Na promessa de contratação, as partes se
sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé, e a frustração dessa promessa
sem justificativa possibilita a indenização. Esse foi o entendimento aplicado
pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que
condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a uma
candidata a emprego que, após se submeter a exames admissionais e entrevistas e
apresentar documentos, não foi contratada.
Em primeira instância, ao condenar a
empresa, o juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO)
entendeu que, embora tenha o direito discricionário de contratar quem queira, a
empresa, ao criar forte expectativa de admissão e frustrá-la, abusou desse
direito, sem apresentar qualquer justificativa. A sentença concluiu configurado
o dano moral pela ausência de boa-fé por parte da empresa em seu comportamento
pré contratual, e deferiu indenização de R$ 3 mil. A sentença foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o que motivou recurso ao TST.
No Tribunal
Superior do Trabalho, o ministro relator Cláudio Brandão, afirmou que, no
contexto delineado pelo TRT-18, não se tratou de mera possibilidade de
preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar, pois a candidata apresentou
documentação e fez exames admissionais. Além de confirmar a indenização, a
decisão da 7ª Turma manteve também a multa pela não devolução da carteira de
trabalho. A decisão foi unânime. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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