Os descontos oferecidos por instituições de ensino aos alunos que pagam
a mensalidade em dia não podem ser considerados abusivos se o valor somado das
mensalidades, sem o abatimento, não ultrapassar o total anual cobrado. O
entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou recurso
de instituição financeira contra decisão de segundo grau que reformou
parcialmente sentença que a condenou pela prática.
Em primeiro grau, o juízo obrigou a instituição a deixar de oferecer o
desconto, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, condenando-a a devolver em
dobro os valores cobrados como multa por atraso. Na segunda instância, a
decisão foi reformada, garantindo à ré a obrigação de pagar apenas os valores
ainda não prescritos.
A ação foi movida pelo Ministério Público de São Paulo. Segundo o órgão,
o desconto por pontualidade nada mais é do que um benefício inexistente, pois o
valor nominal cobrado teria embutido a multa moratória.
Já a instituição de ensino alegou é seu direito oferecer desconto aos
alunos que pagam a mensalidade dentro do vencimento. Disse ainda que o
questionamento do MP-SP representa intromissão indevida do Estado na relação
entre o aluno e a escola e que o parágrafo 1º da Lei 9.394/96 garante a
possibilidade de apresentar planos alternativos de pagamento, desde que não
excedam o total anual ou semestral da mensalidade.
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, concordou com
os argumentos da instituição de ensino. Ele explicou que se os valores nominais
das mensalidades for igual ao preço da anuidade contratada, o desconto por
pagamento dentro do vencimento é um estímulo válido à pagamento em dia.
“São distintas as hipóteses de incidência da multa, que tem por
propósito punir o inadimplemento, e a do desconto de pontualidade, que, ao
contrário, tem por finalidade premiar o adimplemento, o que, por si só, afasta
qualquer possibilidade de bis in idem, seja em relação à vantagem, seja em
relação à punição daí advinda”, detalhou Bellizze.
O ministro afirmou ainda que a tese apresentada pelo MP-SP contra a
instituição não faz sentido, ainda mais porque não há cobrança além do valor
definido no contrato anula entre alunos e a escola. “Nestes termos pactuados, a
tese de que o abono de pontualidade guardaria, em si, uma espécie de aplicação
dissimulada de multa, a extrapolar o patamar legal previsto no parágrafo 1º do
artigo 52 do CDC (de 2%), perfilada na origem, afigura-se absolutamente
insubsistente, pois parte de premissa equivocada.”
Bellize disse também que não se pode confundir o preço combinado pelas
partes do contrato com o valor cobrado depois da incidência do desconto.
"Tal compreensão, além de olvidar os contornos em que os serviços
educacionais foram efetivamente contratados, propõe que o Estado, no bojo de
uma relação privada e em substituição à parte contratante, estipule o 'preço
ideal' pelos serviços por ela prestados, como se possível fosse mensurar todas
as variáveis mercadológicas que o empresário/fornecedor leva em conta para
definir o preço de seus serviços, em indevida intervenção no domínio
econômico.”
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