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quinta-feira, 28 de março de 2013

Não há dano moral por câmera instalada em ambiente de trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu direito a dano moral por câmera instalada em ambiente de trabalho. De acordo com o juiz convocado Maurílio de Paiva Dias, “inexiste proibição expressa quanto ao uso de câmeras de circuito interno pelo empregador, sendo este procedimento mero exercício do poder fiscalizatório”.

Segundo o magistrado, a ofensa à moral ocorre quando o empregador extrapola o poder fiscalizatório e fere a intimidade, a privacidade, a imagem ou a honra do seu empregado, por meio da mera televisualização ou da exposição da gravação.

Para o relator, o fato de haver câmera de circuito interno no ambiente de trabalho, ainda que sem a ciência dos empregados, por si só, não é pressuposto de dano à moral, pois não se trata de ambiente privado ou íntimo, mas coletivo empresarial.

Conforme o juiz, o dano à moral ocorreria automaticamente no caso de câmera instalada dentro da empresa, mas em ambiente íntimo ou privado, como, por exemplo, em sanitários ou vestuários. Fora desses casos, o dano à moral deve ser provado.

De acordo com os autos, o empregado não conseguiu provar o constrangimento, a ofensa à intimidade, à privacidade ou à sua honra. Inclusive nas provas testemunhais, restaram dúvidas quanto ao conhecimento por parte dos empregados da existência das câmeras, e, conforme os artigos 818 da CLT e 333 I do CPC, o ônus probatório é do autor da alegação.

Nesse sentido, os magistrados da 5ª Turma entenderam que não havia nada a reformar e negaram provimento ao recurso do empregado.

quarta-feira, 27 de março de 2013

Mulher separada após 30 anos recebe direito de assistência mútua

De acordo com a magistrada julgadora, a autora tem 54 anos, sendo 35 casados com o réu, o que evidencia uma dificuldade clara na reinserção no mercado de trabalho.

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que concedeu alimentos equivalentes a 25% de um salário mínimo mensal em benefício de uma mulher separada após 30 anos de casamento. O casal teve três filhos, atualmente todos maiores.

De acordo com o ex-marido, a mulher tinha condições financeiras de se sustentar, sem necessidade de verba extra. Caso fosse condenado, sustenta que deve pagar a pensão por apenas um ano.

A autora tem 54 anos, sendo 35 deles casados com o réu. Segundo a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, "nada de concreto indica o exercício de alguma atividade remunerada, sendo evidente a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho com tal idade".

De acordo com os autos, a autora não pode mais trabalhar devido a problemas no ombro. Uma das testemunhas disse que presta ajuda financeira à mulher há quatro anos. Outra afirmou que a saúde da demandante, hoje, a impede de trabalhar. A magistrada acrescentou que o apelante, em depoimento, esclareceu receber por mês, como pedreiro, no mínimo R$ 1,2 mil. "Assim, a pensão fixada em 25% do salário mínimo mensal, hoje correspondente a R$ 155,50, não se reputa nem um pouco comprometedora", finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

terça-feira, 26 de março de 2013

Por dívida trabalhista, bens de família podem ser penhorados

A executada sustentou que o Código de Processo Civil protegem os bens de família contra atos de constrição judicial, todavia, o magistrado julgador entendeu diferente.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que bens que guarnecem a residência de família podem ser penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas com empregado doméstico.
De acordo com a executada, os seus bens não podem ser penhorados para sanar dívidas. Sustentou que tal medida está no Código de Processo Civil que protegem os bens de família contra atos de constrição judicial, considerada a necessidade de moradia e dos bens de uso na vida da família.

De acordo com a magistrada relatora, desembargador Daniel Viana, o art. 3ª da Lei nº 8.009/1990 excepcionou a regra geral, admitindo que os bens de família podem ser penhorados para pagamento de créditos de trabalhadores da própria residência.

