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quarta-feira, 8 de junho de 2016

DIREITO DE VISITAR FILHO NÃO É DEFINITIVO OU ABSOLUTO, DEFINE STJ

O direito de visitação concedido à parte que não tem a guarda da criança, apesar de ter natureza afetiva, não tem caráter definitivo ou absoluto. O entendimento foi usado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao suspender os encontros entre um pai e sua filha menor de idade. As visitas foram revogadas a pedido da mãe, que entendeu serem prejudiciais à menina porque o homem está preso por crime de estupro.
No caso, os pais concordaram com o regime de visitação ao se separarem, ficando combinado que o pai poderia ver a menina em fins de semana alternados e também durante metade das férias escolares. Porém, depois da prisão, a mãe moveu ação para que o acordo fosse alterado.
O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o direito de visitação pode ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, como no caso julgado, em que tal direito se confronta diretamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Moura Ribeiro destacou, no entanto, que a suspensão desse direito pode ser revista a qualquer momento se forem apresentados fatos que confirmem não ser mais necessária a medida. Em seu voto, o julgador afirmou que, conforme os autos, até o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o pai raramente exercia o seu direito de receber visitas.
Tal fato, somado com a informação da condenação, serviu para subsidiar a decisão que suspendeu cautelarmente as visitas. Além disso, um estudo psicossocial feito com a filha mostrou não haver nenhum vínculo afetivo paterno-filial entre eles, tendo o magistrado de primeiro grau se baseado também nessa prova pericial para acolher o pedido formulado pela mãe da criança e suspender as visitas.
“Nesse cenário, observa-se que, apesar de ser garantido o direito do pai de ter convivência com a filha, ele não mostrou interesse em usufruí-lo de modo a formar um vínculo afetivo com ela até o rompimento definitivo do contato, por ocasião de sua pena privativa de liberdade pela prática do crime de estupro”, argumentou o relator.
Moura Ribeiro afirmou ainda que, no momento, o pai não tem condições de contribuir para o desenvolvimento físico, emocional e moral da filha, pois as suas condenações pela prática dos crimes de estupro, lesão corporal, sequestro e cárcere privado são elementos indicativos de que a convivência com ele será mais prejudicial do que benéfica para ela. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



terça-feira, 7 de junho de 2016

ESTADO É RESPONSÁVEL POR MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO, DECIDE SUPREMO

O estado é responsável pela morte de detentos dentro de presídios se for comprovado que seu dever de proteger as pessoas ali encarceradas não foi cumprido. Assim entendeu, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao condenar o Rio Grande do Sul a pagar indenização à família de uma preso que morreu enforcado.
Os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes não participaram do julgamento. A decisão, tomada na sessão desta quarta-feira (30/3), teve sua repercussão geral reconhecida e será aplicada em pelo menos outros 108 processos. O Rio Grande do Sul já tinha sido condenado, em primeiro e segundo graus, a indenizar a família do detento morto.
O enforcamento ocorreu na Penitenciária Estadual de Jacuí. A necropsia confirmou a causa da morte (asfixia mecânica), mas não conseguiu concluir se houve homicídio ou suicídio. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a responsabilidade civil do estado existe mesmo em casos de suicídio.
O ministro explicou que, mesmo havendo omissão, não é possível eximir o estado de sua responsabilidade, pois há casos em que a falta de cuidado resulta em delitos. Luiz Fux citou precedentes do STF e destacou que o inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal é claro em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.
Ainda sobre a hipótese de suicídio, o ministro salientou que não há prova de que essa tenha sido a causa da morte e que esse ponto foi confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul. “Se o estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do estado”, concluiu o relator.
Argumentos 
Em pronunciamento na tribuna, o procurador de Justiça gaúcho Victor Herzer da Silva argumentou que a ausência de prova conclusiva sobre a causa da morte (homicídio ou suicídio) impede que o estado seja responsabilizado. Para o governo gaúcho, não é possível atribuir ao estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos, especialmente quando não há qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais.

