O direito de visitação concedido à parte que não tem a guarda da
criança, apesar de ter natureza afetiva, não tem caráter definitivo ou
absoluto. O entendimento foi usado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao suspender os encontros entre um pai e sua filha menor de idade. As
visitas foram revogadas a pedido da mãe, que entendeu serem prejudiciais à
menina porque o homem está preso por crime de estupro.
No caso, os pais concordaram com o regime de visitação ao se separarem,
ficando combinado que o pai poderia ver a menina em fins de semana
alternados e também durante metade das férias escolares. Porém, depois da
prisão, a mãe moveu ação para que o acordo fosse alterado.
O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o
direito de visitação pode ser restringido temporariamente ou suprimido em
situações excepcionais, como no caso julgado, em que tal direito se confronta
diretamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Moura Ribeiro destacou, no entanto, que a suspensão desse direito
pode ser revista a qualquer momento se forem apresentados fatos que confirmem
não ser mais necessária a medida. Em seu voto, o julgador afirmou que, conforme
os autos, até o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o pai
raramente exercia o seu direito de receber visitas.
Tal fato, somado com a informação da condenação, serviu para subsidiar a
decisão que suspendeu cautelarmente as visitas. Além disso, um estudo
psicossocial feito com a filha mostrou não haver nenhum vínculo afetivo
paterno-filial entre eles, tendo o magistrado de primeiro grau se baseado
também nessa prova pericial para acolher o pedido formulado pela mãe da criança
e suspender as visitas.
“Nesse cenário, observa-se que, apesar de ser garantido o direito do pai
de ter convivência com a filha, ele não mostrou interesse em usufruí-lo de modo
a formar um vínculo afetivo com ela até o rompimento definitivo do contato, por
ocasião de sua pena privativa de liberdade pela prática do crime de estupro”,
argumentou o relator.
Moura Ribeiro afirmou ainda que, no momento, o pai não tem condições de
contribuir para o desenvolvimento físico, emocional e moral da filha, pois as
suas condenações pela prática dos crimes de estupro, lesão corporal, sequestro
e cárcere privado são elementos indicativos de que a convivência com ele será
mais prejudicial do que benéfica para ela. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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