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quarta-feira, 8 de julho de 2015

NÃO HÁ NULIDADE NO CONTRATO QUE PREVÊ REMUNERAÇÃO DE ADVOGADO APENAS COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

A 1ª Turma do TST negou provimento a agravo de um advogado contra decisão que considerou válida cláusula de contrato de prestação de serviços autônomos com o Banco do Brasil S.A., estabelecendo que sua remuneração seria apenas com honorários sucumbenciais. O profissional Adalberto Alves de Mattos queria que a cláusula fosse declarada nula, com a consequente fixação de honorários advocatícios pela Justiça do Trabalho.
Segundo o advogado Adalberto, a cláusula seria nula porque desobrigava o Banco do Brasil de efetuar qualquer pagamento pelo serviço prestado.
O banco, ao se defender, sustentou a legalidade e a prevalência das condições contratuais ajustadas. Afirmou que o contrato espelha o exercício da livre contratualidade, conforme os princípios da probidade e da boa-fé, e tem força vinculante.
Na primeira instância, o pedido do advogado foi julgado procedente, mas o TRT da 23ª Região (MT) reformou a sentença, considerando válida a cláusula contratual.
Ao recorrer ao TST, o advogado argumentou que teria “assinado contrato de adesão, sem nenhuma discussão em relação às cláusulas contidas no pacto”, e que “essa adesão não se deu por liberalidade, mas sim por necessidade”. Sustentou ainda que o pagamento dos honorários sucumbenciais não exclui o direito aos honorários advocatícios, pois aqueles são devidos ao advogado independentemente de acordo com a parte contratante.
Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo, não há porque não prestigiar a cláusula que expressamente exclui o direito aos honorários convencionais. "Não há dispositivo legal que vede a contratação de profissional da área jurídica mediante o recebimento apenas dos honorários sucumbenciais", destacou.
Segundo o relator, o contrato em questão seria de risco, pois a remuneração do advogado estaria vinculada ao êxito nas demandas em que atuava. Havendo cláusula expressa nesse sentido, o advogado tinha total conhecimento dos termos do contrato "e, ainda assim, livremente concordou em assumir, em conjunto com o contratante, o risco pelo sucesso ou não nas demandas".
O julgado ressaltou que “o profissional da advocacia possui conhecimento técnico suficiente para aderir, ou não, aos riscos do contrato”. Assinalou também que se aplica aos contratos de prestação de serviços advocatícios o princípio da autonomia da vontade, salvo vícios de consentimento.
"Certamente o advogado vislumbrou no contrato, ainda que sem o pagamento de honorários contratuais, a possibilidade de retorno financeiro, uma vez que o Banco do Brasil, dado o seu porte e poderio econômico, litiga em uma infinidade de demandas", concluiu.
De acordo com o acórdão, não houve violação aos artigos 22, 23 e 24, parágrafo 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) nem ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, como alegou o advogado.


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