O Ministério Público Federal é responsável por pagar os honorários nas
perícias por ele requeridas em ações coletivas. O entendimento é do ministro
Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao aplicar o disposto no
artigo 91 do Código de Processo Civil de 2015.
A decisão do ministro contraria o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, que, em recurso repetitivo, definiu que o adiantamento dos
honorários periciais na ação civil pública deve ficar a cargo da Fazenda
Pública a que está vinculado o Ministério Público, por que não é razoável
obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente nem transferir ao réu o
encargo de financiar ações movidas contra ele.
De acordo com Lewandowski, o entendimento do STJ deve ser repensado,
pois, segundo ele, existem interpretações mais condizentes com o atual
arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a
atuação das partes no processo.
Na decisão, o ministro explica que antes havia compatibilidade dos
dispositivos do CPC/1973 com o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil
Pública), pois não concebiam o adiantamento dos honorários periciais pelo
Ministério Público. Porém, o CPC de 2015, ao tratar da questão no artigo 91,
trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea.
O parágrafo 1º do dispositivo estabelece que as perícias requeridas pela
Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser
realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os
valores adiantados por aquele que requerer a prova. O parágrafo 2º prevê que,
se não houver previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento
dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final,
pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo
ente público.
“O novo CPC disciplinou o tema de forma minudente, tendo instituído
regime legal específico e observado que o Ministério Público ostenta capacidade
orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento
financeiro do órgão”, disse Lewandowski.
Segundo o ministro, essa interpretação não enfraquece o processo
coletivo. “Pelo contrário, o que se pretende é, de fato, fortalecê-lo,
desenvolvendo-se incentivos para que apenas ações coletivas efetivamente
meritórias sejam ajuizadas”, afirmou, enfatizando que as perícias poderão ser
realizadas por entidades públicas ou mesmo por universidades públicas, fazendo
com que os custos sejam menores ou até inexistentes.
Assim, o ministro determinou que o MPF arque com o pagamento
dos honorários relativos à perícia que havia requerido em ação proposta pelo
órgão que discute o desmembramento de terras em faixa de fronteira. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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