Assim, o julgador declarou que dívidas trabalhistas com empregado doméstico, podem sim, penhorar os móveis da casa para o pagamento do valor.  Dessa forma, foi negado o provimento ao agravo de petição interposto pela executada e validar a penhora dos bens de família.

sexta-feira, 22 de março de 2013

AUTORA RECEBERÁ PARCELAS PAGAS E ALUGUÉIS DE CONSTRUTORA QUE ATRASOU OBRA

Consumidora visitou a obra duas vezes, no prazo previsto para a entrega final, e também um ano depois, todavia, verificou que a construção continuava no estágio de fundação.

A 25ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Sólida Construções a rescindir contrato com consumidora, além de ter que ressarcir a autora das parcelas pagas anteriormente, e também terá que pagar aluguéis de 1% sobre o valor do bem, desde a data prevista para a entrega até a sentença proferida.

No processo consta que a autora firmou contrato em 2005 com a empresa, para que esta entregasse duas quitinetes em dezembro de 2007. Todavia, quando foi verificar o andamento da obra, em janeiro de 2007, constatou que o estágio dos prédios ainda não havia passado da fase de fundação.

Diante da situação, procurou a empresa para a rescisão contratual, mas foi convencida a rescindir apenas um dos contratos, transferindo os valores já pagos de uma unidade imobiliária à outra, permanecendo vigente o referente a um apartamento.

Entretanto, em 2008, foi na obra novamente, e verificou que a construção continuava no mesmo estágio de um ano anterior. Após isso, deixou de pagar as parcelas referentes ao contrato.

Quatro meses depois foi notificada da rescisão contratual por inadimplemento, sem receber os valores pagos até o momento. Assim, a autora entrou com ação na justiça pleiteando danos morais e também o recebimento dos valores anteriores.

De acordo com o juiz julgador, o pedido da autora é procedente em parte. "A frustração em ver seu projeto de vida destruído em razão da má prestação do serviço de construção que ofereceu o construtor e incorporador é algo que supera o mero desconforto, atingindo os sentimentos de forma a desmotivar as pessoas de construírem algo melhor para a sua vida. Portanto, o atraso de uma obra de imóvel residencial é sério e deve ser reprimido por parte do Poder Judiciário". 

Quanto aos lucros cessantes, o magistrado deferiu o pedido: "É certo que a pessoa privada de ingressar na residência na data almejada terá prejuízo econômico, seja em razão de deixar de alugar o apartamento, seja em razão de pagar o valor do aluguel enquanto não entrega o imóvel que adquiriu. Nessa trilha, a empresa ré deverá arcar com os prejuízos econômicos advindos do atraso da obra, no qual ele deu causa. Entende-se como valor médio 1% do valor total do bem, sendo esse o valor que se cobra a título de aluguel, ainda mais quando se trata da primeira locação".

Quanto aos danos morais, o juiz negou o pedido. "Nos casos de mero inadimplemento contratual não há que se cogitar em lesão aos direitos da personalidade. No caso em tela, não há nenhuma conduta por parte do requerido que possa atribuir ofensa à honra, humilhação ou atos vexatórios à autora, o que afasta a indenização por danos morais".

quarta-feira, 20 de março de 2013

NEGADO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO

O homem não pode ser empossado no tempo devido porque se encontrava preso em razão da falta de pagamento de pensão alimentícia.

Um homem não conseguiu obter a prorrogação de prazo para tomar posse no serviço público. Ele foi impedido por se encontrar, à época, preso em razão da falta de pagamento de pensão alimentícia. O autor apelou da decisão da 1ª instância, sem sucesso, ao TJSP. O objetivo do apelante era a prorrogação do prazo para posse, postulando a inversão do julgado.

O relator do recurso, desembargador Peiretti de Godoy, decidiu manter a sentença. Em seu voto, o magistrado afirmou: "colhe-se nos autos que o Edital nº 01/2010 determina o cumprimento da forma estabelecida no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar nº 56, de 24 de julho de 1992) para a posse e exercício (fls.30/31). Baseado no art. 15, par. 2º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José dos Campos, a posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado".

