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sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

SEGURADORA NÃO PODE RECUSAR CONTRATAÇÃO À VISTA SÓ PORQUE CLIENTE TEM NOME SUJO



As seguradoras não podem se recusar a contratar ou renovar seguro de quem paga à vista, mesmo que a pessoa tenha restrição financeira em órgãos de proteção ao crédito. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso da Porto Seguro.
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a recusa de venda direta na hipótese em questão qualifica-se como prática abusiva, conforme o disposto no artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Seguradora não pode recusar a prestação de serviços relacionada à contratação ou renovação de seguro a quem se dispuser a fazer pagamento à vista, ainda que possua restrição financeira.
“As seguradoras não podem justificar a aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, sobretudo se o pagamento for à vista, sendo recomendável, para o ente segurador, a adoção de alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial)”, afirmou.
O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública para compelir a seguradora a não recusar a prestação de serviços relacionada à contratação ou renovação de seguro a quem se dispuser a fazer pronto pagamento, ainda que possua restrição financeira.
Para o juízo de primeiro grau, a pretensão subverteria a lógica do mercado e o princípio da livre-iniciativa, pois incidiria sobre um aspecto essencial do contrato de seguro, que é a análise do risco.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, reconheceu o caráter abusivo da conduta da operadora de seguros. Para o TJ-SP, a anotação do nome do consumidor em órgãos de restrição de crédito não constitui justa causa para a recusa da contratação do seguro, em especial quando se trata de pagamento à vista.
No recurso especial ao STJ, uma seguradora alegou, entre outros fatores, que a recusa da contratação constitui exercício regular de direito da seguradora, resultado da análise do risco.
O ministro Villas Bôas Cueva observou que, de fato, existem situações em que a recusa de venda se justifica e que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância. “Se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores”, disse.
No entanto, o relator destacou a jurisprudência do STJ para recomendar a adoção de alternativas, como a elevação do valor da apólice de seguro ou a exclusão de algumas garantias diante do aumento do risco que a pessoa com restrição de crédito pode agregar.
Abrangência nacional
Na decisão de segundo grau, o TJ-SP estabeleceu que a medida deveria se aplicar em todo o território nacional, devendo haver publicidade do decreto para assegurar o resultado prático pretendido pelo Ministério Público.

No STJ, o relator também entendeu que a decisão proferida em ação civil pública, versando sobre direitos individuais homogêneos em relação de consumo, possui efeito erga omnes (vale para todos), de modo a atingir além dos limites da competência territorial do órgão julgador. Desse modo, a decisão abrangendo todo o território nacional beneficia todas as vítimas e seus sucessores, conforme o artigo 16 da Lei 7.347/85.
Para assegurar a efetividade da tutela, a decisão deve ser publicada no site do Diário de Justiça e no da própria seguradora pelo período de 20 dias.
Tutela coletiva
A seguradora também sustentou que o Ministério Público não possuiria legitimidade ativa nem interesse de agir no caso, visto que o direito pleiteado não é individual homogêneo, mas de natureza heterogênea.

O ministro relator, entretanto, afirmou que o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.
“Consideradas a natureza e a finalidade social das diversas espécies securitárias, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores”, afirmou. “Não se está a defender em juízo apenas um segurado em potencial, mas todos os que se encontram em situação semelhante, a evidenciar o interesse de agir do Ministério Público”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

REINCIDÊNCIA NÃO IMPEDE QUE MÃE DE CRIANÇA CUMPRA DOMICILIAR, DIZ LEWANDOWSKI



Seguindo a decisão em Habeas Corpus coletivo em favor de todas as mulheres presas grávidas ou mães de crianças até 12 anos, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu prisão domiciliar para a mãe de três crianças, mesmo ela sendo reincidente.
Suposta prática de delito durante cumprimento de prisão domiciliar não barra a concessão da domiciliar, disse o ministro
A ré foi presa preventivamente acusada de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei de Drogas (11.343/2006). Segundo o processo, a mulher é mãe de três crianças (de 3, 2 e 1 ano) e cumpria prisão domiciliar quando cometeu o crime.
A reclamação foi apresentada no Supremo contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou HC porque a mulher era reincidente. De acordo com Lewandowski, porém, "tal circunstância, bem como a suposta prática do delito durante o cumprimento de prisão domiciliar, não podem configurar óbices à concessão da prisão domiciliar".
O ministro negou o seguimento da reclamação porque a jurisprudência do Supremo não admite ação reclamatória como “sucedâneo recursal”, mas, por verificar ilegalidade na decisão do TJ, concedeu de ofício o Habeas Corpus.
"Nos casos de reincidência, faz-se necessário consignar que, embora exija-se cautela do magistrado na análise dessa circunstância, deverá o julgador proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão. Ou seja, em princípio, essa situação não afasta a regra de substituição da prisão preventiva pela domiciliar", considerou.
Na decisão, o ministro determinou que o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Londrina (PR) cumpra a decisão tomada pela 2ª Turma do Supremo. Além disso, mandou o magistrado estender a decisão "a todas as mães ou gestantes presas que estejam sob sua jurisdição e que preencham as condições estabelecidas no habeas corpus coletivo e nos autos de seu acompanhamento". Em outubro, Lewandowski já havia reiterado a necessidade de conceder HCs coletivos a presas com filhos.
A reclamação foi ajuizada pelos advogados Marcos Menezes Prochet Filho e Thiago Mota Romero, do escritório Prochet & Mota Advogados Associados.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

