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segunda-feira, 21 de março de 2016

GOVERNO DO RIO DE JANEIRO TERÁ DE INDENIZAR FAMÍLIA DE MENINO MORTO POR DENGUE

O governo do estado do Rio de Janeiro terá que pagar R$ 450 mil por danos morais à família de um menino de nove anos de idade que morreu de dengue em um hospital público. Foi o que decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense ao julgar o caso nesta terça-feira (15/3). Em meio à epidemia de dengue, zika e chikungunya que assola o país, a determinação pode abrir precedente para outros pedidos do tipo.
Segundo a denúncia, em janeiro de 2012, o menino foi levado pelos pais a uma Unidade de Pronto Atendimento, de onde foi liberado após fazer um hemograma. Três dias depois, sem que os sintomas desaparecessem, os pais procuraram novamente socorro médico para o filho, dessa vez no Hospital Estadual Rocha Faria. Diagnosticado com meningite, ele foi internado, mas não sobreviveu ao tratamento. Depois da morte, descobriu-se que ele tinha dengue.
A 1ª Vara de Fazenda Pública havia condenado o governo a pagar indenizações por dano moral à família da criança. O estado recorreu, mas a desembargadora Cristina Tereza Gaulia, que relatou a apelação, votou no sentido de manter os valores da indenização.

Assim, por unanimidade, o colegiado determinou o estado a pagar R$ 100 mil para o pai e R$ 100 mil para o mãe do menino, assim como R$ 25 mil para cada um dos 10 irmãos da vítima. O governo também foi condenado a arcar com as despesas decorrentes do funeral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.


quinta-feira, 17 de março de 2016

O FGTS ENTRA NA PARTILHA DO DIVÓRCIO

Durante casamento com comunhão parcial de bens, os valores recebidos pelo cônjuge trabalhador e destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço integram o patrimônio comum do casal e, dessa forma, devem ser partilhados em caso de divórcio.
A decisão é da 2ª Seção do STJ em julgamento de ação – oriunda do RS - que discutia partilha de imóvel por ocasião do término do matrimônio.
O patrimônio havia sido adquirido pelos ex-cônjuges após a doação de valores do pai da ex-esposa (à época em que ele era sogro dela) e com a utilização do saldo do FGTS de ambos os conviventes. Uma das partes pedia a divisão igualitária dos recursos do fundo utilizados para a compra, apesar de o saldo de participação para aquisição ter sido diferente.
No julgamento de segunda instância, o TJ gaúcho afastou da partilha a doação realizada pelo genitor da ex-mulher, bem como os valores de FGTS utilizados para pagamento do imóvel.
A relatora do recurso especial, Isabel Gallotti, entendeu que o saldo da conta vinculada de FGTS, quando não sacado, tem “natureza personalíssima”, em nome do trabalhador. Nesse caso, não seria cabível a divisão dos valores indisponíveis na conta ativa na hipótese de divórcio.
Ela considerou, entretanto, que a parcela sacada por quaisquer dos cônjuges durante o casamento, investida em aplicação financeira ou na compra de bens, integra o patrimônio comum do casal, podendo ser dividida em caso de rompimento do matrimônio.
Na continuação do julgamento do recurso, no último dia 9, os ministros acompanharam o voto da ministra Gallotti em relação à exclusão da partilha da doação paterna e da divisão igualitária dos valores do FGTS utilizados para compra do imóvel, pois os recursos eram anteriores ao casamento. Mas, ao manter a decisão do TJRS, optaram por aderir à fundamentação apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista.
Ficou definido que pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de FGTS em momento anterior ou posterior ao casamento. Contudo, durante a vigência da relação conjugal, os proventos recebidos pelos cônjuges, independentemente da ocorrência de saque,“compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do casal, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não”. (Proc. em segredo de justiça).
Outros detalhes
· O ministro Salomão lembrou que o titular de FGTS não tem a faculdade de utilizar livremente os valores depositados na conta ativa, estando o saque submetido às possibilidades previstas na Lei nº 8.036/1990 ou estabelecidas em situações excepcionais pelo Judiciário.
· Tendo em vista o caráter exemplificativo dos casos de saque apontados pela lei mencionada e as possibilidades de extensão previstas na jurisprudência, o ministro Salomão definiu ser o divórcio “uma hipótese autorizadora do levantamento dos depósitos comunicáveis realizados no fundo”.

