Mesmo não sendo
válido o aval concedido sem o consentimento da mulher, não há como reconhecer a
nulidade de um contrato se o marido se declarou não casado, perante o credor,
depondo contra o princípio da boa-fé.
Nessa linha, a 17ª
Câmara Cível do TJRS confirmou, na íntegra, sentença que validou a garantia
dada pelo ex-companheiro da parte autora ao Banco Bradesco. Com a improcedência
da ação, foi cassada a liminar que impedia o leilão do imóvel pelo credor
fiduciário.
A autora contou à
Justiça que viveu em regime de união com o ex-companheiro entre março de 1996 e
novembro de 2008, período em que ambos adquiriram o referido imóvel. Nesse
intervalo, o homem serviu de avalista de uma dívida no valor de R$ 220 mil,
contraída por sociedade empresária da qual fazia parte, oferecendo o imóvel
como garantia.
Como a dívida foi
executada, em função do inadimplemento do contrato bancário, a mulher tentou
anular a fiança e a hipoteca sobre o imóvel que reside, alegando ausência de
consentimento — a chamada outorga uxória. As informações são do saite Consultor
Jurídico, em matéria assinada pelo jornalista Jomar Martins.
Outros detalhes
· O juiz Jefferson
Torelly Riegel, da 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo, observou que o
ex-companheiro da autora declarou, na cédula de crédito bancário e na matrícula
do imóvel, ser “divorciado”. Não constam nos
autos evidências de que a instituição financeira tivesse conhecimento dessa ‘‘inverdade’’. Desse modo, segundo o magistrado, “é preciso
admitir que o banco agiu de boa-fé, e esta tem de ser protegida para manter a segurança
das relações”.
· Ainda segundo o
magistrado, a dívida foi contraída em nome da empresa que tinha entre seus
sócios o então companheiro da autora. Desse modo, pode-se presumir que o ato
reverteu em benefício à família.
· O juiz convocado
como relator Alex Gonzalez Custódio desacolheu a apelação da mulher,
considerando o contrato com o banco perfeito, válido e eficaz. Segundo o voto,
“a boa-fé é essencial na formação e na execução dos
contratos, pois produz inúmeros reflexos no plano jurídico”.
· O julgado de
segundo grau definiu como “incabível” o pedido de
impenhorabilidade do imóvel dado em garantia ao banco. E explica: ‘‘A Lei nº 8.009/1990 trata da impenhorabilidade do bem de família, jamais
cogitando de sua inalienabilidade. Na alienação fiduciária de imóveis, o bem
deixa de fazer parte da propriedade do devedor enquanto pendente o adimplemento
contratual na forma do artigo 22 da Lei nº 9.514/1997”.
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