A Defensoria Pública da União, que atuou como amicus curiae, representada por João Alberto Simões Pires Franco, afirmou que, mesmo sem prova conclusiva sobre a causa da morte, o estado falhou ao não fazer a devida apuração dos fatos, pois não foi instaurado inquérito policial ou procedimento administrativo na penitenciária.
Segundo a AGU, o fato de um cidadão estar sob a custódia estatal em um presídio é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva em casos de morte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


segunda-feira, 6 de junho de 2016

ECONOMIA EM PAUTA DISCUTE CRISE IMOBILIÁRIA

http://www.oestadoce.com.br/oetv/economiaempauta/economia-em-pauta-discute-crise-imobiliaria

HOSPITAL É CONDENADO A INDENIZAR FILHAS POR NÃO AVISAR SOBRE MORTE DO PAI

A falta de visitas de uma família não justifica que o hospital deixe de avisar quando o parente morreu. Isso porque é uma obrigação da entidade e não fazê-lo gera o dever de indenizar os familiares. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital a pagar indenização por danos morais às filhas que não foram informadas sobre a morte do pai. A indenização foi fixada em R$ 8 mil a cada uma das duas.
O pai das autoras dação foi internado em instituição de Jacareí (SP) e transferido para hospital em Campos do Jordão (SP), para tratamento da tuberculose. De acordo com o processo, após 12 dias de internação, o homem morreu. Diante da falta de comunicação com os parentes, o corpo foi enterrado em Campos do Jordão. As filhas somente foram informadas da morte dias depois, por ocasião de uma visita.
O hospital alegava que entrou em contado com a família na data da morte. Mas, de acordo com documentos juntados ao processo, a conta telefônica apenas comprovou a realização de chamadas para o hospital de Jacareí. Para o relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Veigas, “as autoras foram impossibilitadas de realizar um dos mais relevantes ritos do ser humano, o de velar e sepultar seus mortos, vivenciando de maneira plena o seu luto”.
O magistrado também afirmou que a ausência de visitas frequentes por parte das autoras em nada altera o panorama e a culpa do hospital. “A ausência de visitas pode ser explicada, em parte, pela distância entre Jacareí, onde as autoras moram, e Campos do Jordão, onde seu pai estava internado (180 quilômetros, aproximadamente). Mesmo assim, pode haver outras inúmeras razões que impossibilitassem que as visitas ocorressem mais amiúde, o que não afasta, de modo algum, o direito que as autoras tinham de ser informadas imediatamente sobre a morte de seu próprio pai".Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP. 



sexta-feira, 3 de junho de 2016

MUDANÇA DE FUNÇÃO SÓ VALE SE HOUVER CONSENTIMENTO MÚTUO

 “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. O trecho do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho foi usado pelo juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, para condenar um supermercado que promoveu uma auxiliar de serviços gerais à operadora de setor e depois de um ano a rebaixou à função anterior.
A autora da ação foi contratada como auxiliar de serviços gerais e, em junho de 2013, passou a trabalhar como operadora de supermercado no setor de frutas, legumes e verduras. Depois de alguns problemas, a trabalhadora retornou ao cargo anterior. A empresa argumenta que a funcionária atuou na nova função durante um período de experiência, mas os contracheques e as folhas de ponto mostram que a empregada permaneceu na função de operadora de supermercados entre junho de 2013 e abril de 2014.
A chamada retrocessão, frisou o juiz, não gerou mudança salarial. Mas, diferente do que afirmou o preposto em audiência, não houve mero período de experiência na função de operadora de supermercado, porque durou quase um ano. “Com o retorno à função de auxiliar de serviços gerais, houve nova modificação do pacto laboral. Essa modificação estava sujeita às regras do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não podendo ser unilateral nem prejudicial à empregada. Na espécie, contudo, a alteração foi efetivamente unilateral – como revelado pela testemunha. E foi também prejudicial”.
O prejuízo, de acordo com o juiz, não é apenas o salarial, mas também o moral por causa da redução do status do empregado. No caso, uma testemunha ouvida em juízo relatou que a autora foi motivo de zombaria por parte dos demais empregados, porque subiu de função e depois retornou à de serviços gerais. Para o magistrado não houve mero exercício do ius variandi pela empresa, mas, sim, efetiva alteração ilícita do contrato de trabalho, em contrariedade ao artigo 468 da CLT.

A conduta da empresa está prevista no artigo 483 da lei trabalhista (itens 'd' e 'e'), “razão pela qual, diante da gravidade da falta, há motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”. Assim, diante da modalidade de extinção do contrato, a trabalhadora deve receber saldo de salário, aviso prévio indenizado e proporcional, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, além de saque do FGTS com a multa de 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

