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sexta-feira, 21 de outubro de 2016

JUIZ DOS EUA SUGERE A ADVOGADO QUE FEZ A PRÓPRIA DEFESA ALEGAR IMPERÍCIA

Condenado por contratar o assassinato de sua mulher, em um julgamento em que fez a autodefesa apesar de ser especializado em falências, o advogado Robert Gold-Smith disse ao juiz que iria entrar com recurso. O juiz Daniel Rozak pediu desculpas ao réu por sua franqueza e sugeriu: “Sua melhor chance é pedir a anulação do julgamento. E, nesse caso, você terá uma tese ganhadora se alegar imperícia da defesa”.
Ainda com toda franqueza, o juiz disse ao advogado que ele pode ser o melhor advogado de Illinois em casos de falência, mas como criminalista é um fracasso. “Você não foi apenas ineficaz como advogado de defesa em uma ação criminal, você foi inepto”, disse o juiz, segundo o The Herald Newse outras publicações.
O juiz tentou explicar ao advogado algo como “cada macaco em seu galho”. “Imagine que eu lhe diga que preciso de uma cirurgia do coração. Você vai me recomendar um ginecologista que conhece. E vai argumentar que não faz diferença, porque todos são médicos”. Segundo o juiz, o caso da Promotoria era muito fraco. Havia buracos, que poderiam resultar em absolvição, com uma defesa apropriada. Mas o réu-advogado se encarregou de preenchê-los.
Por exemplo, a prova principal era uma gravação, em que, segundo a Promotoria, o réu tenta contratar um criminoso para assassinar sua mulher. Mas a gravação era ruim, era difícil identificar as vozes e a transcrição, em alguns trechos, não correspondia ao que o juiz conseguia ouvir.
O juiz já estava pronto para rejeitar a gravação como prova, por duvidar que as vozes eram realmente do advogado e do criminoso, quando ele resolveu explicá-la — e confirmou sua existência. “Se você tivesse ficado sentado em sua cadeira, sem abrir a boca, a probabilidade de eu não te condenar seria muito boa”, disse o juiz.
Violência doméstica
As complicações do agora ex-advogado começaram em 2010, quando seu divórcio foi concluído, desfavoravelmente, e ele saiu do tribunal ao lado da ex-mulher. Muito irritado, ele a segurou pelo braço e deu um soco em seu rosto.

Em maio de 2011, ele foi preso em uma cadeia local, por violar uma ordem de restrição. Na cadeia, ele teria conversado com outros presos, tentando convencer alguém a assassinar sua ex-mulher por dinheiro. Sabendo do caso, os promotores armaram um plano com um “criminoso profissional”, que se encarregaria de discutir com o advogado o contrato de assassinato — e gravar a conversa.
O colega de cadeia teria usado um gravador escondido, mas, por imperícia dos participantes da trama, a gravação saiu sussurrada e interrompida por barulhos. Ao tentar se defender, o advogado deu vida a ela — o que inviabilizou até mesmo qualquer discussão sobre a validade da prova.
O juiz sugeriu ainda ao advogado que aceitasse a assistência de um defensor público, especializado em casos criminais. Em um primeiro momento, ele aceitou. Mas, em audiência nesta semana, o advogado disse que mudou de ideia.
“Resolvi continuar com minha própria defesa, porque ninguém entende mais do caso do que eu. Até que um defensor público entenda o caso, vai demorar pelo menos uns dois meses”, ele disse. Ao que o juiz retrucou: “O que são dois meses, se a pena mínima para contratação de assassinato é de 20 anos. E pode ser até de 40?”


