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sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

GERENTE BANCÁRIO NÃO É MOTORISTA

A 3ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil por acidente automobilístico sofrido por um gerente que frequentemente viajava a trabalho, sujeitando-se a riscos superiores aos enfrentados por outros trabalhadores. Eram pelo menos três vezes por semana, entre Juiz de Fora e Varginha (MG).
Na ação, ele sustentou que, na função que exercia, era responsável pelo próprio deslocamento, sendo submetido a jornadas extenuantes.
No dia do acidente ele já acumulava mais de dez horas à disposição do banco. O veículo fornecido era um modelo popular, sem mecanismos especiais de segurança, como air bags, freio ABS e outros itens, o que acentuou a gravidade do ocorrido.
De acordo com a perícia, não foi possível identificar a real causa do acidente. O veículo usado pelo gerente teria invadido a contramão e atingido outro veículo, "por perda do comando direcional", mas os exames não indicaram se houve falha humana, mecânica, ou adversidades na pista. Diante disso, o juízo de primeira instância atribuiu a culpa pelo acidente ao próprio trabalhador.
O TRT-MG também afastou a teoria da responsabilidade objetiva da empresa.
Para o TST, no entanto, “o fato de o gerente se deslocar entre cidades e assumir o papel de motorista demostra que o dano era virtualmente esperado, não havendo como negar a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil”. (RR nº 1376-87.2012.5.03.0035).


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