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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

LEGISLADORES PRECISAM REVER ALTAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS NA AVIAÇÃO



Todo mundo sabe que uma viagem de avião está sujeita a inúmeros riscos, que vão desde panes mecânicas até eventos climáticos dramáticos, como tempestades e furacões, passando pela previsível falha humana nos controles da aeronave e no monitoramento dos serviços aeroportuários. Risco, portanto, é o que não falta na aviação. Apesar de tudo, paradoxalmente, as estatísticas de acidentes mostram que o avião é o meio de transporte mais seguro do mundo, só perdendo para o elevador — isso mesmo!
Tal proeza só foi possível porque o homem conseguiu identificar e gerenciar as situações que oferecem risco para as aeronaves nos espaços de navegação, isso além de criar e aperfeiçoar tecnologias visando à segurança e conforto de passageiros. Tem sido assim, num continuum, desde 7 de janeiro de 1910, quando, em Osasco (SP), foi dado o pontapé inicial da aviação civil no Brasil.
Passados mais de 100 anos, o setor se consolidou como negócio e já é o terceiro maior mercado doméstico do mundo, só perdendo para a China e o líder Estados Unidos. Em 2017, segundo levantamento da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a aviação brasileira transportou 112,5 milhões de passageiros pagos no país, sendo 90,6 milhões em voos domésticos e 21,8 milhões em voos internacionais. O setor contribui com US$ 32,9 bilhões para o PIB nacional (1,4% no total) e emprega 1,1 milhão de pessoas.
Decididamente, a aviação comercial brasileira não é mais refém de riscos técnicos, que poderiam inviabilizar a própria atividade, mas se depara com novos desafios administrativos. Um deles é saber como lidar com o ‘‘empoderamento do cliente-consumidor’’, que começa a ameaçar a viabilidade comercial do negócio. Não, não se trata de demonizar o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que representou grande avanço na proteção jurídica dos ‘‘hipossuficientes’’, mas de questionar a ‘‘dose do remédio’’. Afinal, como dizia a escritora francesa Simone Weil (1909-1943), o direito de alguém é obrigação de outrem. E, hoje, esses ‘‘direitos’’ crescem desmesuradamente, onerando os que têm obrigação de satisfazê-los — os prestadores de serviços ‘‘violadores de direitos fundamentais’’.
O nível de proteção legal e jurisprudencial conferido ao consumidor-passageiro no mercado doméstico brasileiro chegou a tal nível a ponto de estimular o ajuizamento de ações de reparação na Justiça por contratempos como atrasos de voos, remarcações de bilhetes ou por outras pequenas intercorrências previsíveis na cadeia de procedimentos no curso da complexa logística de embarque-desembarque.
Dados disponibilizados pela Anac revelam que, em 2017, as condenações judiciais decorrentes de mais de 60 mil ações representaram cerca de 1% dos custos e despesas operacionais das companhias aéreas nacionais — o equivalente a R$ 311 milhões. À primeira vista, pode parecer pouco, mas é preciso considerar que as margens de lucro no setor são baixíssimas, menos de US$ 4 por passageiro, segundo calcula a Associação Internacional de Transportes Aéreos (Iata).