quinta-feira, 20 de outubro de 2016

CASAL QUE TEVE RESIDÊNCIA DEMOLIDA E NÃO PÔDE RETIRAR BENS DEVE SER INDENIZADO

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Prefeitura de Aracati a pagar R$ 10.775,00 de indenização por demolir residência de casal que não teve direito de retirar os pertences do imóvel. A decisão teve a relatoria do desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.
O magistrado entendeu que “houve abuso de poder, eis que evidente o excesso e desproporção do poder de polícia, consoante os fatos narrados nos autos e confirmados por testemunhas, na medida em que a família dos autores residiam no imóvel”.
Segundo os autos, o casal construiu a moradia na localidade de Dunas, em Canoa Quebrada, onde criaram os filhos. Na época da construção, o terreno não tinha dono, era abandonado e, além disso, nem endereço tinha.
No ano de 2007, a família foi surpreendida com um trator em frente a residência, e um motorista dizendo ter ordem da Prefeitura para demolir o imóvel. No dia da desapropriação, estavam uma das filhas do casal e o avô, que é deficiente visual. Eles tiveram de sair às pressas e a família passou a morar em um barraco de lona plástica.
Por isso, eles entraram com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, o município alegou que a casa foi construída em local de preservação ambiental e sem licença. Também defenderam que a construção foi clandestina e pleiteou a improcedência da ação.
Ao julgar o processo, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati condenou a Prefeitura a pagar R$ 4 mil de indenização moral e R$ 775,00, referentes a objetos perdidos, cujos valores foram devidamente comprovados.
Inconformada com a decisão, o casal interpôs apelação (n° 0001284-18.2008.8.06.0035) no TJCE. Solicitou a majoração da indenização porque não compensa os danos sofridos pela família.
Ao analisar o caso nessa segunda-feira (21/03), a 3ª Câmara Cível deu provimento ao apelo para fixar em R$ 10 mil a indenização moral, conforme o voto do relator. “O pai da autora teve que sair do banho às pressas, ficando apenas de toalha na rua, e que, mesmo com as súplicas da filha dos promoventes [casal], o motorista obteve a manutenção da ordem do Secretário de Obras para a demolição da construção. Tudo isso causou constrangimento a todos da família, que não puderam, sequer, retirar seus objetos pessoais”, explicou.
O colegiado também manteve a reparação dos bens perdidos que foram comprovados. Contudo, já em relação aos danos com o imóvel demolido, o desembargador considerou que, “tendo em vista que a construção era clandestina, não há como indenizar os materiais de construção”.


quarta-feira, 19 de outubro de 2016

CABE A TRIBUNAL DO JÚRI JULGAR SE EMBRIAGUEZ GEROU HOMICÍDIO DOLOSO, DIZ STF

Quando há indícios de que uma pessoa morreu no trânsito porque o motorista estava embriagado, ultrapassou o limite de velocidade e andou na contramão, os indicativos de crime doloso contra a vida justificam o julgamento por um tribunal do júri. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que um conselho de jurados deve analisar ação penal envolvendo morte causada por acidente de trânsito.
A sentença de pronúncia (que submete o réu a júri popular) foi proferida pelo juízo do 2º Tribunal do Júri de Belo Horizonte. O réu quis desclassificar a acusação para homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro), e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concordou com o argumento, determinando a remessa do processo ao juízo comum de primeiro grau.
O Superior Tribunal de Justiça voltou a reconhecer a competência do tribunal do júri. Segundo a corte, a indicação pelo juízo de crime doloso contra a vida, circunstanciado pela embriaguez ao volante, pela condução do veículo na contramão, somados ao excesso de velocidade, assentam a competência do júri popular para examinar, com base em fatos e provas, se o acusado agiu com dolo eventual ou culpa consciente.
O acórdão foi suspenso no STF pelo relator do processo, ministro Marco Aurélio, até o julgamento final do pedido de Habeas Corpus. Ele votou pela concessão do pedido. Em seu entendimento, como o CTB prevê o homicídio culposo na direção de veículo automotor e, segundo o TJ-MG, não ficou configurado o dolo eventual, o caso deveria ser julgado pela Justiça comum de primeiro grau. Marco Aurélio foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Venceu, porém, divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. Segundo ele, não é o caso de desclassificação da pronúncia, pois a embriaguez ao volante, a velocidade excessiva e a condução do veículo na contramão, no momento da colisão com o outro veículo, são indicativos de crime doloso contra a vida.
Fachin disse que manter a competência do tribunal do júri não representa juízo de valor sobre o caso, pois caberá ao conselho de jurados decidir se houve dolo ou culpa. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