Em sua decisão, o julgador afirmou que se a lei de um concurso é o seu edital, a administração pública não pode descumprir suas normas. Um tem que estar vinculado ao outro, sob pena de descumprir, ainda, o princípio da vinculação. Ele ressaltou também que o impetrante, quando participou do certame, já era conhecedor das normas previamente estabelecidas. "Logo, na ausência de amparo legal para a pretensão do impetrante, a improcedência do pedido inicial é inevitável," declarou o relator, "uma vez que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput)", encerrou Peiretti de Godoy. A decisão foi unânime.

segunda-feira, 18 de março de 2013

ELETRODOMÉSTICO ENTREGUE COM DEFEITO GERA INDENIZAÇÃO

A autora adquiriu um refrigerador e, ao receber o produto, percebeu que ele estava com arranhões e manchas na pintura.

A Laser Eletro foi condenada a pagar indenização de R$ 5.465, a título de danos morais, a uma professora que recebeu um produto defeituoso. A matéria foi analisada pela 7ª Câmara Cível do TJCE.

Conforme os autos, em dezembro de 2009, a impetrante comprou um refrigerador por R$ 1.550. Quando os entregadores foram deixar a mercadoria, a cliente notou arranhões e manchas na pintura do eletrodoméstico. Por conta disso, não aceitou recebê-lo. Os funcionários ficaram de retornar no dia seguinte, o que não ocorreu. Ela tentou resolver a situação diretamente na loja, mas não obteve êxito. Por isso, ajuizou ação requerendo reparação moral e material.

Na contestação, a empresa defendeu que o refrigerador foi entregue em boas condições de uso e pediu pela improcedência da ação.

Em 1ª instância, o Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza condenou a ré ao pagamento de R$ 5.465, a título de danos morais e materiais, devidamente corrigidos. Objetivando reformar a sentença, a acusada interpôs apelação no TJCE.

O relator, desembargador Francisco José Martins Câmara, destacou que ficou comprovado nos autos o defeito na mercadoria e o constrangimento sofrido pela consumidora. O magistrado explicou também que "qualquer produto posto no mercado deve atender as mínimas exigências de qualidade e quantidade, devendo ser devidamente entregue ao adquirente em perfeitas condições para o uso". Com esse entendimento, a Câmara manteve o valor da condenação.

sexta-feira, 15 de março de 2013

CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU MÓVEIS COM DEFEITO SERÁ INDENIZADO

Para a decisão, a substituição dos módulos avariados foi realizada de forma insatisfatória pelas empresas responsáveis, sendo devida a restituição dos valores pagos pelo cliente.

Uma loja e uma fabricante de móveis planejados foram condenadas a restituir um cliente por produtos que apresentaram defeito dentro do prazo da garantia contratual. A decisão é da 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

O autor conta que, em outubro de 2001, adquiriu móveis de cozinha planejados, pagos à vista, com garantia de cinco anos. Contudo, após dois anos instalados em um imóvel de região litorânea, estes apresentaram problemas de infiltração e umidade. O reclamante, então, verificou que foi utilizado o material "aglomerado" e não "MDF", como informado na ocasião da compra. No início de 2006, a ré trocou os módulos que apresentaram problemas, porém em material e cor diferentes daqueles adquiridos primeiramente, sob o argumento que não eram mais fabricados. O requerente deveria, ainda, desembolsar R$ 2 mil para a troca das portas antigas, a fim de a cozinha ficar uniforme. Inconformado, efetuou novas reclamações, mas o impasse não foi resolvido.
       
O relator, desembargador Ferraz Felisardo, entendeu que, "diante dos defeitos noticiados, os quais se tornaram inequívocos pela substituição procedida pelas corrés de parte dos móveis da cozinha do autor, porém de forma insatisfatória, devida a restituição dos valores pagos pelo consumidor". Dessa forma, determinou o pagamento de R$ 6.024, corrigidos monetariamente desde a data da aquisição e do pagamento dos móveis e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

quinta-feira, 14 de março de 2013

COMPANHIA AÉREA DEVERÁ INDENIZAR FAMÍLIA QUE TEVE VOO CANCELADO

Para a decisão, os autores sofreram transtornos que extrapolaram a normalidade do dia a dia, chegando ao ponto de sentirem-se moralmente abalados.

Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$25 mil, a título de danos morais, a uma família que teve seu voo cancelado quando tentava retornar de férias. A matéria foi analisada pelo juiz de Direito Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes (RO).

Os autores compraram as passagens para chegar a Porto Velho às 14h, pois, como possuem residência em Ariquemes, teriam que fazer um novo deslocamento via terrestre. Porém, enquanto aguardavam o embarque, previsto para as 9h30min, no aeroporto de Curitiba (PR), tomaram conhecimento do cancelamento do voo. Sem qualquer assistência alimentícia, tampouco acomodações, conforme prevê as normas da ANAC, o pai, a mãe e os três filhos, sendo um deles de colo, só conseguiram embarcar às 18h, ou seja, seis horas após o horário adquirido. Devido ao atraso, tiveram que pernoitar em Porto Velho e arcar com despesas provenientes de hospedagem.

Além disso, o imprevisto causou prejuízos ao pai, pois teve que cancelar as três primeiras consultas que havia agendado para aquela manhã, gerando transtornos a seus pacientes. Em sua defesa, a companhia alegou que o cancelamento da viagem deu-se por motivo de força maior. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais e improcedência dos pedidos feitos pelos autores.

De acordo com o magistrado, há provas de que a família estabeleceu uma relação de consumo com a ré, na qual esta tinha por obrigação prestar o serviço com total satisfação ao cliente. "Ao fazer a análise dos fatos fica evidente que eles sofreram transtornos, angustias e frustrações que extrapolaram a normalidade do dia a dia, chegando ao ponto de sentirem-se moralmente abalados, principalmente pelo fato de a família possuir três menores, sendo um deles de tenra idade, o que aumenta a gravidade da falta de assistência".

quarta-feira, 13 de março de 2013

MULTAS APLICADAS A VEÍCULO COM PLACA CLONADA SÃO NULAS

Mesmo tendo sido as provas da adulteração apresentadas fora do prazo, o entendimento foi de que nenhuma infração pode ser imputada à dona do bem.

Foram anuladas três multas de trânsito aplicadas à proprietária de um veículo cuja placa foi clonada. A decisão do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF também impôs ao Detran local a substituição da placa do veículo, que deverá conter novos caracteres. O órgão recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

De acordo com os autos, o automóvel restou envolvido em infrações cometidas no Estado de Minas Gerais. Documentos juntados aos autos, no entanto, comprovam que outra pessoa foi identificada pela autoridade competente como o responsável pelo cometimento das duas primeiras infrações, tendo inclusive aposto sua assinatura nos autos respectivos.

Quanto à última infração, a autora demonstrou que, na oportunidade, tanto ela quanto seu marido encontravam-se em Brasília. Para tanto, juntou folhas de ponto que atestam o comparecimento aos respectivos locais de trabalho, bem como extrato de movimentação financeira em conta corrente a indicar que, nessa data, a autora sacou valores em agência bancária situada naquela Capital.

Ainda assim, apesar de ter registrado ocorrência policial quanto à adulteração da placa de seu veículo, teve o pedido de defesa administrativa negado pelo Detran-DF, em razão de ter sido proposto fora do prazo.

Para o magistrado, as provas demonstram que desde que teve ciência das infrações cometidas, e suspeitando de clonagem, a demandante tomou as providências que lhe cabiam. O julgador destacou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Contudo, registrou que "a presunção, por ser relativa, sucumbe diante da presença de provas em sentido contrário. Na espécie, a parte autora logrou demonstrar a existência de clonagem do seu veículo, tornando-se indevida, por consequência, a imputação de infrações a ela".

Ainda segundo o entendimento do juiz, o dono de veículo vítima de fraude não pode ser compelido a permanecer eternamente vinculado a infrações ou a eventuais crimes perpetrados com a utilização do bem clonado, obrigando-se a se defender, indefinidamente, de imputações irregulares.

