Durante casamento com
comunhão parcial de bens, os valores recebidos pelo cônjuge trabalhador e
destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço integram o patrimônio
comum do casal e, dessa forma, devem ser partilhados em caso de divórcio.
A decisão é da 2ª
Seção do STJ em julgamento de ação – oriunda do RS - que discutia partilha de
imóvel por ocasião do término do matrimônio.
O patrimônio havia
sido adquirido pelos ex-cônjuges após a doação de valores do pai da ex-esposa
(à época em que ele era sogro dela) e com a utilização do saldo do FGTS de
ambos os conviventes. Uma das partes pedia a divisão igualitária dos recursos
do fundo utilizados para a compra, apesar de o saldo de participação para
aquisição ter sido diferente.
No julgamento de
segunda instância, o TJ gaúcho afastou da partilha a doação realizada pelo
genitor da ex-mulher, bem como os valores de FGTS utilizados para pagamento do
imóvel.
A relatora do recurso
especial, Isabel Gallotti, entendeu que o saldo da conta vinculada de FGTS,
quando não sacado, tem “natureza personalíssima”, em nome do
trabalhador. Nesse caso, não seria cabível a divisão dos valores indisponíveis
na conta ativa na hipótese de divórcio.
Ela considerou,
entretanto, que a parcela sacada por quaisquer dos cônjuges durante o
casamento, investida em aplicação financeira ou na compra de bens, integra o
patrimônio comum do casal, podendo ser dividida em caso de rompimento do
matrimônio.
Na continuação do
julgamento do recurso, no último dia 9, os ministros acompanharam o voto da
ministra Gallotti em relação à exclusão da partilha da doação paterna e da
divisão igualitária dos valores do FGTS utilizados para compra do imóvel, pois
os recursos eram anteriores ao casamento. Mas, ao manter a decisão do TJRS,
optaram por aderir à fundamentação apresentada pelo ministro Luis Felipe
Salomão em seu voto-vista.
Ficou definido que
pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título
de FGTS em momento anterior ou posterior ao casamento. Contudo, durante a
vigência da relação conjugal, os proventos recebidos pelos cônjuges,
independentemente da ocorrência de saque,“compõem o patrimônio
comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de
sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do casal, independentemente
de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não”. (Proc. em segredo
de justiça).
Outros detalhes
· O ministro Salomão lembrou que o
titular de FGTS não tem a faculdade de utilizar livremente os valores
depositados na conta ativa, estando o saque submetido às possibilidades
previstas na Lei nº 8.036/1990 ou estabelecidas em situações excepcionais pelo
Judiciário.
· Tendo em vista o caráter
exemplificativo dos casos de saque apontados pela lei mencionada e as possibilidades
de extensão previstas na jurisprudência, o ministro Salomão definiu ser o
divórcio “uma hipótese autorizadora do
levantamento dos depósitos comunicáveis realizados no fundo”.
· Segundo seu voto, os valores a serem
repartidos devem ser “destacados para conta específica,
operação que será realizada pela Caixa Econômica Federal, para que num momento
futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja
possível a retirada do numerário e, consequentemente, providenciada sua meação”. (O caso está em
segredo de justiça).
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