Grávidas têm direito a receber pelo período de estabilidade mesmo sem
pedir reintegração à empresa. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma empresária que fechou loja
e não pagou o benefício a uma empregada.
7ª Turma do TRT-4 condena empresária que fechou loja e não pagou
vendedora pelo período de estabilidade à gestante.
O caso é o de uma vendedora que deu à luz uma menina
em dezembro de 2016. Dias depois, a dona do estabelecimento em que
trabalhava avisou que a loja iria fechar.
Mesmo com a mudança, a empregadora assegurou que continuaria
pagando à vendedora os salários do período de estabilidade no emprego concedido
às gestantes, que vai até cinco meses depois do parto. Mas pagou apenas o
salário de dezembro.
Com isso, a funcionária pediu na reclamação trabalhista o pagamento das
parcelas rescisórias, do FGTS não recolhido durante o contrato, e dos salários
correspondentes ao período de estabilidade. Mas, mesmo notificada, a empresária
não compareceu à audiência e não apresentou defesa. Com a revelia, todos os
fatos alegados pela autora foram considerados verdadeiros.
Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cruz Alta
deferiu à vendedora o pagamento de verbas rescisórias com acréscimo de 50%,
FGTS com acréscimo de 40% e liberação do seguro-desemprego. A data de término
do contrato foi estabelecida como 31 de dezembro de 2016, já que a autora
confirmou que recebeu o pagamento desse mês.
O juízo de origem, no entanto, não reconheceu o direito da autora à
estabilidade, sob o entendimento de que ela tinha interesse apenas no dinheiro
dos salários do período, e não no emprego em si. Considerou-se que a
empregadora, mesmo fechando a loja onde a vendedora atuava, poderia ter outros
negócios no qual a reclamante poderia ser reintegrada para, assim, fazer jus
aos salários e demais vantagens inerentes ao contrato de trabalho.
A vendedora recorreu ao TRT-4, onde teve o direito ao período de
estabilidade reconhecido. Para o relator do acórdão, desembargador Wilson
Carvalho Dias, com a mudança da empregadora para outro Estado não seria
razoável cogitar que a vendedora pretendesse a manutenção de seu emprego.
Assim, considerou plenamente justificável a sua pretensão apenas ao
pagamento do valor da indenização relativa ao período estável. “A garantia
constitucional, prevista no artigo 10, II, 'b' do ADCT, decorre do fato
objetivo da existência da gravidez ainda na vigência do contrato de trabalho,
tendo como finalidade também a proteção ao próprio nascituro", disse o
relator seguido por todos os membros do colegiado.
"Dessa forma, o encerramento das atividades da empregadora, impossibilitando
a continuação da prestação de serviços pela empregada, não configura
impedimento ao reconhecimento de seu direito aos salários e demais parcelas
devidas no período relativo à garantia de emprego, mormente se considerado que
é da empregadora os riscos do empreendimento, na forma do artigo 2º da
CLT”, destacou o magistrado.
Reconhecida a garantia provisória ao emprego, o colegiado determinou que
a data de término do contrato a ser registrada na Carteira de Trabalho da
reclamante é 13 de junho de 2017, considerando a projeção do aviso-prévio
indenizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
0 comentários:
Postar um comentário