terça-feira, 18 de outubro de 2016

STJ DECIDIRÁ SE É POSSÍVEL PENHORAR ÚNICO IMÓVEL DE FAMÍLIA QUANDO DE ALTO PADRÃO

O STJ analisa processo que trata da penhora de um imóvel considerado de luxo, única residência da família, para pagamento de credor. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, propôs uma releitura da jurisprudência acerca da questão.
Até o momento, não há precedentes na Corte; ao contrário, a regra tem sido pela literalidade da lei 8.009/90, que prevê a impenhorabilidade do bem de família. “Nós vamos no automático”, lembrou Salomão.
Em voto inédito, S. Exa. sugere que, em situações específicas, a partir da ponderação do juiz, ele poderá determinar a penhora, considerando que o percentual a ser retirado para pagar o credor não impede que a sobra leve à aquisição de outro imóvel de padrão semelhante. O relator ressaltou que não se trata de uma guinada na jurisprudência, mas uma adequação à realidade contemporânea.
No caso, tanto sentença quanto acórdão não acolheram o pedido da Associação credora para penhora do bem, um apartamento que, à época da propositura da ação, foi avaliado entre R$ 500 mil e R$ 1,2 mi.
Nova interpretação
É chegado o momento de interpretação mais atualizada e consentânea com a sociedade brasileira.” Assim o ministro Salomão começou a leitura do voto na tarde desta quinta-feira, 1º/9, na 4ª turma da Corte.
Fazendo um retrospecto da lei 8.009 e toda a legislação de regência da matéria, o relator ressaltou que no CPC/73, em seu artigo 649, ao prever a impenhorabilidade de alguns bens, fez clara opção à teoria do patrimônio mínimo (princípio do ministro do STF Edson Fachin - veja entrevista sobre o tema).
Salomão lembrou o fato do legislador não ter conseguido destacar da previsão casos de elevado valor, que sofreu veto presidencial. No veto, lembrou Salomão, a presidência disse que o debate sobre o dispositivo era interessante e razoável. “Apesar do reconhecimento da razoabilidade, sob o fundamento da tradição, retirou-se o parágrafo para manter a impenhorabilidade do bem de família.”
Também no projeto do novo CPC foi apresentada emenda com proposta muito semelhante (nº 358), que limitava a impenhorabilidade a imóveis de até mil salários mínimos.
Nas palavras de Fred Didier, tecnicamente não há impedimentos, o problema é político. De fato, a proteção dispensada ao devedor por meio da impenhorabilidade do bem de família, orienta-se pela garantia do mínimo existencial, de patrimônio suficiente para vida digna, e não para o excesso.
Dignidade do credor
Feitas tais ponderações, Salomão afirmou que, numa reflexão avançada da dignidade humana, seria impossível não se preocupar também com a dignidade do credor.
Levando em conta os princípios constitucionais, para proteção do devedor, outros podem ser destacados, como a garantia à ordem jurídica justa e efetiva. É fácil perceber que a negativa de penhora de imóvel de alto valor com base na lei que prevê a impenhorabilidade de bem de família ofende o princípio da razoabilidade.”
No entender do ministro, o patrimônio que excede o necessário à vida com dignidade, em detrimento do direito do credor, frustra o credor diante do inadimplemento, muitas vezes comprometido em sua dignidade pela falta de pagamento.
O princípio da isonomia se vê afrontado por situação que privilegia determinado sujeito sem a corresponde razão que justifica esse privilégio. A questão exige muito mais que a simples interpretação literal da norma legal.”
De acordo com o relator, a proposta do voto não pretende a mudança irresponsável do ordenamento, mas a reafirmação dos vetores e a convivência harmônica dos diferentes princípios.
A proposta é de afastamento da absoluta impenhorabilidade, e da possibilidade de ser afastada diante do caso concreto e da ponderação dos direitos em jogo. Não a imposição de nova sistemática.”
E, seguindo tal raciocínio, considerando-se que o valor do crédito representaria cerca de um quinto do valor do imóvel, Salomão considerou que na hipótese é certo que o padrão de vida do devedor muito provavelmente sequer será alterado, não se sustentando assim a impenhorabilidade do imóvel.
Se o objetivo da lei é garantir a dignidade humana e direito à moradia, acaso deferida, os bens jurídicos manterão incólumes. Ela continua morando em local com dignidade, superior à média.”
Dessa forma, votou pelo provimento ao recurso para autorizar a penhora, resguardado o percentual do imóvel, para satisfação da dívida, garantido o restante ao devedor.
Preocupações
Primeiro a se manifestar após o voto do relator, o ministroRaul Araújo sustentou que a legislação já traz em si todas as exceções que entendeu razoáveis à regra da impenhorabilidade do bem de família.
O fato de um imóvel ser de maior valor muitas vezes abriga família de empresário malsucedido, que arriscou seus capitais, não logrou êxito, num país de economia tão instável quanto o nosso, e o que restou foi bem de valor significativo. É uma pecha e uma pena que fica para sempre na sua vida.”
Ponderou Raul que ao relativizar a aplicação da lei de impenhorabilidade do bem de família, que condiz com a legislação posta, “vamos estar lançando enormes inseguranças sobre as famílias brasileiras”. Preocupa o ministro o fato de que o devedor pode ter outros credores e, a cada vez, um deles levaria uma parte do imóvel, reduzindo o patrimônio consideravelmente.
Penso que estaremos dando um passo muito perigoso em direção ao abismo. Estaremos incentivando inúmeros demandas em torno da impenhorabilidade do bem de família se tivermos caso a caso analisando o que é um bem suntuoso.”
Após, falou o ministro Antonio Carlos Ferreira, que também levantou preocupações, inclusive com relação a dificuldades na aplicação do entendimento do ministro Salomão.
Por sua vez, a ministra Isabel Gallotti avaliou que uma eventual mitigação por parte da Corte da impenhorabilidade teria que ter a fixação, “não do valor da dívida em execução, e sim o valor mínimo necessário à garantia da subsistência da pessoa.”
Por exemplo, num imóvel que valesse 1.700 salários, mil salários reverteriam ao devedor com cláusula de impenhorabilidade”.
O ministro Marco Buzzi pediu vista dos autos, prometendo que ponderaria sobre as preocupações dos ministros Raul e Antonio Carlos, bem como analisaria a proposta da ministra Gallotti.