Só para ter uma ideia do grau de litigiosidade judicial, uma empresa norte-americana, operando cerca de 5 mil voos nos EUA, em 2017, responde por apenas 130 processos naquele país. No mercado brasileiro, com cerca de cinco voos diários no mesmo período, a mesma empresa teve ajuizados 1.200 processos judiciais, segundo levantamento da Junta das Companhias Aéreas Internacionais no Brasil (Jurcaib). Assinale-se que lá fora, tal como no ambiente doméstico, as companhias associadas à Jurcaib oferecem a seus clientes o mesmo padrão de serviços, seguindo protocolos similares de operação e atendimento. Aqui, pelo jeito, o arranjo judicial ‘‘empodera’’ mais o consumidor.
Ao alto grau de litigiosidade soma-se, ainda, o expressivo montante arbitrado para as indenizações decorrentes de falhas na prestação desse serviço, em grande parte por dano moral presumido (in re ipsa). Não existe uma tabela que padronize o quantum indenizatório por condenação em danos morais, mas, nas condições do Rio Grande do Sul, falhas como negativação indevida em bancos de restrição de crédito (SPC, Serasa), cobrança abusiva, falta de energia/telefonia ou a venda de produtos em desconformidade com o anunciado rendem condenações que oscilam entre R$ 1 mil e R$ 10 mil, sendo que a maior parte é estabelecida num patamar entre R$ 3 mil e R$ 5 mil. Já os atrasos/cancelamentos de voos, extravios de bagagem e perda de conexão, dentre outros, vêm sendo penalizados num grau muito maior pela Justiça — de R$ 5 mil a R$ 40 mil, segundo constatação empírica. O Judiciário deve achar que todas as companhias áreas brasileiras são portentos econômicos como a American Airlines ou a Lufthansa, ignorando a baixa lucratividade do setor e a alta carga de impostos.
Quando o Estado sofre condenação por dano moral, pelo menos no RS, o Judiciário é mais equilibrado, mais ‘‘sóbrio’’, para não onerar em demasia os cofres públicos. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, por exemplo, construiu um ‘‘parâmetro norteador’’ para reparar presos que cumprem pena no Presídio Central de Porto Alegre, o pior da América: R$ 500 a cada ano ou fração de ano de efetivo cumprimento da pena em regime fechado.
Será que o abalo moral de um homem deixado às moscas, num presídio degradado pela incúria do Estado, é menor do que o daquele executivo que perdeu o seu voo, mas tinha chances de pegar o próximo? Ou de alguém que teve a frustração de receber suas malas depois de dois ou três dias? Quem são os vulneráveis dignos de receber a proteção estatal pelas violações dos direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição?
Portanto, é hora de os legisladores reverem alguns aspectos do CDC, para que a vantagem competitiva dos consumidores não se traduza numa guerra aberta contra os fornecedores de produtos e serviços, pelo risco da inviabilidade comercial do negócio.
O Judiciário brasileiro, por seu turno, precisa investir cada vez mais nas câmaras especializadas e juizados de conciliação, como faz o Judiciário gaúcho em parceria com a ferramenta virtual consumidor.gov.br, monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor (Ministério da Justiça), Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade. Neste ambiente, com diálogo, boa-fé e transparência, são resolvidas cerca de 80% das reclamações registradas nessa plataforma. E o melhor: num prazo médio de sete dias.
Sem dúvida, seria uma sinalização positiva para motivar a entrada das companhias de ‘‘ultrabaixo custo’’ (ultra low cost) no mercado doméstico. Como se sabe, o preço competitivo dessas empresas está lastreado nas condições mais enxutas na entrega do serviço de transporte, o que, certamente, têm o potencial de acirrar as demandas consumeristas, porque o consumidor brasileiro é o mais exigente do mundo. Quanto menor a judicialização dos conflitos, maior a segurança jurídica. Resultado final: mais investimentos.


quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

TJ-MT MANDA MERCADO INDENIZAR CLIENTE POR NÃO ACEITAR PAGAMENTO COM MOEDAS



A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou um supermercado de Cuiabá a indenizar, em R$ 10 mil, uma cliente que teve o pagamento de suas compras negado por usar moedas.
De acordo com o processo, uma adolescente foi ao supermercado a pedido de sua mãe, que indicou que a compra deveria ser paga com R$ 200 em moedas.
Apesar de sempre pagar as compras dessa forma, no momento do pagamento, a funcionária do caixa recusou o dinheiro, alegando que eram muitas moedas. A adolescente deixou o mercado sem levar nenhum dos produtos que tinha intenção de comprar.
Para o relator do processo, desembargador João Ferreira Filho, o dano moral passível de indenização somente se configura quando há ofensa a direitos da personalidade, porque não se pode confundir os transtornos em sociedade com a ofensa ao direito fundamental da personalidade.
“O dever de indenizar é induvidoso, pois a versão do episódio narrado pela apelada está comprovada não apenas pelo Boletim de Ocorrência, mas também pela prova oral, pois, inquirida, a testemunha, que, embora não tenha presenciado a recusa das moedas pela operadora de caixa do estabelecimento requerido, encontrou a autora/apelada do lado de fora, chorando, com a sacola de moedas nas mãos, a qual lhe disse que ‘o caixa não quis trocar o dinheiro’ e que aquele era dinheiro para comida, conforme depoimento gravado em mídia audiovisual”, disse o magistrado.
A empresa sustentou que a menor não tinha como provar o ocorrido, que não sabia informar o nome da atendente, e que a adolescente não compareceu ao serviço de atendimento ao cliente do mercado. Apesar disso, não conseguiu comprovar que o fato não ocorreu com as câmeras internas, já que as imagens eram sobrepostas a cada quinze dias.  
O desembargador ressaltou ainda que “embora o teor do documento público goze de presunção relativa de veracidade, cumpria à empresa ter trazido provas para contrapor o Boletim de Ocorrência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de produzir qualquer prova apta a demonstrar o contrário do que restou satisfatoriamente comprovado pela apelada.”
O valor da indenização deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que ocorreu em 2014, e correção monetária pelo índice INPC a partir da data da sentença expedida em primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

TRF-4 MANDA DNIT SUSPENDER COBRANÇA DE MULTAS NOTIFICADAS COM ATRASO



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) suspenda a cobrança de duas multas notificadas com atraso. No julgamento, a 4ª Turma determinou também ao Dnit que emita o certificado de licença do automóvel.
Um condutor ajuizou ação porque não podia circular com seu carro até que pagasse multas para renovar a licença. O homem alegou que o departamento descumpriu o prazo de emissão de notificação das penalidades, que foram recebidas quase dois anos após as infrações.
No primeiro grau, o pedido foi negado. A 6ª Vara Federal de Porto Alegre considerou suficientes as provas apresentadas pelo Dnit. Porém, o entendimento foi modificado pelo desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, que concedeu liminar apontando que as provas não foram capazes de confirmar que o autor tenha sido efetivamente notificado das autuações no prazo legal de 30 dias.
O risco de dano ao agravante também foi reconhecido pelo magistrado, que considerou os prejuízos decorrentes da cobrança da multa como condição de renovação do licenciamento do veículo. Leal Junior afirmou que, além de o Dnit não ter comprovado a autuação de uma das multas, a outra penalidade também não foi devidamente notificada.
“Os documentos referentes ao auto de infração são cópias do AR em branco, não se desincumbindo o Dnit, por ora, do ônus de comprovar que efetivamente encaminhou, ao endereço do autor carta com aviso de recebimento destinada à notificação da autuação”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.



segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

RECURSO CABÍVEL QUANDO O JUIZ CONCEDE LIBERDADE NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA



 1) qual o recurso cabível quando o juiz concede liberdade provisória com ou sem cautelares do artigo 319 do CPP; 2) é possível conferir efeito suspensivo?
Respondemos em tese. O sistema recursal do CPP é o que temos, e não o que sonhamos. Por exemplo, ao mesmo tempo em que veda o recurso defensivo no caso de recebimento da denúncia (CPP, artigo 581, I — que não receber a denúncia ou a queixa), mais adiante, nos embargos infringentes (CPP, artigo 609, parágrafo único), autoriza somente a defesa interpor. O sistema recursal está defasado e mereceria uma reforma adequada, consoante já falamos em nossos livros[1]. Mas hoje precisamos seguir o que existe, no mínimo por uma questão de legalidade.
Com o que temos, das decisões proferidas em audiências de custódia (CNJ, Resolução 213) ou análise do flagrante (CPP, artigo 310), por exemplo, tanto a que mantém como a que libera, em ambas cabe recurso em sentido estrito (Rese — artigo 581: V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante).
Os recursos terão efeito suspensivo somente nas hipóteses que declara: “Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581”.
Em resumo: todas as decisões proferidas pelo juiz na audiência de custódia ou análise do flagrante não terão efeito suspensivo, porque o artigo 584 não prevê a hipótese no inciso V. Aqui vigora a taxatividade recursal: só cabe nas hipóteses e modo previstos em lei.
Muitas vezes o Ministério Público fica insatisfeito com a concessão de liberdade provisória (e cautelares), interpondo corretamente o recurso em sentido estrito (CPP, artigo 581, V) e, paralelamente, impetrava mandado de segurança para conferir efeito suspensivo. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 604: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”
A razão forte é a de que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto a decisão que concede liberdade provisória, por ausência de amparo legal e por tal manejo refugir ao escopo precípuo da ação mandamental. 3. Assim, o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal. Precedentes” (HC 368.906/SP).
Logo, não há previsão legal para atribuir efeito suspensivo a recurso que não o tenha em matéria penal. Só cabe nas hipóteses legais. Caso exemplar foi a decisão do STF na hipótese de não aplicação da suspensão dos prazos no período de janeiro, previsto no novo CPC[2].
Mas a sanha autoritária não encontra limites. Valendo-se do que se chamava de “poder geral de cautela”, nem mais previsto no CPC/2015, invocando-se uma analogia inexistente[3], ainda persiste a concessão. No regime do CPC/1973, falava-se em “poder geral de cautela” nos artigos 797 e 798. O novo CPC indica agora tutela de urgência e tutela de evidência (artigo 297: “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. E: artigo 300: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Entenda-se de uma vez por todas: não se pode invocar analogia com o CPC se lá não existe mais poder geral de cautela nos moldes anteriores, aliás, categoria inválida no processo penal em que vigora a legalidade expressa para restrição de liberdade. Não se pode inventar recursos ou jeitinhos sem expressa previsão legal, sob o mote de se fazer controle ideológico de magistrados que pensam diferente.
Portanto, é preciso destacar[4]: no processo penal, não existe poder geral de cautela nem medidas cautelares inominadas. No processo penal, forma é garantia. Logo, não há espaço para “poderes gerais”, pois todo poder é estritamente vinculado a limites e à forma legal. O processo penal é um instrumento limitador do poder punitivo estatal, de modo que ele somente pode ser exercido e legitimado a partir do estrito respeito às regras do devido processo. E, nesse contexto, o princípio da legalidade é fundante de todas as atividades desenvolvidas, posto que o due process of law estrutura­‑se a partir da legalidade e emana daí seu poder.
A forma processual é, ao mesmo tempo, limite de poder e garantia para o réu. É crucial para compreensão do tema o conceito de fattispecie giuridica processuale[5], isto é, o conceito de tipicidade processual e de tipo processual, pois forma é garantia. Isso mostra, novamente, a insustentabilidade de uma teoria unitária, infelizmente tão arraigada na doutrina e jurisprudência brasileiras, pois não existe conceito similar no processo civil.
Portanto, é completamente errado invocar poder geral de cautela — que não existe no processo penal — para atribuir efeito suspensivo a um recurso fora dos casos previstos em lei (violação da reserva legal). No regime do devido processo legal, somente cabe a interposição de recurso e efeito suspensivo nas hipóteses previstas em lei. Ausente lei em sentido estrito, descabe a analogia.
Respondemos ao questionamento: 1) cabe recurso em sentido estrito das decisões proferidas em audiência de custódia e análise de flagrantes (CPP, artigo 581, V); 2) não é possível conferir efeito suspensivo ativo, ou seja, se o juiz soltou não, cabe prender por ausência de previsão legal, na linha da razão forte da Súmula 604 do STJ. Este é o regime legal, mas se inventa muito no cotidiano forense. A lei não serve de barreiras para quem acha que ela é obstáculo. Se conferido efeito suspensivo, cabe a interposição de Habeas Corpus ou reclamação constitucional, a depender da hipótese.


sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS É APLICÁVEL AOS SERVIDORES CELETISTAS



