O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional uma lei da
capital paulista que proibiu o transporte em veículos particulares contratados
pelo aplicativo Uber e demais ferramentas semelhantes. A decisão foi proferida
nesta quarta-feira (5/10) pelo Órgão Especial, por maioria de votos.
A Confederação Nacional de Serviços, autora do pedido, alegou que a Lei
16.279/2015 proibiu a prestação de serviços de
transporte individual por meio de aplicativos, numa “tentativa absurda” de
criar monopólio em favor dos taxistas.
Para a entidade, a norma ignorou a grande quantidade de chefes de
família que viraram motoristas para complementar a renda, em cenário de crise
econômica, e feriu competência da União para tratar de transporte privado. A
CNS disse ainda que a própria Prefeitura de São Paulo foi contraditória ao
editar regras sobre a prática (Decreto
56.981/2016).
A gestão municipal reconheceu problemas na redação da Lei 16.279, mas
disse que o objetivo é proibir apenas o transporte clandestino na cidade, e não
quaisquer serviços. Segundo a prefeitura, empresas como a Uber poderiam atuar
se fizessem cadastro e seguissem alguns requisitos fixados depois pelo prefeito
Fernando Haddad (PT).
Conforme o decreto, empresas devem se credenciar, compartilhar
informações com a prefeitura — como as viagens executadas e o nome dos
condutores —, emitir recibo eletrônico para o usuário e só permitir veículos
com até cinco anos de fabricação. A prefeitura afirma que, além da Uber, há
outras três empresas registradas.
O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), que entrou no
processo como amicus curiae, alegou que é a
lei é clara ao proibir essa forma alternativa de transporte, limitando a
concorrência.
Interesses classistas
O relator, desembargador Francisco Casconi, rejeitou o argumento de que a lei
invadiria competência da União. Segundo ele, o município pode regular o
transporte de passageiros em questões de competência local.
No entanto, o desembargador concluiu que o transporte contratado por
aplicativos é um serviço privado: os motoristas, diferentemente dos taxistas,
podem recusar corridas e não atendem quaisquer passageiros, mas só aqueles
previamente cadastrados e que têm dispositivos tecnológicos.
Assim, ele entendeu que a restrição viola os princípios da livre
iniciativa, da liberdade de trabalho e da livre concorrência, fixados
pela Constituição Federal. Ainda de acordo com Casconi, aplicativos de
transporte se expandiram pela qualidade, eficiência e praticidade do serviço,
contribuindo com o tráfego e seguindo inclusive a Política Nacional de Mobilidade
Urbana (Lei
12.587/2012).
Esse tipo de serviço não pode ser prejudicado por “interesses
classistas”, segundo o desembargador, em voto com cerca de 90 páginas.
A complexidade da situação advém, segundo ele, do fato de que “atividades
inovadoras (...) surgem em descompasso à existência de normatividade prévia, de
aspecto legal ou meramente regulamentar, quando cabível”.
O presidente da corte, Paulo Dimas Mascaretti, e o decano, Xavier de
Aquino, apresentaram votos divergentes, que acabaram vencidos.
Em nota, a Uber declarou que tentativas de banir o serviço são
contrárias à Constituição e “aos interesses das cidades”. A empresa diz que
continuará oferecendo transporte acessível e confiável.
0 comentários:
Postar um comentário