Fazer anotações referentes a atestados médicos na carteira de
trabalho de um empregado é atitude que fere a moral e deve ser recompensada por
indenização. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 6 mil em danos morais a uma
balconista de Aracaju. A corte considerou o ato como algo danoso à imagem da
profissional, uma vez que esses registros podem dificultar a sua reinserção no
mercado de trabalho.
A turma proveu recurso
de revista da trabalhadora e reformou decisão das instâncias inferiores que
julgaram o pedido de indenização improcedente, com o entendimento de que a
anotação não gerou prejuízo passível de reparação financeira. De acordo com o
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), as anotações são “um direito
do empregado e uma obrigação do empregador, e tais registros constituem a
garantia das duas partes do contrato de emprego”.
A sentença do juiz da 9ª
Vara do Trabalho de Aracaju havia destacado que, nos mais de dez anos de
serviços prestados à rede, o registro da anotação de um atestado médico não
traria prejuízo ou afetaria a imagem da trabalhadora.
Divergência
jurisprudencial
No exame do recurso, o
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, assinalou que a tese aplicada pelo
TRT-20 é diversa à de outros tribunais regionais e contrária à jurisprudência
pacificada pelo TST. “Esse dano não é só evidente como presumido, na medida em
que restringe e dificulta a reinserção do empregado no mercado”, afirmou no
voto.
O ministro salientou que
as anotações da carteira de trabalho são disciplinadas pelo artigo 29,
parágrafo 4º, da CLT e pela Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego,
que vedam registros que possam causar prejuízo à imagem do trabalhador, como o
desempenho profissional, comportamento e situação de saúde.
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