O empregado aceitou
receber R$ 5 mil em vez dos R$ 326 mil a que teria direito. Julgado afirma que
“não é possível permitir que o trabalhador abra mão
de van A celebração de acordo entre as partes, sem assistência do advogado do
reclamante e por valor muito inferior àquele devido, afronta os princípios da
proporcionalidade, da indisponibilidade de direitos trabalhistas e da boa-fé
objetiva, que permeia todo o Código Civil (artigos 4º, inciso III, e 51, inciso
IV; e 113, 187, 422 e 765 do Código Civil) e se aplica ao Direito do Trabalho.
Com esse entendimento, o TRT da 9ª Região (PR) anulou acordo firmado entre
um motorista de caminhão de Astorga e uma transportadora de cargas., a empresa
Dias Cardoso & Cia. Ltda.
O ex-empregado aceitou receber R$ 5 mil, em vez dos R$ 326 mil a que
teria direito. O caminhoneiro foi contratado em agosto de 2011 e dispensando
sem justa causa em maio de 2013.
Em 2014, ele acionou o empregador na Justiça do trabalho, cobrando
indenização por danos morais por ter sido submetido a jornada extenuante, além
de outras verbas rescisórias, incidentes sobre os valores que recebia "por
fora". O salário registrado em carteira era de R$ 1,6 mil, mas o ganho
chegava a R$ 3,5 mil por mês.
Para encerrar a demanda na JT, a empresa procurou o trabalhador e, com a
promessa de recontratá-lo, propôs um acordo de R$ 5 mil. Com a sua
concordância, a transportadora noticiou no processo o acordo celebrado, pedindo
a homologação. O advogado do trabalhador, no entanto, pediu a anulação da
suposta conciliação, assinada sem seu conhecimento.
Por entender que o motorista tinha ciência do que estava assinando, o
juízo de primeiro grau homologou o acordo, levando o advogado do trabalhador a
recorrer ao TRT-9.
Os desembargadores da Seção Especializada do TRT paranaense acolheram o
recurso, por entender que “pelos princípios referidos, não é possível permitir
que o trabalhador abra mão de vantagens e proteções que a lei lhe assegura”.
Com isso, o colegiado declarou a ineficácia do acordo homologado,
determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para
prosseguimento da execução. (Proc. nº 00342-2014-653-09-00-9 – com informações
do TRT-9 e da redação do Espaço Vital).
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