· Segundo seu voto, os valores a serem repartidos devem ser “destacados para conta específica, operação que será realizada pela Caixa Econômica Federal, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário e, consequentemente, providenciada sua meação”. (O caso está em segredo de justiça).

quarta-feira, 16 de março de 2016

STJ DIVULGA TESES SOBRE DANO MORAL DEVIDO A RECUSA DE TRATAMENTO POR CONVÊNIO

A recusa de tratamento sem justificativa por operadoras de planos de saúde pode gerar reparação por dano moral ao cliente. Conforme decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral é devido em razão do agravamento da situação de aflição e angústia causada ao paciente, não sendo necessária, nesses casos, a demonstração de provas que atestem a ofensa moral ou material.
Esse entendimento foi endossado pelos ministros da 4ª Turma do tribunal no julgamento do recurso AgRg no AREsp 718.634. “Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento”, determinou o colegiado.
As decisões dos ministros sobre esse tema estão reunidas na Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Limitações quanto à cobertura de planos de saúde, é possível ter acesso a 727 decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças. “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente”, decidiram os ministros da 3ª Turma do STJ ao julgar o AgRg no REsp 1.325.733.
“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano”, decidiu a 4ª Turma do STJ ao analisar o recurso AgRg no AREsp 718.634.
Dano moral
Nas negativas de cobertura por planos de saúde, o dano moral é chamado de dano in re ipsa. Isso significa que basta a demonstração da quebra contratual, sem necessidade de comprovação do prejuízo. “A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente”, decidiu a 3ª Turma ao julgar o AgRg no AREsp 702.266. 


Tempo de internação
O STJ também considera abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. “A cláusula contratual que limita no tempo o custeio do tratamento fora dos parâmetros legais deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice (impedimento) no enunciado da Súmula 302/STJ.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

terça-feira, 15 de março de 2016

DEVEDOR DE PENSÃO PODE TER NOME INCLUÍDO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO

Devedor de pensão alimentícia pode ter seu nome incluído em cadastros de restrição de crédito, como Serasa e SPC. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar um recurso movido pela Defensoria Pública de São Paulo.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a medida é eficaz para proteger o direito básico do filho de receber alimentos quando esgotadas todas as outras formas de cobrança.
No caso em questão, havia um processo para cobrar mais de R$ 5 mil em pensão alimentícia não paga durante um período de dois anos. Após frustradas tentativas de cobrança, penhora de bens e até mesmo tentativa de saque na conta do FGTS do devedor, a Defensoria Pública solicitou o protesto da dívida e a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi rejeitado sob a alegação de que não há previsão legal para tal medida.
Divergências
Insatisfeita, a Defensoria Pública entrou com recurso no STJ. Alegou divergência na jurisprudência nacional, citando exemplos de outros tribunais que permitiram a inclusão do devedor de pensão alimentícia em cadastro de negativados.

Em sua decisão, Villas Bôas Cueva afirma que há precedentes também no próprio STJ (4ª Turma) e que tal possibilidade de inclusão está expressa no novo Código de Processo Civil (artigos 528 e 782).
“Nada impede, portanto, que o mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (artigo 43 da Lei 8.078/1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais”, argumenta o ministro em seu voto.

O entendimento da turma é que a inclusão é uma forma de coerção lícita e eficiente para incentivar a necessária quitação da dívida alimentar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

segunda-feira, 14 de março de 2016

STJ REÚNE DECISÕES SOBRE PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO E HONORÁRIOS

O pagamento de uma multa de trânsito não significa aceitação da punição, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo da autoridade responsável pela emissão da penalidade, segundo entendimento já consolidado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça.