A regra da aposentadoria compulsória da Lei Complementar 152/2015, que estendeu a aposentadoria compulsória aos servidores públicos para 75 anos, é aplicável aos servidores regidos pela CLT.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao determinar a reintegração de uma ex-servidora celetista que foi aposentada compulsoriamente aos 70 anos pelo estado.
Em primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu correta a aposentadoria compulsória e rejeitou o pedido de reintegração. Porém, a sentença foi reformada pelo TRT-18.
A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, afirmou que é pacífica a jurisprudência na corte que a regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal e regulamentada na Lei Complementar 152/2015 também é aplicável ao empregado público celetista.
Assim, a relatora determinou a reintegração da servidora ao trabalho, com o pagamento dos respectivos salários não quitados durante o período em que perdurou seu afastamento ilegal. A decisão foi unanime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.


terça-feira, 29 de janeiro de 2019

GRÁVIDA TEM DIREITO A PERÍODO DE ESTABILIDADE MESMO SEM PEDIR REINTEGRAÇÃO



Grávidas têm direito a receber pelo período de estabilidade mesmo sem pedir reintegração à empresa. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma empresária que fechou loja e não pagou o benefício a uma empregada.
7ª Turma do TRT-4 condena empresária que fechou loja e não pagou vendedora pelo período de estabilidade à gestante.
O caso é o de uma vendedora que deu à luz uma menina em dezembro de 2016. Dias depois, a dona do estabelecimento em que trabalhava avisou que a loja iria fechar.
Mesmo com a mudança, a empregadora assegurou que continuaria pagando à vendedora os salários do período de estabilidade no emprego concedido às gestantes, que vai até cinco meses depois do parto. Mas pagou apenas o salário de dezembro.
Com isso, a funcionária pediu na reclamação trabalhista o pagamento das parcelas rescisórias, do FGTS não recolhido durante o contrato, e dos salários correspondentes ao período de estabilidade. Mas, mesmo notificada, a empresária não compareceu à audiência e não apresentou defesa. Com a revelia, todos os fatos alegados pela autora foram considerados verdadeiros.
Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cruz Alta deferiu à vendedora o pagamento de verbas rescisórias com acréscimo de 50%, FGTS com acréscimo de 40% e liberação do seguro-desemprego. A data de término do contrato foi estabelecida como 31 de dezembro de 2016, já que a autora confirmou que recebeu o pagamento desse mês.
O juízo de origem, no entanto, não reconheceu o direito da autora à estabilidade, sob o entendimento de que ela tinha interesse apenas no dinheiro dos salários do período, e não no emprego em si. Considerou-se que a empregadora, mesmo fechando a loja onde a vendedora atuava, poderia ter outros negócios no qual a reclamante poderia ser reintegrada para, assim, fazer jus aos salários e demais vantagens inerentes ao contrato de trabalho.
A vendedora recorreu ao TRT-4, onde teve o direito ao período de estabilidade reconhecido. Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, com a mudança da empregadora para outro Estado não seria razoável cogitar que a vendedora pretendesse a manutenção de seu emprego.
Assim, considerou plenamente justificável a sua pretensão apenas ao pagamento do valor da indenização relativa ao período estável. “A garantia constitucional, prevista no artigo 10, II, 'b' do ADCT, decorre do fato objetivo da existência da gravidez ainda na vigência do contrato de trabalho, tendo como finalidade também a proteção ao próprio nascituro", disse o relator seguido por todos os membros do colegiado.
"Dessa forma, o encerramento das atividades da empregadora, impossibilitando a continuação da prestação de serviços pela empregada, não configura impedimento ao reconhecimento de seu direito aos salários e demais parcelas devidas no período relativo à garantia de emprego, mormente se considerado que é da empregadora os riscos do empreendimento, na forma do artigo 2º da CLT”, destacou o magistrado.
Reconhecida a garantia provisória ao emprego, o colegiado determinou que a data de término do contrato a ser registrada na Carteira de Trabalho da reclamante é 13 de junho de 2017, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.