O comprador de um imóvel que já foi alvo de alienação não tem que checar
toda a cadeia de antigos proprietários para constatar se existe um obstáculo
para o negócio. Se ele tirou as certidões necessárias e fez a compra com
boa-fé, o ato é legal.
O entendimento é da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu os
embargos de terceiro apresentados pelo comprador de imóvel penhorado, por
considerá-lo de boa-fé. Assim, a corte determinou o cancelamento da
penhora determinada sobre o imóvel. A decisão foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região.
Embora a reclamação trabalhista que deu origem aos embargos tenha sido
ajuizada em 2012 — data anterior à transcrição do negócio no registro de
imóveis, que ocorreu em 2014 — a juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos
Freitas acolheu o pedido do embargante, destacando tratar-se de caso
excepcional. E justificou a decisão com base na aplicação do princípio da
boa-fé objetiva, norma de ordem pública de caráter cogente e imperativa.
A julgadora ressaltou que não seria lícito pressupor que o embargante
não foi diligente na aquisição do imóvel de fins residenciais, que é
impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990. Isso porque, segundo regra geral, o
ato de aquisição de bem imóvel pressupõe a pesquisa junto ao Registro de
Imóveis acerca da inexistência de impedimentos para transferência da
titularidade do imóvel, o que, de fato, não havia em relação ao imóvel em
questão na época da compra.
Conforme registrou, a embargante retirou certidões negativas do vendedor
nos órgãos pertinentes (Receita Federal, Secretaria da Fazenda de Minas Gerais,
no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Serviço de Proteção ao Crédito,
na Justiça Comum e Juizados Especiais, na JT), além de ter efetuado a compra
por meio de imobiliária.
“Entendimento contrário implicaria a completa ausência de segurança
jurídica nas relações comerciais, assim como o colapso do mercado de compra e
venda de bens, não sendo essa a finalidade jurídica do processo”, escreveu a
juíza.
Após ressaltar a boa-fé objetiva do comprador, a julgadora
concluiu que o imóvel em questão estava comprovadamente alienado
fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, não sendo admissível sua penhora em
execução trabalhista (Súmula 31/TRT 3, por analogia). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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