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sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

MESMO CURADO DE DOENÇA GRAVE, PACIENTE TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR

Portadores de uma série de doenças graves são isentos de Imposto de Renda, conforme estabelece a Lei 7.713/1988. Com base nesse trecho da legislação, uma moradora do Rio de Janeiro, após receber um diagnóstico de neoplasia maligna do reto, que está entre as doenças listadas na lei, e passar por uma cirurgia para retirada do tumor, conseguiu a isenção. Entretanto, o benefício foi cancelado alguns anos depois, quando a junta médica do Ministério da Fazenda concluiu que ela estaria curada, pois não apresentava sinais de recaída.
Foi quando a autora procurou a Justiça Federal para reverter a situação. Ela anexou aos autos do processo laudos médicos particulares atestando que a doença tem alto risco de retorno e, por essa razão, demanda acompanhamento médico constante e exames periódicos que podem detectar a doença precocemente. Em contrapartida, a União Federal alegou que, de acordo com a Lei 9.250/95, para fazer jus ao benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por serviço médico oficial que ateste a permanência da doença.
Acontece que, no entender da relatora do processo no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a juíza federal convocada Maria Alice Paim Lyard, a Lei 9.250 “não vincula o juiz que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação de outras provas apresentadas nos autos”. Dessa forma, os laudos apresentados pela autora garantiram uma decisão favorável.

A magistrada destacou ainda que, mesmo quando há indícios de cura da doença, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a isenção deve ser mantida. “Isso porque a finalidade precípua do benefício é diminuir ou aliviar os encargos financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado, que se faz necessário, muitas vezes por um longo período após a alta médica, mesmo naqueles que, aparentemente, estão curados”, finalizou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

ANOTAR LICENÇA MÉDICA NA CARTEIRA DE TRABALHO GERA DANO PRESUMIDO

Fazer anotações referentes a atestados médicos na carteira de trabalho de um empregado é atitude que fere a moral e deve ser recompensada por indenização. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 6 mil em danos morais a uma balconista de Aracaju. A corte considerou o ato como algo danoso à imagem da profissional, uma vez que esses registros podem dificultar a sua reinserção no mercado de trabalho.
A turma proveu recurso de revista da trabalhadora e reformou decisão das instâncias inferiores que julgaram o pedido de indenização improcedente, com o entendimento de que a anotação não gerou prejuízo passível de reparação financeira. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), as anotações são “um direito do empregado e uma obrigação do empregador, e tais registros constituem a garantia das duas partes do contrato de emprego”.
A sentença do juiz da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju havia destacado que, nos mais de dez anos de serviços prestados à rede, o registro da anotação de um atestado médico não traria prejuízo ou afetaria a imagem da trabalhadora.
Divergência jurisprudencial
No exame do recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, assinalou que a tese aplicada pelo TRT-20 é diversa à de outros tribunais regionais e contrária à jurisprudência pacificada pelo TST. “Esse dano não é só evidente como presumido, na medida em que restringe e dificulta a reinserção do empregado no mercado”, afirmou no voto.

O ministro salientou que as anotações da carteira de trabalho são disciplinadas pelo artigo 29, parágrafo 4º, da CLT e pela Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, que vedam registros que possam causar prejuízo à imagem do trabalhador, como o desempenho profissional, comportamento e situação de saúde.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEVE INDENIZAR ALUNO AGREDIDO POR COLEGAS

É papel da instituição escolar zelar pela integridade física e mental de seus alunos por todo o período em que se encontrarem sob sua orientação e responsabilidade, respondendo por eventuais falha na prestação do serviço. Assim entendeu a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao determinar que um colégio particular indenize em R$ 5 mil, por danos morais, um estudante agredido dentro do estabelecimento.
Ele tinha 14 anos quando foi agredido fisicamente por dois colegas, na quadra de esportes da escola, sofrendo escoriações no pescoço, no tórax e nas costas. Segundo os depoimentos recolhidos, não havia funcionário fiscalizando os alunos, principalmente os envolvidos na briga.
O juízo de primeiro grau já havia fixado indenização de R$ 5 mil. No recurso ao TJ-MG, o colégio pediu que o valor fosse reduzido, alegando que a briga entre os alunos aconteceu na saída da aula e que nenhum dos envolvidos sofreu maiores consequências ou lesões.
Mas, de acordo com o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, relator do processo, ficou comprovada a falha no monitoramento dos alunos. “Ainda se não considerada a responsabilidade objetiva da ré, pela relação de consumo, deixou ela ainda de agir com o dever de cuidado que lhe era esperado, em razão do serviço que presta, em manifesta culpa in vigilando.”
O relator disse ainda que ficou evidenciado o dano moral, pois o jovem deixou de retornar ao colégio, “o que evidencia momento de extrema vergonha e angústia”. Ele avaliou também que a indenização estipulada segue princípios corretos de proporcionalidade e razoabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.