Desse modo, tendo restado incontroverso que "os caracteres da placa que identificam o veículo da autora foram reproduzidos de modo fraudulento em veículo similar, em circulação em outra unidade da Federação, bem como que o texto legal não veda a baixa excepcional do registro com a consequente abertura de uma nova identificação". Sendo assim, o magistrado concluiu ser legítimo o pedido de substituição da placa.

terça-feira, 12 de março de 2013

CASAL QUE ADQUIRIU VIAGEM PROMOCIONAL FALSA SERÁ INDENIZADO

O entendimento é de que a conduta da empresa, que vendeu um serviço, mas não o forneceu, causou danos morais aos autores que vão além do mero aborrecimento.

A World Card Hotéis e Turismo foi condenada a indenizar um casal em R$ 12.440, a título de danos morais, e em R$ 400, por danos materiais, por ter vendido a eles uma viagem promocional falsa. A decisão é do juiz Alexandre Corrêa Leite, titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande.

Os autores alegam que, em meados do ano de 2009, um representante da ré lhes procurou dentro da igreja que frequentam, oferecendo serviços de turismo com descontos em diversos hotéis, além de uma viagem a Caldas Novas (GO), de 10 a 13 de setembro. Para isso, os impetrantes teriam que fazer a aquisição de um "título", que seria pago com uma entrada de R$ 100, mais seis parcelas no mesmo valor (para custear a manutenção do título) e R$ 270 divididos em três vezes iguais (para custear o transporte).

No entanto, o casal afirmou que a empresa não cumpriu com o acordo. Eles contam que, após pagar quatro parcelas, descobriram que não existia nenhuma viagem promocional e, depois de várias ligações, foram informados de que, para a aquisição integral do título, deveriam pagar mais R$ 500. Eles afirmam que sofreram profundo abalo moral e, em razão disto, requereram a restituição do valor pago e, também, indenização por danos morais.

Após citada, a acusada não apresentou contestação nos autos. Para o magistrado, "tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal para contestar, opera-se a revelia, a qual faz presumir verdadeiras as alegações iniciais, bem como o desinteresse do réu com a sorte deste processo. Ademais, o feito encontra-se devidamente instruído, estando provados todos os requisitos legais para o deferimento dos pedidos".

O julgador afirmou que "é inquestionável que a conduta do réu, por meio de seu preposto, causou dano moral à autora que vai além do mero aborrecimento (...). Portanto, havendo, in casu, o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da conduta do réu, emerge o nexo de causalidade entre o dano e a ação injurídica atribuída à ré, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a sua responsabilidade civil". Além disso, ele julgou procedente o pedido de restituição dos valores pagos, uma vez que estes foram devidamente comprovados.

segunda-feira, 11 de março de 2013

NOTIFICAÇÃO DE INCLUSÃO NA LISTA DE MAUS PAGADORES NÃO PRECISA SER PESSOAL

O aviso de que seria incluído no cadastro de inadimplência foi enviado por correspondência, para o endereço fornecido pelo homem, respeitando a legislação vigente, validando a posterior inscrição dele no rol.

Um pedido de indenização foi reformado, para considerar improcedentes os danos morais para consumidor inscrito em lista de maus pagadores. O homem deverá pagar as custas do processo, mais o valor de R$ 2 mil, pelos honorários advocatícios. A decisão unânime da 3ª Câmara Civil do TJSC foi relatada pelo desembargador Marcus Túlio Sartorato.

A discussão nos autos cingiu-se ao fato da existência ou não de comunicação prévia ao cidadão, antes de sua inclusão no cadastro de inadimplentes. A negativação do autor não foi contestada na ação.

O magistrado anotou que há, nos autos, prova da emissão de carta em 21 de maio de 2008, comunicando ao autor o recebimento de pedido de inclusão de seu nome no cadastro restritivo, bem como que esta correspondência foi devidamente enviada pelos Correios para o endereço informado pelo devedor. O procedimento ocorreu seis meses após a remessa.

