Assassinato cometido por colega de trabalho durante o expediente deve
ser reparado pela empresa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou uma loja de móveis de Sobral (CE) a
indenizar os herdeiros de uma empregada morta por um colega de serviço. A turma
entendeu estar configurada a responsabilidade objetiva da empresa pelo ato
praticado por empregado no local e no horário de trabalho.
Segundo os autos, a morte foi ocasionada por golpes de faca desferidos
por um empregado em decorrência de abalo emocional supostamente originado de
“fuxicos” entre colegas. Conforme declaração das testemunhas, ele começou a
agredir um colega e, quando a vítima pediu que parasse, voltou-se contra ela e
a esfaqueou.
Os três filhos da vítima, que tinha 32 anos, ajuizaram ação com pedido
de reparação por danos materiais e morais. Eles atribuíram à empresa a culpa
pelo ocorrido, sustentando que o empregador tem o dever de proporcionar
segurança e vigilância à integridade física de seus empregados.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não se tratava de acidente de
trabalho, pois não decorreu do serviço. Segundo a empresa, ela não poderia ser
responsabilizada por ato praticado por terceiro.
Instâncias anteriores
O juízo da Vara do Trabalho de Sobral (CE) entendeu que estavam presentes os
elementos configuradores da responsabilidade civil porque o ato foi praticado
por empregado na jornada regular de trabalho. Com isso, deferiu aos herdeiros
R$ 18 mil de indenização por dano moral e R$ 104 mil por dano material, com
base no último salário da vítima e na expectativa de vida de até 65 anos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, excluiu a
condenação por considerar que o fato “poderia ocorrer tanto no ambiente de
trabalho como em qualquer lugar”.
Para o TRT, seria impossível e inapropriado que a empresa mantivesse
vigilância ininterrupta e contumaz de todos os empregados a fim de impedir
eventos danosos entre eles. A corte também registrou que a faca era manuseada
pelo empregado no exercício de suas funções, o que descartaria a hipótese de
negligência da empresa em relação ao porte de objetos potencialmente perigosos.
Responsabilidade definida
No recurso de revista ao TST, os herdeiros sustentaram que a culpa da empresa
decorreu do fato de ela não ter tomado as providências de segurança cabíveis na
ocasião. Eles ressaltaram que, além de ter matado a mãe, o empregado em seguida
esfaqueou outro colega e ainda matou o empregado de uma empresa vizinha, o que
demonstraria a premeditação dos crimes.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, no caso,
aplicam-se as regras dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que
tratam da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por
seus empregados no estabelecimento ou na empresa.
Por unanimidade, a turma manteve o valor da indenização por dano moral
e, quanto ao dano material, deu provimento ao recurso para condenar a empresa a
pagar aos herdeiros pensão mensal de um salário mínimo desde a morte da mãe até
que eles completem 25 anos. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TST.
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