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quinta-feira, 9 de julho de 2015

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE NATUREZA CONDENATÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A despeito da fecunda literatura processual brasileira acerca da técnica da antecipação da tutela, a questão da incidência da verba honorária sobre a condenação que aquela impõe ao demandado ainda carece de mais detido exame.
Conforme bem ressalta Bruno Vasconcellos Carrilho Lopes (Honorários advocatícios no processo civil, São Paulo, Saraiva, 2008, pág. 144 e segs.), sempre que for possível apurar no processo o benefício econômico proporcionado pela autuação do advogado, “é sobre o valor desse benefício que os honorários devem ser calculados”. Tal interpretação decorre de uma análise conjunta do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, com o artigo 22, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia, pela qual, em qualquer situação, os honorários devem ser compatíveis, “com o trabalho realizado e o valor econômico da questão...”.
Esta correta exegese, como se sabe, alicerça-se na clássica doutrina de Chiovenda, sustentada em sua famosa monografia La condanna nelle spese giudiziali (Torino, 1901), a qual, por sua vez, inspirou o legislador pátrio, ao secundar, no artigo 20 do Código de Processo Civil, o denominado princípio da causalidade.
Assim, é responsável pela condenação na sucumbência a parte que deu causa ao processo sem ter razão. Aquele que sai derrotado tem a obrigação de pagar as despesas processuais e, ainda, os honorários advocatícios a que faz jus o patrono do vencedor.
Ocorre que esta solução, aparentemente simples, passa a ser mais complexa quando a condenação de pagar quantia precipita-se no tempo por força de decisão antecipatória da eficácia da futura sentença de mérito.
Em inúmeros pronunciamentos dos tribunais afirma-se que os honorários advocatícios devem corresponder a determinado percentual exclusivamente sobre o valor da condenação imposta na sentença. Despreza-se, portanto, oquantum desembolsado pelo réu em atendimento aos termos do provimento antecipatório.
Assim, por exemplo, se o demandado estiver obrigado, ao longo da tramitação do processo, a arcar com as despesas médicas e de fisioterapia necessárias ao restabelecimento da vítima de ato ilícito, sobre estas  despesas, muitas vezes significativas, não incidem honorários advocatícios.
Contudo, dúvida não há de que este entendimento, a meu ver, descortina-se redondamente equivocado, até porque a antecipação da tutela nada mais representa do que a eficácia da própria futura sentença de procedência, adiantada no tempo, em benefício do autor, que conseguiu, initio litis, comprovar a plausibilidade de sua pretensão. 
A esse respeito, havia, salvo engano, pouquíssimos precedentes, como,     e. g.,  aquele da 12ª Câmara Cível do TJ-MG, no julgamento unânime da Apelação Cível 1.0145.05.215399-9/001, que decidiu com precisão: "... Quanto à ausência do cômputo dos honorários sobre o valor recebido em decorrência da tutela antecipada, razão assiste ao apelante, pois o perito, em seu laudo, aplicou percentual de honorários tão somente sobre a diferença final apurada... Desta forma, não resta dúvida de que os cálculos apresentados deverão ser revistos, computando-se os honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sobre o valor recebido em decorrência da tutela antecipada, e sobre a diferença final apurada...”.
Apreciando esta importante questão, tem-se agora notícia de que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo tal irrepreensível orientação, ao ensejo do julgamento do Recurso Especial 1.523.968-RS, reconheceu, por unanimidade, que o percentual fixado na sentença deveria também incidir sobre valores incontroversos depositados por ordem do juiz, a título de tutela antecipada, e não somente sobre o valor remanescente fixado na condenação.
O tribunal de origem (TJ-RS) decidira não ser possível que a honorária recaísse sobre a quantia depositada em juízo, mas, tão-somente, sobre a parte complementar da condenação imposta na sentença.
Com argumentação consistente e interpretação elogiável, sob todos os aspectos, o signatário do voto condutor, ministro Marco Aurélio Bellizze, que, pelos seus dotes de experiente jurista, exorna o STJ, asseverou: “Em resumo, não vejo como possa ser atendido o comando do art. 20, § 3º, do CPC, que preconiza que ‘os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação’, se aqui não forem incluídos os valores antecipados ao credor, uma vez que se tem por condenação a totalidade do êxito alcançado pela parte com a propositura da ação. Diante de tudo o que foi dito, entendo que o princípio da causalidade resolve o problema instaurado na sentença e que excluiu o dever de se pagar honorários sobre o montante já levantado à título de tutela antecipada. É sabido que se no curso da lide o réu atende à pretensão deduzida pelo autor - hipótese do art. 269, II, do CPC -, deve ele arcar com as despesas do processo, pois deu causa ao ajuizamento da ação (REsp. 480.710-ES, relator o ministro Barros Monteiro, DJ de 13.06.2005). Isso não é outra coisa que não a aplicação, pura e simples, do princípio da causalidade. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da demanda deve responder pelos encargos dela decorrentes. Esse postulado norteia a responsabilidade pelas despesas advindas do processo e resolve várias questões concretas atinentes ao dever de arcar com as verbas honorárias e que fogem àquelas hipóteses comumente vistas no cotidiano”. 
E, destarte, firme nestas premissas, arrematou o ministro Marco Aurélio Bellizze: “Sendo assim, encerro meu voto convicto de que os honorários advocatícios devem recair sobre todo o proveito financeiro auferido pela recorrente na ação de cobrança que foi compelida a ajuizar. À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar que o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau incida sobre a totalidade dos valores considerados pelo Juízo de primeira instância como devidos à recorrente por força do sinistro ocorrido no imóvel segurado pelo recorrido”.
Conclui-se, pois, que toda condenação adiantada pelo decreto de antecipação da tutela compõe o objeto da pretensão deduzida pelo demandante, a qual, sem qualquer dúvida, não fosse o deferimento da antecipação, integraria, a final, a sentença de procedência do pedido.  
Desse modo, justifica-se plenamente a incidência da regra do artigo 20, parágrafo 3º,  do Código de Processo Civil sobre a condenação de pagar imposta por ato decisório de natureza antecipatória.