O julgador destacou que a legislação não exige que o aviso seja feito pessoalmente – basta comprovar seu encaminhamento ao endereço correto fornecido pelo consumidor. "Caso contrário, poderia o devedor inadimplente constantemente mudar de endereço, sem comunicar ao credor, a fim de impossibilitar a devida notificação dos órgãos de proteção ao crédito", comentou.

sexta-feira, 8 de março de 2013

FILHO DE PAI SOLTEIRO TEM DIREITO À VAGA EM CRECHE MAIS PRÓXIMA DE CASA

O genitor, que cria o menino sozinho desde que fora abandonado pela mãe do garoto, trabalha fora o dia todo; entendimento foi de que a não concessão do benefício poderia causar dano irreversível ao infante.

Uma criança obteve liminar, representada por seu pai, para obter uma vaga na creche próxima à sua residência, para dar início à sua vida escolar. A obrigação foi imposta à Secretaria Municipal de Educação de Campo Grande (MS) pelo juiz titutlar da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da cidade, Ricardo Galbiati.

Narra nos autos que o menino necessita de uma vaga em uma creche, em período integral, próximo à sua residência, localizada no Bairro Jardim Manaíra, tendo em vista que, após ter sido abandonada por sua mãe, está sob a responsabilidade de seu pai, que trabalha o dia todo fora.

Para o magistrado, não há dúvidas de que o fundamento apresentado é relevante, pois o menor tem apenas um responsável, que precisa trabalhar o dia todo para lhe sustentar, e o prejuízo acarretado para ele poderia ser irreversível.

Desse modo, o julgador concedeu a liminar para assegurar à criança uma vaga em Centro de Educação Infantil próximo à sua casa.

quinta-feira, 7 de março de 2013

VENDEDOR SERÁ INDENIZADO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM EM UNIFORME

A jurisprudência trabalhista considera que o próprio corpo do funcionário (ou uniforme, como no caso) não pode ser utilizado como espaço publicitário, sendo isso considerado excesso em relação ao poder diretivo do empregador.

O vendedor de uma loja de eletrodomésticos receberá indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil reais, por ter sido obrigado a utilizar no trabalho um uniforme com logomarcas de fornecedores da loja, sem que tivesse autorizado ou recebido alguma compensação financeira por isso. A decisão foi da juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), para quem a imposição da empregadora ofendeu o direito de uso da imagem do trabalhador.

A julgadora observou que o direito à indenização exige a comprovação de pressupostos específicos: ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e dano, pressupondo a lesão dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos de personalidade. Como exemplo, mencionou nome, capacidade, honra, reputação, liberdade individual, tranquilidade de espírito, imagem, integridade física. Enfim, tudo aquilo que seja a expressão imaterial da pessoa.

Pelos art. 186 e 187 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral. Também o faz o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

No entender da magistrada, esses requisitos foram preenchidos no caso. Ela lembrou ainda que o art. 20 do Código Civil proíbe a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se houver ofensa à honra, boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinar a fins comerciais. Foi o que ocorreu no caso do processo, já que o dispositivo autoriza a utilização da imagem apenas se necessária à administração da justiça ou manutenção da ordem pública. Diante desse contexto, Sabrina entendeu que a loja ofendeu o direito de uso de imagem do empregado, e deve reparar os danos morais causados.

Na sentença foram registrados entendimentos do TST no mesmo sentido. Em um deles, rejeitou-se a possibilidade de o empregador utilizar do corpo do próprio funcionário para espaço publicitário, considerando a conduta excessiva, por ultrapassar o limite do poder diretivo que cabe ao patrão. A decisão da juíza foi mantida pelo TRT3.

quarta-feira, 6 de março de 2013

REJEIÇÃO A PRÓTESES DE SILICONE NÃO OBRIGA MÉDICO A INDENIZAR

Perícia realizada pelo Juízo de origem confirmou que o resultado estético era satisfatório; portanto, a decisão ressaltou que o descontentamento é puramente pessoal.

Um médico responsável pela cirurgia estética das mamas de uma paciente não terá que indenizá-la. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou a sentença da Comarca de Joinville, negando o pedido de indenização por danos morais formulado pela mulher.