terça-feira, 12 de janeiro de 2016

EMPRESA E CONDOMÍNIO RESPONDEM POR MORTE DE HOMEM EM ELEVADOR

A família de um homem que morreu ao cair no poço de um elevador irá receber indenização por danos morais do condomínio e do fabricante do aparelho. A 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (SP) concluiu que não se trata de evento ocorrido por força maior, mas por falta de manutenção no equipamento. O valor pelos danos morais foi fixado em R$ 150 mil para a mãe e R$ 25 mil para a filha.
As autoras alegaram que a vítima acionou o equipamento no sétimo andar. Ao abrir a porta, caiu no fosso e foi encontrado no teto da cabine, que estava parada no térreo. Foi socorrido, mas não resistiu. O laudo do Instituto de Criminalística, feito na data do acidente, apontou falha no funcionamento.
Em sua decisão, o juiz Alexandre David Malfatti entendeu que, longe de configurar força maior, o acidente teve motivação na falha da manutenção, restando configurada a culpa do condomínio e da empresa, já que o equipamento não estava no andar chamado.
“As autoras sofreram um enorme trauma com a perda de seu ente familiar, no caso, marido e pai. Trata-se de um fato que refletirá para sempre em suas vidas, principalmente diante das circunstâncias tão trágicas já que se tratava de um homem com menos de 60 anos”, concluiu.
O magistrado fixou, ainda, pensão mensal para a viúva no valor de 6,31 salários mínimos, contados desde o dia do acidente até a data que a vítima completaria 70 anos (conforme pedido na inicial). “Há incidência do artigo 948, inciso II do Código Civil, verificando-se dos autos que a viúva autora recebe uma pensão oriunda da atividade do falecido marido, ex-sargento da Polícia Militar", concluiu. A filha não vai receber a pensão pois não comprovou ser dependente do pai.


segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

O JUIZ QUE NÃO GOSTAVA DE PROCESSOS

O magistrado de sobrenome Filho (*) era um ´pai´ para advogados, estagiários, servidores etc. quando se tratasse de deixar correr um papo-furado no seu gabinete. Quanto menos audiências de instrução, melhor para ele.
Marcava uma tentativa de conciliação – e, se o acordo não fosse celebrado, determinava que os autos voltassem "conclusos". E assim o processo ia para uma pilha lenta onde repousava meses.
Quase todos sabiam que o magistrado não gostava de sentenciar, a tal ponto que o então presidente da própria associação estadual de classe reconhecia que “se trata de um juiz que não gosta de processos".
Nesse contexto, sempre que no topo da pilha surgisse um processo complicado – e se uma ou ambas as partes fossem pessoas jurídicas - o ´doutor Filho´ lançava um despacho padrão-evasivo: “apresentem, em 15 dias, documentos comprobatórios da regularidade na MM. Junta Comercial do Estado. Após, abra o cartório, via nota de expediente, prazos sucessivos de dez dias para a vista dos documentos vindos”.
Em outros momentos, o magistrado prolatava tradicionais despachos que o escrivão - atento e espirituoso - já conhecia como corriqueiros e copiava para seu implacável arquivo:
 "Diga o autor sobre o pedido do réu";
 "Intimem-se as partes para, em 15 dias, em prazos sucessivos, autenticarem as cópias simples que existem nos autos";
 Fale o demandado sobre a pretensão do demandante";
 “Especifiquem autor e réu as provas que pretendem ver produzidas";
 Justifiquem as partes a pertinência das provas requeridas”.
Certo dia, um conceituado advogado, já cansado de tantos "diga o autor", "diga o réu" - caprichou numa petição em papel amarelo, com letras garrafais, impressas em vermelho e lascou: "As partes já cansaram de dizer; por isso, diga agora o juiz quando vai prolatar a sentença".
O juiz levou um choque com a petição que era, ao mesmo tempo, singela, objetiva, irônica e ferina. E verdadeira!
Para livrar-se do problema, o juiz encaminhou à Corregedoria, então, imediato pedido de férias atrasadas. Foi designado um substituto, recém promovido à capital, que recebeu como tarefa, sentenciar 60 ou 70 processos. O primeiro da pilha empoeirada era aquele em que o advogado provocara o juiz a que, afinal, desse a sentença. O magistrado substituto desincumbiu-se com sucesso total.

