Portadores de uma série de doenças graves são isentos de Imposto de
Renda, conforme estabelece a Lei 7.713/1988. Com base nesse trecho da
legislação, uma moradora do Rio de Janeiro, após receber um diagnóstico de
neoplasia maligna do reto, que está entre as doenças listadas na lei, e passar
por uma cirurgia para retirada do tumor, conseguiu a isenção. Entretanto, o
benefício foi cancelado alguns anos depois, quando a junta médica do Ministério
da Fazenda concluiu que ela estaria curada, pois não apresentava sinais de
recaída.
Foi quando a autora procurou a Justiça Federal para reverter a situação.
Ela anexou aos autos do processo laudos médicos particulares atestando que a
doença tem alto risco de retorno e, por essa razão, demanda acompanhamento
médico constante e exames periódicos que podem detectar a doença
precocemente. Em contrapartida, a União Federal alegou que, de acordo com a Lei
9.250/95, para fazer jus ao benefício, é necessária a emissão de laudo pericial
por serviço médico oficial que ateste a permanência da doença.
Acontece que, no entender da relatora do processo no Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, a juíza federal convocada Maria Alice Paim Lyard, a Lei
9.250 “não vincula o juiz que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de
Processo Civil, é livre na apreciação de outras provas apresentadas nos autos”.
Dessa forma, os laudos apresentados pela autora garantiram uma decisão
favorável.
A magistrada destacou ainda que, mesmo quando há indícios de cura da
doença, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a isenção deve
ser mantida. “Isso porque a finalidade precípua do benefício é diminuir ou
aliviar os encargos financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas,
relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado, que se faz
necessário, muitas vezes por um longo período após a alta médica, mesmo
naqueles que, aparentemente, estão curados”, finalizou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
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