quarta-feira, 8 de julho de 2015

NÃO HÁ NULIDADE NO CONTRATO QUE PREVÊ REMUNERAÇÃO DE ADVOGADO APENAS COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

A 1ª Turma do TST negou provimento a agravo de um advogado contra decisão que considerou válida cláusula de contrato de prestação de serviços autônomos com o Banco do Brasil S.A., estabelecendo que sua remuneração seria apenas com honorários sucumbenciais. O profissional Adalberto Alves de Mattos queria que a cláusula fosse declarada nula, com a consequente fixação de honorários advocatícios pela Justiça do Trabalho.
Segundo o advogado Adalberto, a cláusula seria nula porque desobrigava o Banco do Brasil de efetuar qualquer pagamento pelo serviço prestado.
O banco, ao se defender, sustentou a legalidade e a prevalência das condições contratuais ajustadas. Afirmou que o contrato espelha o exercício da livre contratualidade, conforme os princípios da probidade e da boa-fé, e tem força vinculante.
Na primeira instância, o pedido do advogado foi julgado procedente, mas o TRT da 23ª Região (MT) reformou a sentença, considerando válida a cláusula contratual.
Ao recorrer ao TST, o advogado argumentou que teria “assinado contrato de adesão, sem nenhuma discussão em relação às cláusulas contidas no pacto”, e que “essa adesão não se deu por liberalidade, mas sim por necessidade”. Sustentou ainda que o pagamento dos honorários sucumbenciais não exclui o direito aos honorários advocatícios, pois aqueles são devidos ao advogado independentemente de acordo com a parte contratante.
Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo, não há porque não prestigiar a cláusula que expressamente exclui o direito aos honorários convencionais. "Não há dispositivo legal que vede a contratação de profissional da área jurídica mediante o recebimento apenas dos honorários sucumbenciais", destacou.
Segundo o relator, o contrato em questão seria de risco, pois a remuneração do advogado estaria vinculada ao êxito nas demandas em que atuava. Havendo cláusula expressa nesse sentido, o advogado tinha total conhecimento dos termos do contrato "e, ainda assim, livremente concordou em assumir, em conjunto com o contratante, o risco pelo sucesso ou não nas demandas".
O julgado ressaltou que “o profissional da advocacia possui conhecimento técnico suficiente para aderir, ou não, aos riscos do contrato”. Assinalou também que se aplica aos contratos de prestação de serviços advocatícios o princípio da autonomia da vontade, salvo vícios de consentimento.
"Certamente o advogado vislumbrou no contrato, ainda que sem o pagamento de honorários contratuais, a possibilidade de retorno financeiro, uma vez que o Banco do Brasil, dado o seu porte e poderio econômico, litiga em uma infinidade de demandas", concluiu.
De acordo com o acórdão, não houve violação aos artigos 22, 23 e 24, parágrafo 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) nem ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, como alegou o advogado.