Como a maioria das novelas tem um final feliz, na volta das suas férias, o ´Dr. Filho´ foi promovido ao tribunal, por merecimento. E na Corte, com o vigor de estagiários e assessores, nunca atrasou acórdãos.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

GERENTE BANCÁRIO NÃO É MOTORISTA

A 3ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil por acidente automobilístico sofrido por um gerente que frequentemente viajava a trabalho, sujeitando-se a riscos superiores aos enfrentados por outros trabalhadores. Eram pelo menos três vezes por semana, entre Juiz de Fora e Varginha (MG).
Na ação, ele sustentou que, na função que exercia, era responsável pelo próprio deslocamento, sendo submetido a jornadas extenuantes.
No dia do acidente ele já acumulava mais de dez horas à disposição do banco. O veículo fornecido era um modelo popular, sem mecanismos especiais de segurança, como air bags, freio ABS e outros itens, o que acentuou a gravidade do ocorrido.
De acordo com a perícia, não foi possível identificar a real causa do acidente. O veículo usado pelo gerente teria invadido a contramão e atingido outro veículo, "por perda do comando direcional", mas os exames não indicaram se houve falha humana, mecânica, ou adversidades na pista. Diante disso, o juízo de primeira instância atribuiu a culpa pelo acidente ao próprio trabalhador.
O TRT-MG também afastou a teoria da responsabilidade objetiva da empresa.
Para o TST, no entanto, “o fato de o gerente se deslocar entre cidades e assumir o papel de motorista demostra que o dano era virtualmente esperado, não havendo como negar a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil”. (RR nº 1376-87.2012.5.03.0035).


quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

DECISÃO JUDICIAL OBRIGA UNIMED A PAGAR CIRURGIA PARA PACIENTE ACOMETIDA DO ´MAL DE PARKINSON´

Decisão judicial proferida na 9ª Vara Cível de Porto Alegre deferiu a uma senhora idosa, aposentada, o direito pleiteado de que a Unimed pague todos os gastos para a realização de moderna cirurgia que possibilita que os sintomas da doença ´Mal de Parkinson´ sejam debelados. A intervenção cirúrgica já foi realizada no Hospital Moinhos de Vento.
O advogado Geraldo Tschoepke Miller – que concebeu o arcabouço da petição inicial – disse ao Espaço Vital que “esse tipo de cirurgia está começando a ser realizada por excelentes médicos, com sucesso – por isso entendo que a notícia sobre a tutela antecipada judicial torna-se de utilidade pública, pois o ´Mal de Parkinson´ acomete muitas pessoas, principalmente aquelas com idade mais avançada”.
A doença apresenta três sintomas: tremor de repouso, lentidão anormal dos movimentos e rigidez muscular.
Detalhes: a) quando o tratamento limita-se ao uso de medicamentos, eles não são suficientes para que a pessoa volte a ter vida normal; b) estatisticamente, a doença de paralisia agitante – que é de origem ainda obscura – atinge até 160 casos a cada 100 mil habitantes.
No caso judicial, a paciente – que já está na fase de rigidez muscular - é associada da Unimed Porto Alegre – Cooperativa de Trabalho Médico, desde 6 de junho de 1991. A cirurgia buscada – e que foi negada na vida administrativa pela Unimed – consiste na implantação de um eletrodo no cérebro, que passa a controlar os movimentos involuntários resultantes da doença.
O eletrodo é controlado por um marca-passo instalado, abaixo da pele, na região da clavícula. Além de prolongar a vida, permite a melhor qualidade do viver.
Após avaliar a inicial, o juiz Giuliano Viero Giuliato – antes de decidir a concessão, ou não, da tutela - colheu a contestação da Unimed. Em seguida, o magistrado concluiu que “a justificativa apresentada para negativização da cobertura do plano não prospera, uma vez que a Resolução Normativa nº 338/2013, citada pela empresa, é válida para procedimentos e eventos em saúde para os planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999”, não englobando contratos anteriores.
A Unimed cumpriu a liminar, pagando exames, internação hospitalar, anestesia, honorários médicos e gastos afins. A cirurgia teve sucesso, afastando as consequências nefastas da doença. A paciente encontra-se em recuperação.