quinta-feira, 2 de junho de 2016

MENTIRA SOBRE O ESTADO CIVIL DO AVALISTA NÃO ANULA A GARANTIA PRESTADA

Mesmo não sendo válido o aval concedido sem o consentimento da mulher, não há como reconhecer a nulidade de um contrato se o marido se declarou não casado, perante o credor, depondo contra o princípio da boa-fé.
Nessa linha, a 17ª Câmara Cível do TJRS confirmou, na íntegra, sentença que validou a garantia dada pelo ex-companheiro da parte autora ao Banco Bradesco. Com a improcedência da ação, foi cassada a liminar que impedia o leilão do imóvel pelo credor fiduciário.
A autora contou à Justiça que viveu em regime de união com o ex-companheiro entre março de 1996 e novembro de 2008, período em que ambos adquiriram o referido imóvel. Nesse intervalo, o homem serviu de avalista de uma dívida no valor de R$ 220 mil, contraída por sociedade empresária da qual fazia parte, oferecendo o imóvel como garantia.
Como a dívida foi executada, em função do inadimplemento do contrato bancário, a mulher tentou anular a fiança e a hipoteca sobre o imóvel que reside, alegando ausência de consentimento — a chamada outorga uxória. As informações são do saite Consultor Jurídico, em matéria assinada pelo jornalista Jomar Martins.
Outros detalhes
· O juiz Jefferson Torelly Riegel, da 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo, observou que o ex-companheiro da autora declarou, na cédula de crédito bancário e na matrícula do imóvel, ser “divorciado”. Não constam nos autos evidências de que a instituição financeira tivesse conhecimento dessa ‘‘inverdade’’. Desse modo, segundo o magistrado, “é preciso admitir que o banco agiu de boa-fé, e esta tem de ser protegida para manter a segurança das relações”.
· Ainda segundo o magistrado, a dívida foi contraída em nome da empresa que tinha entre seus sócios o então companheiro da autora. Desse modo, pode-se presumir que o ato reverteu em benefício à família.
· O juiz convocado como relator Alex Gonzalez Custódio desacolheu a apelação da mulher, considerando o contrato com o banco perfeito, válido e eficaz. Segundo o voto, “a boa-fé é essencial na formação e na execução dos contratos, pois produz inúmeros reflexos no plano jurídico”.
· O julgado de segundo grau definiu como “incabível” o pedido de impenhorabilidade do imóvel dado em garantia ao banco. E explica: ‘‘A Lei nº 8.009/1990 trata da impenhorabilidade do bem de família, jamais cogitando de sua inalienabilidade. Na alienação fiduciária de imóveis, o bem deixa de fazer parte da propriedade do devedor enquanto pendente o adimplemento contratual na forma do artigo 22 da Lei nº 9.514/1997”.



quarta-feira, 1 de junho de 2016

IMÓVEL ALIENADO COMPRADO DE BOA-FÉ NÃO PODE SER PENHORADO

O comprador de um imóvel que já foi alvo de alienação não tem que checar toda a cadeia de antigos proprietários para constatar se existe um obstáculo para o negócio. Se ele tirou as certidões necessárias e fez a compra com boa-fé, o ato é legal.
O entendimento é da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu os embargos de terceiro apresentados pelo comprador de imóvel penhorado, por considerá-lo de boa-fé. Assim, a corte determinou o cancelamento da penhora determinada sobre o imóvel. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 
Embora a reclamação trabalhista que deu origem aos embargos tenha sido ajuizada em 2012 — data anterior à transcrição do negócio no registro de imóveis, que ocorreu em 2014 — a juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas acolheu o pedido do embargante, destacando tratar-se de caso excepcional. E justificou a decisão com base na aplicação do princípio da boa-fé objetiva, norma de ordem pública de caráter cogente e imperativa.
A julgadora ressaltou que não seria lícito pressupor que o embargante não foi diligente na aquisição do imóvel de fins residenciais, que é impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990. Isso porque, segundo regra geral, o ato de aquisição de bem imóvel pressupõe a pesquisa junto ao Registro de Imóveis acerca da inexistência de impedimentos para transferência da titularidade do imóvel, o que, de fato, não havia em relação ao imóvel em questão na época da compra.
Conforme registrou, a embargante retirou certidões negativas do vendedor nos órgãos pertinentes (Receita Federal, Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Serviço de Proteção ao Crédito, na Justiça Comum e Juizados Especiais, na JT), além de ter efetuado a compra por meio de imobiliária.
“Entendimento contrário implicaria a completa ausência de segurança jurídica nas relações comerciais, assim como o colapso do mercado de compra e venda de bens, não sendo essa a finalidade jurídica do processo”, escreveu a juíza.
Após ressaltar a boa-fé objetiva do comprador, a julgadora concluiu que o imóvel em questão estava comprovadamente alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, não sendo admissível sua penhora em execução trabalhista (Súmula 31/TRT 3, por analogia). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.