PRESIDENTE NÃO PODE INDULTAR PRESOS, DECIDE TRF-4 AO SUSPENDER DECRETO DE 2013



Ao estabelecer regras de cunho geral e abstrato, que reduzem penas mediante decretos de indulto editados periodicamente, o presidente da República desrespeita a proibição constitucional de legislar sobre Direito Penal. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou inconstitucional o indulto presidencial de 2013 (Decreto 8.172/13). A decisão foi tomada na última sessão de 2018 (19/12) pela Corte Especial e é válida em toda a 4ª Região da Justiça Federal.
Para o relator, desembargador Leandro Paulsen, ao conceder indulto coletivo, o presidente da República viola o artigo 62, parágrafo 1º, b, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a edição de medida provisória sobre Direito Penal e Direito Processual Penal, mas não diz que o presidente não pode decretar indultos.
Já o artigo 84, inciso XII, estabelece claramente como uma das atribuições do presidente da República "conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei". O nome da seção em que o artigo 84, aliás, é "Das Atribuições do Presidente da República".
Para Paulsen, no entanto, a concessão de indultos é inconstitucional por ter se banalizado. “A ordinarização do instituto é demonstrada pela própria alcunha a ele atribuída pela doutrina de direito penal: ‘indulto de natal’, porquanto benesse sistematicamente concedida na época das comemorações da data cristã. Identifica-se de forma clara que o figurino constitucional do indulto, instrumento excepcional para correção de pontuais e eventuais falhas no sistema de persecução criminal do Estado Democrático de Direito, vem sendo banalizado e utilizado como verdadeiro método de administração da população carcerária”, disse, em seu voto.
O artigo 1º, inciso XIV, do Decreto 8.172/2013, determina que “concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras, condenadas à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2013, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes”.
Vontade do juiz
O incidente de arguição de inconstitucionalidade foi proposto pelo próprio Paulsen em agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público Federal na 8ª Turma. O MPF questiona no recurso a concessão de indulto natalino a um condenado por tráfico de drogas.

Conforme Paulsen, que também foi relator da arguição na Corte Especial, as atuações de um poder (Executivo) sobre a atividade dos demais (Legislativo e Judiciário) somente estariam constitucionalmente autorizadas em hipóteses excepcionais e justificadas.
“O perdão irrestrito de delinquentes por mera vontade política de um único governante (chefe do Poder Executivo) viola a Constituição Federal por fazer letra morta inúmeras garantias da sociedade”, afirmou o magistrado, acrescentando que o indulto vem sendo “ampliado sem qualquer justificação a cada ano”.
O desembargador também argumentou que o indulto coletivo viola princípios constitucionais e gera impunidade.
“O artigo 1º, inciso XIV, do Decreto 8.172/13, que concede indulto a quem tenha cumprido, em prisão provisória, apenas um sexto da pena a que submetido por condenação lastreada no tipo e nos critérios legais de dosimetria aplicáveis ao caso, atenta contra os Poderes Legislativo e Judiciário, contra o princípio da individualização da pena, contra a vedação constitucional de que Executivo legisle sobre Direito Penal e contra o princípio da vedação da proteção insuficiente, na medida em que gera impunidade”, destacou Leandro Paulsen.
Sem indulto
O ex-presidente Michel Temer (MDB) desistiu de editar o indulto em 2018, depois que o Supremo Tribunal Federal suspendeu o decreto do ano anterior (Decreto 9.246/2017).