As diversas decisões sobre Os efeitos do pagamento de multa de trânsito sobre o ato administrativo viciado foram reunidas, junto com outros quatro temas, na última edição da Pesquisa Pronta, ferramenta criada para facilitar a busca por jurisprudência do STJ e casos notórios analisados pela corte. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do Direito ao qual pertencem. As últimas pesquisas feitas podem ser encontradas na área Assuntos Recentes.


sexta-feira, 11 de março de 2016

TRIBUNAL ANULA ACORDO ENTRE EMPRESA E EX-FUNCIONÁRIO, POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO

O empregado aceitou receber R$ 5 mil em vez dos R$ 326 mil a que teria direito. Julgado afirma que “não é possível permitir que o trabalhador abra mão de van A celebração de acordo entre as partes, sem assistência do advogado do reclamante e por valor muito inferior àquele devido, afronta os princípios da proporcionalidade, da indisponibilidade de direitos trabalhistas e da boa-fé objetiva, que permeia todo o Código Civil (artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV; e 113, 187, 422 e 765 do Código Civil) e se aplica ao Direito do Trabalho.
Com esse entendimento, o TRT da 9ª Região (PR) anulou acordo firmado entre um motorista de caminhão de Astorga e uma transportadora de cargas., a empresa Dias Cardoso & Cia. Ltda.
O ex-empregado aceitou receber R$ 5 mil, em vez dos R$ 326 mil a que teria direito. O caminhoneiro foi contratado em agosto de 2011 e dispensando sem justa causa em maio de 2013.
Em 2014, ele acionou o empregador na Justiça do trabalho, cobrando indenização por danos morais por ter sido submetido a jornada extenuante, além de outras verbas rescisórias, incidentes sobre os valores que recebia "por fora". O salário registrado em carteira era de R$ 1,6 mil, mas o ganho chegava a R$ 3,5 mil por mês.
Para encerrar a demanda na JT, a empresa procurou o trabalhador e, com a promessa de recontratá-lo, propôs um acordo de R$ 5 mil. Com a sua concordância, a transportadora noticiou no processo o acordo celebrado, pedindo a homologação. O advogado do trabalhador, no entanto, pediu a anulação da suposta conciliação, assinada sem seu conhecimento.
Por entender que o motorista tinha ciência do que estava assinando, o juízo de primeiro grau homologou o acordo, levando o advogado do trabalhador a recorrer ao TRT-9.
Os desembargadores da Seção Especializada do TRT paranaense acolheram o recurso, por entender que “pelos princípios referidos, não é possível permitir que o trabalhador abra mão de vantagens e proteções que a lei lhe assegura”.

Com isso, o colegiado declarou a ineficácia do acordo homologado, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para prosseguimento da execução. (Proc. nº 00342-2014-653-09-00-9 – com informações do TRT-9 e da redação do Espaço Vital).

quinta-feira, 10 de março de 2016

HOMEM SERÁ INDENIZADO POR PAGAR PENSÃO A FILHO QUE NÃO ERA SEU

Uma mulher que tem dúvidas quanto a paternidade do filho que espera deve informar isso aos possíveis pais. Não fazer nada, cobrar pensão e depois descobrir que quem está arcando com os custos não é o progenitor faz com que ela tenha de pagar ao homem indenização por danos morais. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, entendeu que a declaração da ré — de que acreditava que o autor era genitor de seu filho — não se sustenta, pois sabia das relações afetivas que possuía a época e também da possibilidade de outro homem ser o pai.
“Teria, por dever de boa-fé, noticiar a existência da dúvida ao autor.  O reconhecimento da paternidade é questão de grande relevância e não pode ser tratado de maneira leviana. Os danos morais são presumíveis e decorrem da situação vivenciada pelo autor. Ainda que não houvesse forte vínculo com o menor, percebe-se a sensação de responsabilidade do autor que ajuizou ação de oferta de alimentos e que, ao menos materialmente, contribuiu com a manutenção daquele que pensava ser seu filho”, afirmou Galbetti.
O autor alegou ter sido ridicularizado e que pagou pensão de maneira indevida, o que prejudicou a vida material de seu verdadeiro filho. Diante disso, o desembargador estabeleceu em R$ 20 mil a indenização que a mulher terá de pagar por danos morais ao ex-companheiro.
Em relação à indenização por danos materiais, a turma julgadora negou o pedido. “Os alimentos são, em regra, irrepetíveis, presumindo-se que são utilizados na sobrevivência do alimentado. Ademais, foram pagos em benefício do alimentado.”
Os magistrados Mary Grün e Luiz Antonio Silva Costa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.