terça-feira, 7 de julho de 2015

CAIXA NÃO É OBRIGADA A INDENIZAR POR DEFEITOS EM IMÓVEL FINANCIADO

A Caixa Econômica Federal não tem obrigação de fiscalizar a construção de um imóvel, e sim responsabilidade financeira no que diz respeito a seu financiamento. Com esse entendimento a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que a Caixa não pode ser responsabilizada por defeitos de construção dos imóveis que financia, já que esse tipo de problema não tem a ver com o contrato de empréstimo firmado entre o banco e o mutuário.
No caso, um mutuário, que adquiriu seu imóvel através de financiamento pela Caixa Econômica Federal, apresentou apelação contra a decisão da primeira instância de São Gonçalo (RJ), que havia negado seu pedido de indenização pela Caixa Seguradora. Além disso, ele pediu reparação por danos materiais e morais contra o banco. 
O apelante alegou que a Caixa seria responsável por fiscalizar as condições do produto antes de entregá-lo, para evitar que o imóvel fosse entregue ao proprietário com sinais de infiltração e rachaduras nas paredes, no chão e no telhado, como ocorreu no seu caso.
O desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, que é o relator do processo, esclareceu em seu voto que a Caixa Econômica Federal, como financiadora, possui apenas a obrigação de liberação de verbas destinadas à compra do imóvel, portanto, segundo o relator, a alegação é impertinente e não cabe a responsabilização da Caixa. 
Por conta disso, a 8ª Turma Especializada decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, entendendo que a Caixa não tem legitimidade para ser ré na ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.


segunda-feira, 6 de julho de 2015

HERDEIROS SÃO CONDENADOS POR ATOS DE IMPROBIDADE DE SEUS PAIS

Nas ações de improbidade administrativa, quando há a morte do réu, as sanções são transferidas para os herdeiros ou sucessores. De acordo com o artigo 8º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), “o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.
Com base nesse dispositivo e também seguindo o Código de Processo Civil, que em seu artigo 1.055 trata da possibilidade da habilitação dos herdeiros, por morte de qualquer das partes durante o curso da ação, o Judiciário tem punido os herdeiros pelos atos de improbidade de seus genitores.
No último dia 8 de junho, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou quatro herdeiros do ex-prefeito do município de Rosana a ressarcirem valores pagos com despesas consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado durante sua gestão.
De acordo com os autos, o ex-prefeito fez um pagamento não justificado de multa no valor de R$ 2,3 mil à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), o que constituiu ato de improbidade administrativa. 
De acordo com o relator do processo, desembargador Marcelo Semer, o pagamento da multa foi considerado irregular porque não foi apresentada justificativa para o gasto.
"Ao optar pela não explicação sobre as despesas, por motivos que são desconhecidos, o ex-prefeito condenado assumiu o dispêndio como irregular, não comprovado. O dano ao erário, aqui, dispensa prova de locupletamento".
Em seu voto, o relator, desembargador Marcelo Semer, explicou ainda que o ressarcimento é imprescritível, conforme entendimento do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal que diz: "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". 
"Considerando a imprescritibilidade do ressarcimento e o falecimento do ex-prefeito, de rigor que a condenação alcance aos réus herdeiros, com registro de bens em valor transferidos via sucessão, em valores bem superiores ao desta obrigação”, decidiu, sendo seguido pelos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.
Contas aprovadas
Em Goiás,
 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou em março deste ano os herdeiros do ex-prefeito de Caturaí a pagar multa civil de cinco vezes o valor da remuneração dele quando prefeito da cidade. Na decisão, o colegiado destacou que o ex-prefeito pode ser responsabilizado pela improbidade administrativa, mesmo quando suas contas foram aprovadas pelo Poder Legislativo.
"A atribuição conferida ao Legislativo não afasta a competência  do  Judiciário  para  controlar  a  atuação administrativa do Executivo, assegurada na Constituição através da cláusula de inafastabilidade da jurisdição", registrou a relatora.  Segundo ela, a conduta ímproba do ex-prefeito estava “fartamente comprovada” nos autos.


