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quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA EX-CÔNJUGE DEVE SER FIXADA POR PRAZO DETERMINADO

Ressalvadas situações excepcionais, como a incapacidade física para o trabalho, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo ex-marido em virtude da separação do casal.
No voto proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão representa “a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentando possa quedar-se inerte — quando tenha capacidade laboral — e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo”.
O pedido de exoneração contra a ex-mulher, que trabalhava como cirurgiã-dentista à época da separação, em 2011, foi julgado procedente em primeira instância. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu estabelecer o prazo de dois anos para a continuidade da prestação alimentícia — prazo que acabou sendo estendido por causa da demora do processo.   
A relatora explicou que, conforme entendimento já definido pela 3ª Turma, a fixação de alimentos para ex-cônjuges tem como regra fundamental o estabelecimento de prazo determinado para fixação da obrigação, excepcionados os casos de impossibilidade para inserção no mercado de trabalho. O prazo tem o objetivo de permitir ao cônjuge alimentando acesso a condições econômicas similares à do alimentante por meios como a capacitação educacional e técnica. 
No entanto, a relatora ponderou que “a fixação de prazo com termo inicial incerto conspira contra essa lógica, pois não se calca em nenhum elemento objetivo que diz da necessidade temporal do alimentando, para se estabelecer no período após a separação”.
No caso analisado, lembrou a ministra, os alimentos prestados deveriam ter por objetivo apenas a readequação pessoal da ex-mulher. Entretanto, por força do acórdão do tribunal mineiro e do posterior prosseguimento do processo, o recorrente completou o prazo de cinco anos de pagamento da pensão, tendo ele inclusive constituído nova família nesse período. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE POR ERRO DO INSS NÃO PRECISA SER DEVOLVIDO

Receber de boa-fé um benefício previdenciário por erro exclusivo dos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz com que o beneficiado não tenha que devolver os valores ao Estado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que um aposentado da região de Frederico Westphalen (RS) não precisará devolver aos cofres do INSS valores recebidos indevidamente, ao longo de 19 anos, como amparo previdenciário por invalidez.
O morador do norte gaúcho, que sofre de doença mental, ingressou com pedido de aposentadoria em 1989. Diante das informações apresentadas, os servidores da autarquia enquadraram o requerimento como amparo por invalidez. Em 2008, o INSS suspendeu o benefício ao constatar que o segurado ajudava os pais na lavoura. O pagamento foi restabelecido após dois anos e sete meses, porém na categoria de benefício assistencial.
De acordo com o relator do processo na 5ª Turma, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, o erro foi causado exclusivamente pelo órgão. “O segurado não realizou qualquer conduta a influenciar a ocorrência do equívoco, ao contrário, ele entendia estar respaldado pelos próprios peritos do INSS”, destacou o magistrado.
O homem ajuizou ação para receber os salários que deixaram de ser pagos durante o período em que o benefício foi cessado, além de indenização por danos morais equivalente a 60 salários mínimos. O INSS se manifestou pela necessidade de devolução dos valores repassados indevidamente a título de amparo previdenciário.
A Unidade Avançada de Atendimento da JF de Frederico Westphalen julgou improcedentes os pedidos do autor e do INSS. O processo foi remetido ao TRF-4, que confirmou a decisão de primeira instância. Brum Vaz acrescentou ainda que, “inexistindo prova segura da ocorrência de fraude, presume-se a legitimidade do ato de concessão e não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé”.
Amparo previdenciário
O amparo previdenciário é concedido a pessoas maiores de 70 anos de idade e a inválidos definitivamente incapacitados para o trabalho que não exerçam atividade remunerada, não tenham renda mensal superior a 60% do valor do salário mínimo, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover o próprio sustento.

Outras condições são: que os beneficiados tenham sido filiados ao regime do INSS, em qualquer época, por um mínimo de 12 meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INSS ou do Funrural, mesmo sem filiação à Previdência Social, por no mínimo cinco anos, consecutivos ou não; ou ainda tenham ingressado no regime do INSS após completar 60 anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.