A autora foi submetida a implante de silicone nos seios em novembro de 2001, mas teve complicações por causa de rejeição às próteses. Em razão disso, precisou realizar outras cinco cirurgias, e na última, retirou as próteses. Ela ressaltou, em apelação, os problemas ocorridos após a primeira intervenção, como excesso de pele nas mamas e formação de cicatrizes. Alegou, ainda, que continua com deformidade na mama direita.

Entretanto, o relator da apelação, desembargador substituto Saul Steil, entendeu que a insatisfação da paciente consiste em mero aborrecimento, sem resultar na obrigação do médico em indenizá-la por danos morais, pois a rejeição é normal em algumas situações.

O magistrado atentou para o fato de o perito nomeado concluir que as mamas da apelante apresentam resultado estético satisfatório, o que sugere que seu descontentamento é puramente pessoal, alheio a erro ou utilização de técnicas inadequadas. "É de se lamentar a insatisfação da apelante, contudo, para haver o dever de responsabilizar e, portanto, a reparação, necessária a comprovação da culpa e, neste caso, esta não se comprovou, razão pela qual improcede o dever de indenizar, como bem entendido pelo julgador a quo", concluiu.

terça-feira, 5 de março de 2013

NOIVA SERÁ INDENIZADA POR FALHA NA FILMAGEM DE CASAMENTO

De acordo com a decisão, são inquestionáveis a profunda decepção, tristeza e frustração com o serviço prestado de forma defeituosa, principalmente por se tratar de um momento único na vida da autora.

A Edi Vídeo Filmagens & Estúdio Fotográfico foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 12,4 mil, por danos morais, devido a falha na filmagem do casamento dela. O caso foi julgado pela 12ª Câmara Cível do TJMG, que aumentou o valor fixado em 1ª Instância.

A empresa foi contratada, em maio de 2008, para filmar e fotografar a cerimônia, montar um álbum encadernado com 50 fotos e entregar, além disso, dois DVDs editados. A consumidora pagou R$ 700 pelo vídeo e R$ 1.020 pelos demais serviços. A autora afirma que, ao receber os DVDs, constatou que o material apresentava defeitos, como imagem trêmula, distorcida ou em preto e branco. Ela retornou ao estabelecimento para solicitar providências, mas, no entanto, não obteve resposta. Após, foi informada de que as mídias haviam desaparecido. Sustentando que a acusada foi negligente, a impetrante exigiu uma compensação de R$ 30 mil.

A ré negou que houvesse qualquer problema nas gravações e alegou que a cabeleireira só lhe procurou em junho de 2010, pedindo o corte de algumas cenas, que foram eliminadas imediatamente. O estúdio afirma que avisou por telefone que o serviço estava pronto, mas ela não buscou o produto. Com o ajuizamento da ação, a firma enviou os DVDs à casa da cliente, porém, esta teria mandado devolvê-los, afirmando não mais ter interesse no material.

Considerando que houve má prestação de serviço e que ficou constatada a má qualidade do vídeo, o juiz Mauro Lucas da Silva, da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, condenou a acusada a pagar à autora indenização de R$ 5 mil, pelos danos morais, além de devolver R$ 700, valor pago pela filmagem.

A empresa recorreu, afirmando que, se a consumidora afirma que os DVDs se perderam, ela não poderia declarar haver algum problema no material. Já a requerente apresentou apelação requerendo o aumento da indenização, com base no fato de que perdeu as recordações "do dia mais importante de sua vida".

Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, a firma não provou que fez uma filmagem satisfatória nem que entregou o serviço no prazo acordado. Assim, ele aumentou o valor da indenização para R$ 12,4 mil. "O casamento é um momento único na vida de uma pessoa, no qual os envolvidos se esforçam para que tudo ocorra com perfeição. Assim, são inquestionáveis a profunda decepção, tristeza e frustração com o serviço prestado de forma defeituosa", considerou.

segunda-feira, 4 de março de 2013

APOSENTADO QUE TEVE EMPRÉSTIMO NEGADO SERÁ INDENIZADO POR COBRANÇA INDEVIDA

Mesmo tendo feito acordo judicial com a empresa, recebendo valores pagos até então, o idoso continuou tendo descontados os valores mensais de seus proventos.