A suspensão foi decidida duas vezes. A primeira, pela ministra Cármen Lúcia, então presidente do STF, durante um plantão. Depois, a decisão foi confirmada pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator.
O Plenário do Supremo chegou a discutir a suspensão do indulto em novembro de 2018 e seis votos foram proferidos contra a possibilidade de o Judiciário suspender o decreto. Mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Até a interrupção, os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram a favor da validade do decreto de indulto natalino. Votaram contra o indulto os ministros Luís Roberto Barroso, relator do julgamento, e Luiz Edson Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.


terça-feira, 8 de janeiro de 2019

SEM DINHEIRO, TRIBUNAIS FEDERAIS DOS EUA SÓ FUNCIONAM ATÉ SEXTA-FEIRA



Depois que as cortes de imigração dos Estados Unidos deixaram de operarhá duas semanas, os tribunais federais serão os próximos a paralisar suas atividades. Os tribunais federais ainda têm verbas para operar até sexta-feira (11/1), porque há sobra de dinheiro coletado de taxas judiciárias e outras fontes próprias de recursos financeiros.
Os tribunais federais ficaram sem dinheiro por causa da paralisação do governo provocada pelo presidente Donald Trump, em 22 de dezembro. O presidente se recusou a promulgar a lei orçamentária que iria prover fundos para parte do governo funcionar. Ele entrou em confronto com o Congresso que, ao aprovar a lei, não destinou uma verba especial de US$ 5 bilhões para ele construir o muro na fronteira com o México, uma promessa de campanha.
A previsão é de que todos os juízes e servidores dos 94 tribunais federais do país, que não forem essenciais para tratar de casos de urgência, bem como dos tribunais federais de recursos, serão licenciados por tempo indeterminado — isto é, até que Trump concorde em promulgar uma lei orçamentária que destine fundos para o Judiciário.
Os casos de urgência são os considerados essenciais, como os que tramitam na justiça criminal. Cada corte vai escalar equipes de plantão para cumprir essas funções críticas, porque os réus inocentes não podem ficar na dependência da política de Trump para resolver seus casos e até mesmo saírem da cadeia, se não forem culpados de crime.
A paralisação da justiça civil irá prejudicar principalmente empresas que têm disputa nos tribunais federais com outras empresas, com o governo ou com consumidores. Os tribunais federais já operam com dificuldades, porque há 119 vagas no quadro de 677 juízes federais, disse à Bloomberg e à revista Fortune o acadêmico da Brookings Institution, Russel Wheeler.
“Acredito que as empresas poderão se aguentar por algum tempo, mas se a paralisação do governo durar alguns meses, a situação ficará muito grave. Pode ser que as empresas tentem resolver seus problemas de outras formas, como através de arbitragem. Ou então tentem levar suas disputas para as cortes estaduais, que não são afetadas pela paralisação do governo federal”, ele disse.
A paralisação dos tribunais mais prolongada até hoje aconteceu em 1995 e durou 21 dias. Se a atual paralisação passar de 11 de janeiro, irá quebrar o recorde, segundo o porta-voz das Cortes do EUA, David Sellers. Por enquanto, a situação de impasse persiste. E não há indicação de que pode ser resolvida nos próximos dias.
Os serviços de administração de liberdade condicional e de pré-julgamento, considerados essenciais, também continuarão a funcionar. Quem trabalhar nessas funções, sem pagamento, será reembolsado com fundos destinados a outros departamentos do Judiciário, como os de treinamento e de tecnologia, disse Sellers.
Esses são os planos dos tribunais federais, mas há outros problemas. Um deles é o de que o Departamento de Justiça já suspendeu suas atividadescom a paralisação do governo, também por falta de verbas. Assim, o tribunal pode ter juízes de plantão para julgar casos de crimes federais, mas não haverá procuradores federais para atuar na acusação.
Outro problema é o de que o U.S. Marshals Service, encarregado de levar os réus presos aos tribunais para julgamento, também poderá não ter recursos para cumprir seu trabalho. Nesse caso, não haverá julgamento sem a presença do réu — a não ser que os policiais também trabalhem sem pagamento.



segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

"POR FALTA DE AUTOCRÍTICA, JUÍZES E PROMOTORES CULPAM DIREITO DE DEFESA"