segunda-feira, 17 de outubro de 2016

TJ-SP DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI QUE RESTRINGE UBER EM SÃO PAULO

O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional uma lei da capital paulista que proibiu o transporte em veículos particulares contratados pelo aplicativo Uber e demais ferramentas semelhantes. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (5/10) pelo Órgão Especial, por maioria de votos.
A Confederação Nacional de Serviços, autora do pedido, alegou que a Lei 16.279/2015 proibiu a prestação de serviços de transporte individual por meio de aplicativos, numa “tentativa absurda” de criar monopólio em favor dos taxistas.
Para a entidade, a norma ignorou a grande quantidade de chefes de família que viraram motoristas para complementar a renda, em cenário de crise econômica, e feriu competência da União para tratar de transporte privado. A CNS disse ainda que a própria Prefeitura de São Paulo foi contraditória ao editar regras sobre a prática (Decreto 56.981/2016).
A gestão municipal reconheceu problemas na redação da Lei 16.279, mas disse que o objetivo é proibir apenas o transporte clandestino na cidade, e não quaisquer serviços. Segundo a prefeitura, empresas como a Uber poderiam atuar se fizessem cadastro e seguissem alguns requisitos fixados depois pelo prefeito Fernando Haddad (PT).
Conforme o decreto, empresas devem se credenciar, compartilhar informações com a prefeitura — como as viagens executadas e o nome dos condutores —, emitir recibo eletrônico para o usuário e só permitir veículos com até cinco anos de fabricação. A prefeitura afirma que, além da Uber, há outras três empresas registradas.
O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), que entrou no processo como amicus curiae, alegou que é a lei é clara ao proibir essa forma alternativa de transporte, limitando a concorrência.
Interesses classistas
O relator, desembargador Francisco Casconi, rejeitou o argumento de que a lei invadiria competência da União. Segundo ele, o município pode regular o transporte de passageiros em questões de competência local.

No entanto, o desembargador concluiu que o transporte contratado por aplicativos é um serviço privado: os motoristas, diferentemente dos taxistas, podem recusar corridas e não atendem quaisquer passageiros, mas só aqueles previamente cadastrados e que têm dispositivos tecnológicos.
Assim, ele entendeu que a restrição viola os princípios da livre iniciativa, da liberdade de trabalho e da livre concorrência, fixados pela Constituição Federal. Ainda de acordo com Casconi, aplicativos de transporte se expandiram pela qualidade, eficiência e praticidade do serviço, contribuindo com o tráfego e seguindo inclusive a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012).
Esse tipo de serviço não pode ser prejudicado por “interesses classistas”, segundo o desembargador, em voto com cerca de 90 páginas. A complexidade da situação advém, segundo ele, do fato de que “atividades inovadoras (...) surgem em descompasso à existência de normatividade prévia, de aspecto legal ou meramente regulamentar, quando cabível”. 
O presidente da corte, Paulo Dimas Mascaretti, e o decano, Xavier de Aquino, apresentaram votos divergentes, que acabaram vencidos.
Em nota, a Uber declarou que tentativas de banir o serviço são contrárias à Constituição e “aos interesses das cidades”. A empresa diz que continuará oferecendo transporte acessível e confiável.


