Por entender que a causa do acidente vascular cerebral que resultou
na morte de um jogador de futebol não estava associada ao trabalho, a 8ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação movida pela família
que alegava acidente de trabalho e pedia que o Esporte Clube Bahia pagasse
indenização por danos morais.
O atleta Cléber sofreu o AVC um dia depois de o time ser derrotado
pelo ABC, na Série C do Campeonato Brasileiro de 2007. Depois de reclamar de
fortes dores na cabeça e ser internado às pressas, ele foi submetido a cirurgia
para retirada de coágulo e não saiu mais do coma, morrendo dois meses depois.
Antes de vestir a camisa do Bahia, Cléber atuou em clubes como Coritiba,
Juventude, XV de Novembro (SP), Grêmio, Toledo (Espanha), Portuguesa e Vitória.
Na Justiça do Trabalho, a família responsabilizou o clube pelo acidente
e morte do jogador, alegando a negligência do time, que, mesmo sabendo dos
desconfortos na cabeça, continuava escalando-o como reserva e forçando-o a
treinar diariamente. O Bahia afirmou que jamais expôs o atleta a situações de
riscos no trabalho, e não poderia ser responsabilizado pelo acidente porque
nunca agiu de forma ilícita ou antijurídica.
Perícia médica
O parecer médico pericial afastou o vínculo entre o AVC e a atividade de jogador. Com base nas informações prestadas pela viúva perícia e nos documentos médicos, ficou constatado que Cléber não praticou exercícios físicos nas 48 horas que antecederam o acidente vascular, pois não entrou em campo no jogo no dia anterior, ficando na reserva.
O parecer médico pericial afastou o vínculo entre o AVC e a atividade de jogador. Com base nas informações prestadas pela viúva perícia e nos documentos médicos, ficou constatado que Cléber não praticou exercícios físicos nas 48 horas que antecederam o acidente vascular, pois não entrou em campo no jogo no dia anterior, ficando na reserva.
Ao verificar que o jogador não estava exposto a nenhum agente de risco,
como tabagismo, álcool, obesidade, distribuição abdominal de gordura corporal
ou drogas, o perito concluiu que a causa do AVC foi o rompimento de aneurisma
de causa genética.
O juízo da 4ª Vara de Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente
o pedido de indenização, por considerar que o Bahia não possuía conhecimento
prévio da existência do aneurisma e tomou todos os cuidados, encaminhando o
atleta ao hospital e prestando os primeiros socorros.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a
sentença e condenou o clube a pagar R$ 500 mil em indenizações por danos
morais, materiais e pensão mensal. Para o TRT-4, a atividade do jogador
concorreu para o agravamento da enfermidade, em razão do esforço excessivo
exigido, e atuou como concausa para a morte.
Recurso ao TST
No recurso ao TST, o Bahia sustentou que os exames indicados pelo TRT-4 como medida para detectar eventual doença preexistente, como tomografias cerebrais, são invasivos e não são estão inseridos nos exames de rotina dos jogadores de futebol. Insistiu que a causa direta e determinante do acidente foi má-formação genética, e que o AVC foi um caso fortuito.
No recurso ao TST, o Bahia sustentou que os exames indicados pelo TRT-4 como medida para detectar eventual doença preexistente, como tomografias cerebrais, são invasivos e não são estão inseridos nos exames de rotina dos jogadores de futebol. Insistiu que a causa direta e determinante do acidente foi má-formação genética, e que o AVC foi um caso fortuito.
As alegações foram acolhidas pelo relator do processo, ministro Márcio
Eurico Vitral Amaro, que entendeu que não houve qualquer evidência de que o
esforço físico tenha contribuído para o acidente vascular. "A simples
constatação de exigência física não atrai, por si só, o vínculo entre a
atividade exercida e o AVC, pois este infortúnio, como se sabe, também acomete
pessoas que não trabalham nessas mesmas circunstâncias", afirmou. O
ministro destacou ainda que, de acordo com o laudo pericial, Cleber não
realizou atividades físicas nas 48 horas anteriores ao acidente.
Por entender que não houve nexo de
causalidade entre a atividade do atleta e o acidente, a 8ª Turma, por unanimidade,
afastou a responsabilidade do clube e restabeleceu a sentença que julgou
improcedente o pedido de indenização. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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