Quando o Estado decide restringir um direito em nome de uma suposta celeridade do Judiciário, joga sobre o cidadão a responsabilidade sobre sua própria morosidade. Para o advogado Marcos da Costa, que acaba de deixar o comando da OAB de São Paulo, a maior seccional do país, isso acontece por falta de disposição dos agentes estatais de discutir os verdadeiros gargalos de sua prestação de serviços.
"Em vez de fazer autocrítica, fica mais fácil para alguns juízes e promotores, que não tem uma visão do que é efetivamente justiça, atribuírem a responsabilidade à própria sociedade através do exercício do direito de defesa, instrumentalizado pela advocacia", afirma em entrevista à ConJur.
O fato de o país já ter passado a marca de 1 milhão de advogados é outro ponto que preocupa Marcos da Costa. Esse número de advogados, diz, é resultado de “um verdadeiro estelionato educacional" que permitiu a abertura de faculdades "sem nenhuma preocupação com a boa formação do bacharel".
Como forma  de garantir a qualidade do trabalho prestado pela advocacia, Marcos da Costa defende a aplicação do Exame de Ordem. A prova, segundo ele, seleciona os profissionais mais preparados para atuar na defesa do cidadão. "Acabar com o exame de Ordem significa destruir o sistema de justiça."
Marcos da Costa presidiu a OAB de São Paulo por dois mandatos. Ao lado de Luiz Flávio Borges D'Urso, a quem sucedeu, foi o presidente mais longevo da seccional. Foi candidato a um terceiro mandato nas eleições deste ano, mas ficou em segundo lugar.


sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

MPF DEVE PAGAR PERÍCIA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ÓRGÃO, DECIDE LEWANDOWSKI



O Ministério Público Federal é responsável por pagar os honorários nas perícias por ele requeridas em ações coletivas. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao aplicar o disposto no artigo 91 do Código de Processo Civil de 2015.
A decisão do ministro contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em recurso repetitivo, definiu que o adiantamento dos honorários periciais na ação civil pública deve ficar a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Ministério Público, por que não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele.
De acordo com Lewandowski, o entendimento do STJ deve ser repensado, pois, segundo ele, existem interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo.
Na decisão, o ministro explica que antes havia compatibilidade dos dispositivos do CPC/1973 com o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), pois não concebiam o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público. Porém, o CPC de 2015, ao tratar da questão no artigo 91, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea.
O parágrafo 1º do dispositivo estabelece que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. O parágrafo 2º prevê que, se não houver previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
“O novo CPC disciplinou o tema de forma minudente, tendo instituído regime legal específico e observado que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão”, disse Lewandowski.
Segundo o ministro, essa interpretação não enfraquece o processo coletivo. “Pelo contrário, o que se pretende é, de fato, fortalecê-lo, desenvolvendo-se incentivos para que apenas ações coletivas efetivamente meritórias sejam ajuizadas”, afirmou, enfatizando que as perícias poderão ser realizadas por entidades públicas ou mesmo por universidades públicas, fazendo com que os custos sejam menores ou até inexistentes.
Assim, o ministro determinou que o MPF arque com o pagamento dos honorários relativos à perícia que havia requerido em ação proposta pelo órgão que discute o desmembramento de terras em faixa de fronteira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

MEC AUTORIZA MAIS 19 CURSOS DE DIREITO, COM 2.880 NOVAS VAGAS



O Ministério da Educação publicou quatro portarias no Diário Oficial da União autorizando a abertura de mais 19 cursos de Direito. Ao todo, serão 2.880 novas vagas nas cinco regiões do país.
Em artigo publicado na ConJur no dia 11 de agosto, data em que se comemora o Dia do Advogado, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, afirmou que a ampliação da oferta de cursos não atende a uma demanda social, pois deriva de interesses meramente econômicos.
“O crescimento das autorizações para abertura de novos cursos de Direito Brasil afora é uma ameaça ao futuro do país. O ritmo é frenético, como demonstram os dados diariamente publicados. Somente em 2018, o Ministério da Educação deu luz verde para 131 novos cursos de Direito, o que abriu novas 18.050 vagas”, disse.
Desentendimento acirrado
O desentendimento entre a OAB e o MEC começou em abril do ano passado, quando o ministério ignorou a Ordem e, com uma discreta publicação no Diário Oficial da União, homologou parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) que aprovou o início das aulas do curso de tecnólogo em Serviços Jurídicos em uma faculdade do Paraná. O despacho do ministro Mendonça Filho não apresentava justificativa nem sequer citava o nome do curso.

Na ocasião, conforme revelou reportagem da ConJur, a Câmara de Educação Superior, que integra o CNE, aprovou pedido feito pela Faculdade de Paraíso do Norte para abrir cem vagas anualmente. O início das aulas havia sido negado em 2016, mas a instituição de ensino recorreu e ganhou.
Também no ano passado, o Conselho Nacional de Educação mudou dispositivo sobre as diretrizes curriculares dos cursos de Direito para definir que cabe a cada instituição de ensino, e não à OAB, regulamentar e aprovar regras sobre o funcionamento de núcleos de prática jurídica para estagiários.