A 3ª Turma do TST
reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil por acidente
automobilístico sofrido por um gerente que frequentemente viajava a trabalho,
sujeitando-se a riscos superiores aos enfrentados por outros trabalhadores.
Eram pelo menos três vezes por semana, entre Juiz de Fora e Varginha (MG).
Na ação, ele
sustentou que, na função que exercia, era responsável pelo próprio
deslocamento, sendo submetido a jornadas extenuantes.
No dia do acidente
ele já acumulava mais de dez horas à disposição do banco. O veículo fornecido
era um modelo popular, sem mecanismos especiais de segurança, como air bags,
freio ABS e outros itens, o que acentuou a gravidade do ocorrido.
De acordo com a
perícia, não foi possível identificar a real causa do acidente. O veículo usado
pelo gerente teria invadido a contramão e atingido outro veículo, "por perda do comando direcional", mas os exames não indicaram se
houve falha humana, mecânica, ou adversidades na pista. Diante disso, o juízo
de primeira instância atribuiu a culpa pelo acidente ao próprio trabalhador.
O TRT-MG também
afastou a teoria da responsabilidade objetiva da empresa.
Para o TST, no
entanto, “o fato de o gerente se deslocar entre
cidades e assumir o papel de motorista demostra que o dano era virtualmente
esperado, não havendo como negar a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil”. (RR nº
1376-87.2012.5.03.0035).
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