O estado é responsável pela morte de detentos dentro de presídios se for
comprovado que seu dever de proteger as pessoas ali encarceradas não foi
cumprido. Assim entendeu, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal ao condenar o Rio Grande do Sul a pagar indenização à família de uma
preso que morreu enforcado.
Os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes não participaram do
julgamento. A decisão, tomada na sessão desta
quarta-feira (30/3), teve sua repercussão geral reconhecida e será aplicada em
pelo menos outros 108 processos. O Rio Grande do Sul já tinha sido condenado,
em primeiro e segundo graus, a indenizar a família
do detento morto.
O enforcamento ocorreu na Penitenciária Estadual de Jacuí. A necropsia
confirmou a causa da morte (asfixia mecânica), mas não conseguiu concluir se
houve homicídio ou suicídio. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a
responsabilidade civil do estado existe mesmo em casos de suicídio.
O ministro explicou que, mesmo havendo omissão, não é possível eximir o
estado de sua responsabilidade, pois há casos em que a falta de cuidado resulta
em delitos. Luiz Fux citou precedentes do STF e destacou que o inciso XLIX do
artigo 5º da Constituição Federal é claro em assegurar aos presos o respeito à
integridade física e moral.
Ainda sobre a hipótese de suicídio, o ministro salientou que não há
prova de que essa tenha sido a causa da morte e que esse ponto foi
confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul. “Se o
estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade
física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade
civil do estado”, concluiu o relator.
Argumentos
Em pronunciamento na tribuna, o procurador de Justiça gaúcho Victor Herzer da
Silva argumentou que a ausência de prova conclusiva sobre a causa da morte
(homicídio ou suicídio) impede que o estado seja responsabilizado. Para o
governo gaúcho, não é possível atribuir ao estado o dever absoluto de guarda da
integridade física dos presos, especialmente quando não há qualquer histórico
anterior de distúrbios comportamentais.
A Defensoria Pública da União, que atuou como amicus curiae, representada por João Alberto
Simões Pires Franco, afirmou que, mesmo sem prova conclusiva sobre a causa da
morte, o estado falhou ao não fazer a devida apuração dos fatos, pois não foi
instaurado inquérito policial ou procedimento administrativo na penitenciária.
Segundo a AGU, o fato de um cidadão estar sob a custódia estatal em um
presídio é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva em casos de
morte. Com informações da Assessoria
de Imprensa do STF.
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