sexta-feira, 14 de outubro de 2016

AÇÕES SOBRE COMISSÃO DE CORRETAGEM DO MINHA CASA, MINHA VIDA SÃO SUSPENSAS

A tramitação de todos os processos sobre o pagamento de comissão de corretagem pelos beneficiados do programa Minha Casa, Minha Vida, do governo federal, foi suspensa pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, que afetou o assunto como recurso repetitivo. O tema, que recebeu o número 960, é representado pelo REsp 1.601.149, que será julgado pela 2ª Seção da corte.
Sanseverino ressaltou que a decisão não abrange “as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo”. O ministro também destacou a grande quantidade de recursos sobre a transferência da comissão de corretagem ao consumidor.
Ao julgar o Tema 938, o STJ definiu alguns parâmetros sobre a validade dessa transferência, mas, segundo Sanseverino, as promessas de compra e venda no âmbito do programa habitacional do governo federal apresentam particularidades que merecem ser analisadas especificamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quinta-feira, 13 de outubro de 2016

DAR DESCONTO PARA QUEM PAGA EM DIA NÃO É ABUSIVO, DECIDE 3ª TURMA DO STJ

Os descontos oferecidos por instituições de ensino aos alunos que pagam a mensalidade em dia não podem ser considerados abusivos se o valor somado das mensalidades, sem o abatimento, não ultrapassar o total anual cobrado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou recurso de instituição financeira contra decisão de segundo grau que reformou parcialmente sentença que a condenou pela prática.
Em primeiro grau, o juízo obrigou a instituição a deixar de oferecer o desconto, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, condenando-a a devolver em dobro os valores cobrados como multa por atraso. Na segunda instância, a decisão foi reformada, garantindo à ré a obrigação de pagar apenas os valores ainda não prescritos.
A ação foi movida pelo Ministério Público de São Paulo. Segundo o órgão, o desconto por pontualidade nada mais é do que um benefício inexistente, pois o valor nominal cobrado teria embutido a multa moratória.
Já a instituição de ensino alegou é seu direito oferecer desconto aos alunos que pagam a mensalidade dentro do vencimento. Disse ainda que o questionamento do MP-SP representa intromissão indevida do Estado na relação entre o aluno e a escola e que o parágrafo 1º da Lei 9.394/96 garante a possibilidade de apresentar planos alternativos de pagamento, desde que não excedam o total anual ou semestral da mensalidade.
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, concordou com os argumentos da instituição de ensino. Ele explicou que se os valores nominais das mensalidades for igual ao preço da anuidade contratada, o desconto por pagamento dentro do vencimento é um estímulo válido à pagamento em dia.
“São distintas as hipóteses de incidência da multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, e a do desconto de pontualidade, que, ao contrário, tem por finalidade premiar o adimplemento, o que, por si só, afasta qualquer possibilidade de bis in idem, seja em relação à vantagem, seja em relação à punição daí advinda”, detalhou Bellizze.
O ministro afirmou ainda que a tese apresentada pelo MP-SP contra a instituição não faz sentido, ainda mais porque não há cobrança além do valor definido no contrato anula entre alunos e a escola. “Nestes termos pactuados, a tese de que o abono de pontualidade guardaria, em si, uma espécie de aplicação dissimulada de multa, a extrapolar o patamar legal previsto no parágrafo 1º do artigo 52 do CDC (de 2%), perfilada na origem, afigura-se absolutamente insubsistente, pois parte de premissa equivocada.”
Bellize disse também que não se pode confundir o preço combinado pelas partes do contrato com o valor cobrado depois da incidência do desconto. "Tal compreensão, além de olvidar os contornos em que os serviços educacionais foram efetivamente contratados, propõe que o Estado, no bojo de uma relação privada e em substituição à parte contratante, estipule o 'preço ideal' pelos serviços por ela prestados, como se possível fosse mensurar todas as variáveis mercadológicas que o empresário/fornecedor leva em conta para definir o preço de seus serviços, em indevida intervenção no domínio econômico.”