“Nos contratos individuais de
trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia”. O trecho do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho foi
usado pelo juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 10ª Vara do Trabalho de
Brasília, para condenar um supermercado que promoveu uma auxiliar de serviços
gerais à operadora de setor e depois de um ano a rebaixou à função anterior.
A autora da ação foi contratada como auxiliar de serviços gerais e, em
junho de 2013, passou a trabalhar como operadora de supermercado no setor de
frutas, legumes e verduras. Depois de alguns problemas, a trabalhadora retornou
ao cargo anterior. A empresa argumenta que a funcionária atuou na nova função
durante um período de experiência, mas os contracheques e as folhas de ponto
mostram que a empregada permaneceu na função de operadora de supermercados
entre junho de 2013 e abril de 2014.
A chamada retrocessão, frisou o juiz, não gerou mudança salarial. Mas,
diferente do que afirmou o preposto em audiência, não houve mero período de
experiência na função de operadora de supermercado, porque durou quase um ano.
“Com o retorno à função de auxiliar de serviços gerais, houve nova modificação
do pacto laboral. Essa modificação estava sujeita às regras do artigo 468 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não podendo ser unilateral nem
prejudicial à empregada. Na espécie, contudo, a alteração foi efetivamente
unilateral – como revelado pela testemunha. E foi também prejudicial”.
O prejuízo, de acordo com o juiz, não é apenas o salarial, mas também o
moral por causa da redução do status do empregado. No caso, uma testemunha
ouvida em juízo relatou que a autora foi motivo de zombaria por parte dos
demais empregados, porque subiu de função e depois retornou à de serviços
gerais. Para o magistrado não houve mero exercício do ius variandi pela empresa, mas, sim, efetiva
alteração ilícita do contrato de trabalho, em contrariedade ao artigo 468 da
CLT.
A conduta da empresa está prevista no artigo 483 da lei trabalhista
(itens 'd' e 'e'), “razão pela qual, diante da gravidade da falta, há motivo
suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”.
Assim, diante da modalidade de extinção do contrato, a trabalhadora deve
receber saldo de salário, aviso prévio indenizado e proporcional, 13º salário
proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, além
de saque do FGTS com a multa de 40%. Com
informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região.
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