O aposentado que volta a trabalhar tem
direito a aumentar o valor do benefício, mas, em caso de morte, seus sucessores
não têm legitimidade para cobrar essa diferença no valor da pensão. Esse foi o
entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de
uma viúva que queria computar o tempo em que o marido continuou a trabalhar.
A 1ª Seção da
corte já consolidou jurisprudência reconhecendo a chamada desaposentação, no
qual o titular renuncia ao benefício para obter outro, sem necessidade de
restituir os valores percebidos. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é
contra, e a validade da tese ainda está na fila de recursos que devem ser
analisados pelo Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia nesse caso era saber se
esse direito vale quando o segurado já está morto. Para o ministro Humberto
Martins, relator do caso, somente o titular do direito pode renunciar ao valor
da aposentadoria, de forma voluntária, para receber maior valor. “O direito é
personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do
benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior
benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido”, afirmou ele.
O ministro apontou precedentes
semelhantes no STJ (AgRg no REsp 1.270.481, AgRg no REsp 1.241.724 e AgRg no
REsp 1.107.690, por exemplo) e manteve decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, que a autora tentava derrubar. O relator foi seguido por
unanimidade.
O Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário aponta que, como a decisão não seguiu o
rito dos recursos repetitivos, outros casos que chegarem ao STJ podem ter final
diferente. A presidente da entidade, Jane
Berwanger, afirma que tribunais regionais federais do país já têm
concedido a despensão.
Sentido
contrário
Uma recente decisão oposta foi proferida em abril pela Justiça Federal em São
Paulo, onde outra viúva conseguiu quase dobrar a pensão recebida, de R$ 2,2 mil
para R$ 4,1 mil.
A autora pediu
para receber os valores das contribuições pagas por seu marido antes de morrer,
quando já havia se aposentado, e a sentença avaliou que a renúncia da
aposentadoria poderia ser estendida à cônjuge. Atuou no caso o advogado Guilherme de Carvalho,
da G. Carvalho Sociedade de Advogados.
“Mesmo quando o titular da aposentadoria
não a postulou ou não postulou a sua revisão, é possível, mesmo após o
falecimento, que a pensionista busque a concessão da pensão ou mesmo a revisão
da aposentadoria, para que, dali, lhe advenha situação mais favorável”, disse o
juiz federal Marcus Orione Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São
Paulo. “Logo, se isto é possível, será possível conceber-se, senão a renúncia
por terceiro, hipótese em que este terceiro promova o desfazimento da
aposentadoria que deu origem à sua pensão.”
O juiz citou direitos fundamentais
sociais e disse que já vem sendo reconhecido, em direitos indisponíveis, que
terceiros atuem para reguardar direitos diante da impossibilidade do titular,
como no ajuizamento de Habeas Data. O INSS já recorreu ao Tribunal Regional Federal
da 3ª Região.
A Lei
8.213/1991 diz que o
aposentado que continua em atividade “não fará jus a prestação alguma da
Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao
salário-família e à reabilitação profissional”. Segundo o Decreto
3.048/1999, as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
“são irreversíveis e irrenunciáveis”. O STF ainda vai dar seu posicionamento
sobre essas regras.
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