sexta-feira, 3 de julho de 2015

CLUBE É ABSOLVIDO DE INDENIZAR FAMÍLIA DE JOGADOR QUE MORREU APÓS AVC

Por entender que a causa do acidente vascular cerebral que resultou na morte de um jogador de futebol não estava associada ao trabalho, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação movida pela família que alegava acidente de trabalho e pedia que o Esporte Clube Bahia pagasse indenização por danos morais.
O atleta Cléber sofreu o AVC um dia depois de o time ser derrotado pelo ABC, na Série C do Campeonato Brasileiro de 2007. Depois de reclamar de fortes dores na cabeça e ser internado às pressas, ele foi submetido a cirurgia para retirada de coágulo e não saiu mais do coma, morrendo dois meses depois. Antes de vestir a camisa do Bahia, Cléber atuou em clubes como Coritiba, Juventude, XV de Novembro (SP), Grêmio, Toledo (Espanha), Portuguesa e Vitória.
Na Justiça do Trabalho, a família responsabilizou o clube pelo acidente e morte do jogador, alegando a negligência do time, que, mesmo sabendo dos desconfortos na cabeça, continuava escalando-o como reserva e forçando-o a treinar diariamente. O Bahia afirmou que jamais expôs o atleta a situações de riscos no trabalho, e não poderia ser responsabilizado pelo acidente porque nunca agiu de forma ilícita ou antijurídica.
Perícia médica
O parecer médico pericial afastou o vínculo entre o AVC e a atividade de jogador. Com base nas informações prestadas pela viúva perícia e nos documentos médicos, ficou constatado que Cléber não praticou exercícios físicos nas 48 horas que antecederam o acidente vascular, pois não entrou em campo no jogo no dia anterior, ficando na reserva.
Ao verificar que o jogador não estava exposto a nenhum agente de risco, como tabagismo, álcool, obesidade, distribuição abdominal de gordura corporal ou drogas, o perito concluiu que a causa do AVC foi o rompimento de aneurisma de causa genética.
O juízo da 4ª Vara de Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que o Bahia não possuía conhecimento prévio da existência do aneurisma e tomou todos os cuidados, encaminhando o atleta ao hospital e prestando os primeiros socorros.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença e condenou o clube a pagar R$ 500 mil em indenizações por danos morais, materiais e pensão mensal. Para o TRT-4, a atividade do jogador concorreu para o agravamento da enfermidade, em razão do esforço excessivo exigido, e atuou como concausa para a morte.
Recurso ao TST
No recurso ao TST, o Bahia sustentou que os exames indicados pelo TRT-4 como medida para detectar eventual doença preexistente, como tomografias cerebrais, são invasivos e não são estão inseridos nos exames de rotina dos jogadores de futebol. Insistiu que a causa direta e determinante do acidente foi má-formação genética, e que o AVC foi um caso fortuito.
As alegações foram acolhidas pelo relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que entendeu que não houve qualquer evidência de que o esforço físico tenha contribuído para o acidente vascular. "A simples constatação de exigência física não atrai, por si só, o vínculo entre a atividade exercida e o AVC, pois este infortúnio, como se sabe, também acomete pessoas que não trabalham nessas mesmas circunstâncias", afirmou. O ministro destacou ainda que, de acordo com o laudo pericial, Cleber não realizou atividades físicas nas 48 horas anteriores ao acidente.  
Por entender que não houve nexo de causalidade entre a atividade do atleta e o acidente, a 8ª Turma, por unanimidade, afastou a responsabilidade do clube e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


