É papel da instituição escolar zelar pela integridade física e mental de
seus alunos por todo o período em que se encontrarem sob sua orientação e
responsabilidade, respondendo por eventuais falha na prestação do serviço.
Assim entendeu a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao
determinar que um colégio particular indenize em R$ 5 mil, por danos morais, um
estudante agredido dentro do estabelecimento.
Ele tinha 14 anos quando foi agredido fisicamente por dois colegas, na
quadra de esportes da escola, sofrendo escoriações no pescoço, no tórax e nas
costas. Segundo os depoimentos recolhidos, não havia funcionário fiscalizando
os alunos, principalmente os envolvidos na briga.
O juízo de primeiro grau já havia fixado indenização de R$ 5 mil. No
recurso ao TJ-MG, o colégio pediu que o valor fosse reduzido, alegando que a
briga entre os alunos aconteceu na saída da aula e que nenhum dos envolvidos
sofreu maiores consequências ou lesões.
Mas, de acordo com o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, relator
do processo, ficou comprovada a falha no monitoramento dos alunos. “Ainda se
não considerada a responsabilidade objetiva da ré, pela relação de consumo,
deixou ela ainda de agir com o dever de cuidado que lhe era esperado, em razão
do serviço que presta, em manifesta culpa in
vigilando.”
O relator disse ainda que ficou evidenciado o dano moral, pois o jovem
deixou de retornar ao colégio, “o que evidencia momento de extrema vergonha e
angústia”. Ele avaliou também que a indenização estipulada segue princípios
corretos de proporcionalidade e razoabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
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