O Banco HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais e a restituir em dobro os valores de 23 parcelas de crédito consignado cobradas e pagas indevidamente pelo autor. O pedido foi considerado procedente pelo juiz Ricardo Gomes Façanha, substituto na 20ª Vara Cível de Campo Grande (MS).

Narra o autor da ação que, em fevereiro de 2008, pediu a concessão de empréstimo consignado no valor de R$ 2.140,44 para pagamento em 35 parcelas de R$ 114, com desconto da primeira parcela em abril de 2008, mas não teve o crédito aprovado em razão de sua idade. No entanto, as parcelas passaram a ser descontadas de sua aposentadoria.

Ele procurou o Procon e os Juizados Especiais, realizando um acordo no processo, no qual ficou estabelecido que ele receberia a quantia de R$ 850, a título de danos morais, e a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. A instituição financeira se comprometeu ainda a não mais descontar as parcelas do empréstimo não efetivado.

Segundo o autor, o banco depositou o valor acordado (R$ 906,92), mais R$ 798, referente aos débitos que continuou a realizar em sua conta (setembro de 2008 a março de 2009), porém, sem atualização monetária. Ocorre que, em abril de 2009, o banco continuou a debitar na sua aposentadoria as prestações de R$ 114 até a data da propositura da ação (janeiro de 2010), totalizando R$ 1.191,66.

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado observou que a indignação do autor não se restringiu à negação do banco em conceder-lhe um empréstimo. Além disso, ele teve de "arcar com um ônus, sem ter tido qualquer bônus, precisando, administrativamente, bater às portas do réu para obter o ressarcimento das parcelas de abril e maio de 2008 e, judicialmente, pleitear, por duas vezes, o ressarcimento das demais parcelas e a interrupção dos descontos, ante a nítida falha na prestação de serviço da instituição financeira".

Sobre os danos materiais, o julgador afirmou que a ré "não fez juntar qualquer documento que lhe eximisse de culpa e sequer apresentou qualquer tipo de prova que corroborasse com sua defesa. Assim, dúvidas não existem em ser cabível a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente e não pagas até o momento, no total de 23, quais sejam, as parcelas referentes aos meses de abril de 2009 até o mês de fevereiro de 2011".

sexta-feira, 1 de março de 2013

CONSUMIDORA É INDENIZADA POR FICAR SEM GELADEIRA

Mesmo tendo seu eletrodoméstico estragado em um blecaute, a cliente não obteve valor do seguro contratado, e precisou realizar a compra de um novo bem, ante a falta de recurso para conservar alimentos resfriados em sua casa.

A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), juntamente com a AON Affinity do Brasil Seguros e Corretora de Seguros Ltda e a ACE Seguradora S/A, foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil, por danos na geladeira de consumidora, ocorridos em decorrência de sobrecarga de energia. O juiz de Direito Aleksander Coronado Braido da Silva, da Comarca de Altinópolis (SP), proferiu a sentença, que também determinou às empresas a cedência do valor gasto na compra da geladeira nova (R$ 1.514,30).

A autora aponta que não possuía débitos com a concessionária de energia, e que realizou o pagamento de seguro residencial para as seguradoras. Entretanto, após uma queda de luz que atingiu vários bairros da cidade onde mora, o que inutilizou o eletrodoméstico, não conseguiu ser devidamente ressarcida nas vias administrativas com nenhuma das requeridas.

Então, a mulher entrou na justiça no sentido de pedir indenização por danos materiais e morais, para a obrigação de não fazer – consistente no cancelamento do denominado serviço em conta, além das verbas de sucumbência.

O magistrado ressaltou que "o simples fato de uma pessoa ficar sem sua única geladeira por tanto tempo; não receber a devida atenção pela concessionária de serviço público quanto aos seus reclamos; ser privada de maiores esclarecimentos quanto à indenização securitária e as próprias empresas seguradoras, mesmo pagando mensalmente valor para este fim em sua conta; já enseja a situação acima descrita, configurando verdadeiro desrespeito ao consumidor e sensação de impotência inequívoca."