quinta-feira, 2 de julho de 2015

CANDIDATA DISPENSADA APÓS PROCESSO SELETIVO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

Na promessa de contratação, as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé, e a frustração dessa promessa sem justificativa possibilita a indenização. Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a uma candidata a emprego que, após se submeter a exames admissionais e entrevistas e apresentar documentos, não foi contratada.
Em primeira instância, ao condenar a empresa, o juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) entendeu que, embora tenha o direito discricionário de contratar quem queira, a empresa, ao criar forte expectativa de admissão e frustrá-la, abusou desse direito, sem apresentar qualquer justificativa. A sentença concluiu configurado o dano moral pela ausência de boa-fé por parte da empresa em seu comportamento pré contratual, e deferiu indenização de R$ 3 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o que motivou recurso ao TST.
No Tribunal Superior do Trabalho, o ministro relator Cláudio Brandão, afirmou que, no contexto delineado pelo TRT-18, não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar, pois a candidata apresentou documentação e fez exames admissionais. Além de confirmar a indenização, a decisão da 7ª Turma manteve também a multa pela não devolução da carteira de trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


quarta-feira, 1 de julho de 2015

STJ RECONHECE DIREITO À DESAPOSENTADORIA, MAS NÃO PERMITE DESPENSÃO

O aposentado que volta a trabalhar tem direito a aumentar o valor do benefício, mas, em caso de morte, seus sucessores não têm legitimidade para cobrar essa diferença no valor da pensão. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de uma viúva que queria computar o tempo em que o marido continuou a trabalhar.
A 1ª Seção da corte já consolidou jurisprudência reconhecendo a chamada desaposentação, no qual o titular renuncia ao benefício para obter outro, sem necessidade de restituir os valores percebidos. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é contra, e a validade da tese ainda está na fila de recursos que devem ser analisados pelo Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia nesse caso era saber se esse direito vale quando o segurado já está morto. Para o ministro Humberto Martins, relator do caso, somente o titular do direito pode renunciar ao valor da aposentadoria, de forma voluntária, para receber maior valor. “O direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido”, afirmou ele.
O ministro apontou precedentes semelhantes no STJ (AgRg no REsp 1.270.481, AgRg no REsp 1.241.724 e AgRg no REsp 1.107.690, por exemplo) e manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que a autora tentava derrubar. O relator foi seguido por unanimidade.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário aponta que, como a decisão não seguiu o rito dos recursos repetitivos, outros casos que chegarem ao STJ podem ter final diferente. A presidente da entidade, Jane Berwanger, afirma que tribunais regionais federais do país já têm concedido a despensão.
Sentido contrário
Uma recente decisão oposta foi proferida em abril pela Justiça Federal em São Paulo, onde outra viúva conseguiu quase dobrar a pensão recebida, de R$ 2,2 mil para R$ 4,1 mil.

A autora pediu para receber os valores das contribuições pagas por seu marido antes de morrer, quando já havia se aposentado, e a sentença avaliou que a renúncia da aposentadoria poderia ser estendida à cônjuge. Atuou no caso o advogado Guilherme de Carvalho, da G. Carvalho Sociedade de Advogados.
“Mesmo quando o titular da aposentadoria não a postulou ou não postulou a sua revisão, é possível, mesmo após o falecimento, que a pensionista busque a concessão da pensão ou mesmo a revisão da aposentadoria, para que, dali, lhe advenha situação mais favorável”, disse o juiz federal Marcus Orione Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. “Logo, se isto é possível, será possível conceber-se, senão a renúncia por terceiro, hipótese em que este terceiro promova o desfazimento da aposentadoria que deu origem à sua pensão.”
O juiz citou direitos fundamentais sociais e disse que já vem sendo reconhecido, em direitos indisponíveis, que terceiros atuem para reguardar direitos diante da impossibilidade do titular, como no ajuizamento de Habeas Data. O INSS já recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Lei 8.213/1991 diz que o aposentado que continua em atividade “não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional”. Segundo o Decreto 3.048/1999, as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial “são irreversíveis e irrenunciáveis”. O STF ainda vai dar seu posicionamento sobre essas regras.