Por identificar vício de inconstitucionalidade material no ato
normativo, o Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
suspendeu, por unanimidade, os artigos 18 e 39 da Lei Orgânica do município de
João Dias, que concediam pensão vitalícia aos ex-prefeitos e ex-vereadores
locais. Os desembargadores também aplicaram efeitos retroativos ao caso.
Para a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra, os dispositivos em
questão padecem de inconstitucionalidade material porque afrontam o artigo 124,
parágrafo 3º da Constituição estadual e o artigo 195, parágrafo 5º, da
Constituição Federal de 1988 quando, sem estabelecer a fonte de custeio, criam
obrigação financeira para o município de João Dias.
“Em consequência, pois, digo com clareza, que os dispositivos citados
além de violar o mundo jurídico como destacado anteriormente, veda a concessão
de benefício sem a indicação da fonte de custeio, violando, ainda, os
princípios da igualdade e razoabilidade ao prestigiar ex-vereador e ex-
prefeito, concedendo-lhes benefícios sem os mesmos nunca terem contribuído para
tanto”, disse a relatora.
Vício material
A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Ministério Público
Estadual argumentando que a inconstitucionalidade decorre de vício material
devido a concessão de benefício indevido, provocando desorganização financeira
e fiscal do erário municipal.
O procurador-geral de Justiça defendeu que a liberdade conferida aos
municípios para gerir os assuntos de natureza administrativa não é ampla e
ilimitada, pois se subordina às regras fundamentais que exige que essa
organização se faça por lei; prevê a competência exclusiva da entidade ou poder
interessado; impõe a observância das normas constitucionais federais
pertinentes.
“A Constituição Estadual preceitua que nenhum benefício ou serviço da
seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total, dispositivo que reproduz a redação de dispositivo da
Constituição Federal e, no caso, os dispositivos questionados permitem que o
Executivo Municipal pague a pessoa certa e determinada pensão vitalícia sem a
correspondente fonte de custeio, em confronto com o sistema constitucional do
país, porém, tanto a Constituição Estadual quanto a Constituição Federal trazem
o princípio do regime previdenciário contributivo, de maneira que não há como
ser deferido benefício sem a correspondente fonte de custeio”, explicou.
O procurador alegou, ainda, que os artigos 18 e 39 da Lei Orgânica
do Município de João Dias violam, ainda, os princípios constitucionais da isonomia,
impessoalidade e da moralidade, quando permite que pessoas determinadas
(ex-ocupantes de cargos eletivos) fossem contempladas com o recebimento de
pensão vitalícia de forma despropositada e desarrazoada, em detrimento dos
demais munícipes, sendo ignorada a regra da responsabilidade com os gastos
públicos e o interesse público voltado à coletividade.Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-RN.
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