terça-feira, 24 de janeiro de 2017

TST AUMENTA INDENIZAÇÃO A OPERÁRIO QUE LEVOU CHOQUE POR ERRO DE EMPRESA

Por ver risco de vida no acidente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 70 mil o valor da condenação por danos morais que uma empresa de comunicação e uma companhia fornecedora de energia elétrica terão de pagar pelos danos sofridos por um empregado que recebeu uma descarga elétrica enquanto fazia a manutenção de um poste.  
O recurso ao TST foi interposto pelo trabalhador, que pediu o aumento do valor indenizatório. Prestador de serviços, ele disse que antes de iniciar o trabalho se certificou no centro de operação e distribuição da empresa que a energia estava mesmo desligada. No entanto, no meio do procedimento, sem nenhum aviso, a rede foi energizada.
A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre lhe deferiu indenização de R$ 30 mil por danos morais, valor que foi reduzido para R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o que motivou o eletricitário a recorrer ao TST, pedindo a majoração do valor indenizatório.  
De acordo com o processo, o empregado ficou com sequelas permanentes, com cicatrizes na mão direita e em ambas as pernas, diminuição da sensibilidade dos dedos das mãos, sem possibilidade de recuperação.
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, destacou que o acidente ocorrido por culpa da empresa, em decorrência da energização da rede, revela que o empregado estava exposto à condição de risco passível, inclusive, de matá-lo. Em seu voto, Pereira disse que "a indenização por dano moral traz conteúdo de interesse público, pois deita suas raízes no princípio da dignidade da pessoa humana".
Ao determinar o aumento do valor para R$ 70 mil, o relator esclareceu que o dano moral deve ser fixado observando a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos, os perfis financeiros das partes, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

É ABUSIVA CLÁUSULA QUE RETÉM 50% DO VALOR TOTAL EM CANCELAMENTO DE CONTRATO

Cláusula que estabelece retenção de 50% do valor do contrato firmado entre as partes em caso de desistência unilateral do contratante é abusiva, decidiu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
No caso, o autor celebrou com uma empresa de festas e eventos, em 23 de março de 2015, contrato de locação de espaço e de fornecimento de insumos e serviços para uma festa de casamento, que ocorreria em 24 de setembro de 2016. Alegando dificuldades financeiras, solicitou a rescisão do acordo em 2 de fevereiro de 2016. Ele teve seu pedido atendido, mas, pela rescisão unilateral, a empresa reteve 50% do valor total. Por considerá-lo excessivo, o autor requereu a revisão de tal termo para o patamar de 20% do contrato.
Por sua vez, a companhia alegou que o pedido de rescisão do contrato somente foi recebido em 26 de março de 2016, e sustentou que o valor da multa pela rescisão é válido, por ter sido livremente acordado pelas partes.
Em primeira instância, a juíza de Ceilândia avaliou que, apesar de ser lícita a inserção nos contratos de cláusula penal compensatória, com o objetivo de desencorajar a desistência do pacto firmado, pré-fixando perdas e danos e evitando assim prejuízo ao outro contratante, a multa fixada na cláusula em questão é nula em relação à porcentagem atribuída ao contratado, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que viola o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a julgadora apontou que, "diante do lapso temporal existente entre a rescisão e a data em que o evento ocorreria, de aproximadamente seis meses, a parte ré facilmente preencheria a vaga deixada pela parte autora, em razão da ruptura do contrato, uma vez que a demanda pela realização de eventos do tipo descrito nos autos é constante e recorrente".
Assim, a juíza concluiu que a revisão da cláusula contratual era medida que se impunha e reduziu para 20% o percentual da multa a ser paga sobre o valor do contrato. Como a empresa já havia retido R$ 14.725, e o valor máximo de retenção correspondia a R$ 5.890, ela foi condenada a devolver ao autor a quantia de R$ 8.835, acrescida de juros e correção monetária.
A companhia apelou dessa decisão, mas a 3ª Turma Recursal do TJ-DF ratificou a abusividade da cláusula. Segundo os desembargadores, o percentual fixado na sentença (20% sobre o valor do contrato) "mostra-se suficiente e justo ao caso concreto, principalmente porque o fornecedor não demonstrou que o desfazimento do contrato lhe causou outros prejuízos". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.



sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

ESTAGIÁRIO TEM DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS INDEPENDENTEMENTE DO CONTRATO

Mesmo que não tenha cumprido os seis meses de contrato, estagiário tem direito a cumprir férias proporcionais pelo período. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou inválida a conduta do Rio Grande do Sul de não conceder recesso proporcional a estagiários que não cumpriram integralmente contratos de seis meses. Com a decisão, o governo tem de permitir o recesso a estudantes nessa situação ou indenizá-los se não for possível o usufruto dos dias de descanso.
A decisão se deu em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Trabalho alegava descumprimento pelo estado do benefício previsto no artigo 13 da Lei do Estágio, a partir de denúncia de estudante que atuou por cinco meses na Secretaria Estadual de Saúde. O dispositivo garante 30 dias de recesso por ano de estágio, e a concessão proporcional do benefício no caso de o estágio ter duração inferior a um ano.
Em sua defesa, o órgão afirmou que um parecer da Procuradoria-Geral do estado autorizava o recesso proporcional apenas para quem trabalhou durante toda a vigência do contrato de seis meses, ou seja, 15 dias consecutivos a cada semestre, durante as férias escolares. No caso, segundo os procuradores, o estagiário deixou de prestar serviço antes de encerrada a vigência do termo de compromisso, portanto não poderia gozar do direito.
Relator do processo no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa disse que a complexidade da administração do RS não autoriza o governo a restringir o recesso previsto na Lei 11.788/2008. De acordo com ele, nenhum dispositivo da lei afasta a garantia do estudante ao recesso proporcional, apesar do descumprimento da vigência do contrato e de a prestação do serviço não ter superado seis meses.

O ministro ainda ressaltou que compete privativamente à União legislar sobre os contratos de estágio (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). "Nesse contexto, a instituição contratante, ainda que pessoa jurídica de direito público, não pode criar critérios para a fruição de direito assegurado em lei", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

DIREITO AO ARREPENDIMENTO DO CDC NO SISTEMA DE CONSÓRCIO

A mídia brasileira [1] (re)afirmou neste ano que o sistema de consórcio é uma excelente forma de propiciar a aquisição de bens e serviços pretendidos, mesmo em um cenário de crise econômica.
Assim o consórcio, durante um período de crise econômica e política, se mostrou eficaz propiciando uma “poupança” para que cada consorciado obtenha, no momento oportuno, o crédito para aquisição do bem (ou serviço) escolhido, sem as altas taxas aplicadas pelas instituições financeiras.
Todo o sistema de consórcio nacional é disciplinado pela Lei 11.795/2008[2], e tem como órgão fiscalizador [3] o Banco Central do Brasil, que edita normativos (especialmente circulares) para regulamentação das atividades das administradoras.
Não obstante a citada lei federal, a adesão a contrato de consórcio tem plena aderência ao Código de Defesa do Consumidor (se relação de consumo), conforme autorizada doutrina:
“Destarte, não há como afastar no campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor determinados segmentos do mercado de consumo - serviços públicos, bancários, transportes aéreos - como querem alguns - a pretexto de estarem disciplinados em leis especiais. (…)
As leis incompatíveis com o Código do Consumidor, gerais ou especiais, não prevalecem, apenas coexistem naquilo que com ele está em harmonia.” [4]
Nesse sentido é aplicável ao consumidor o direito de arrepender-se da adesão à cota de consórcio, fundamentando-se nos termos do artigo 49 [5] do CDC, quando a adquirir “… fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
O que se propõe, nas linhas seguintes, é uma visão sobre o direito de arrependimento nas peculiaridades do sistema e consórcio brasileiro, a fim de (especialmente) saber se há um prazo final para que haja o pedido de arrependimento da adesão e, se houver, se ele é juridicamente sustentável, considerando o direito do consumidor sobre o grupo de consórcio.
Inicialmente é importante entender que o grupo de consórcio é uma união de pessoas com objetivo em comum: adquirir bens ou serviços, mediante auxílio mútuo. Sendo assim cada consorciado contribui para que seja formado um caixa (denominado de Fundo Comum) de valores que mensalmente é disponibilizado para a contemplação das cotas, nos termos do contrato firmado.
A administradora além de constituir o grupo, gere todo esse conglomerado de aderentes e, com o valor acumulado no mês, realiza as assembleias ordinárias de contemplações, recebendo por esse serviço.
O que importa frisar é que somente ocorrerão assembleias se os consorciados tiverem adimplido com suas mensalidades, formando Fundo Comum suficiente para que haja a contemplação das cotas (ou cota).
Muitos consorciados aderem à cota de consórcio no dia da assembleia por motivos diversos [6], todavia quando não são contemplados o interesse desaparece, pretendendo a rescisão contratual pelo direito de arrependimento contido no CDC.
Ocorre que entendemos que esse direito ao arrependimento do consumidor consorciado tem como data final o dia (ou até o início) da assembleia mensal (ou na periodicidade estabelecida pela administradora) de contemplação de cota(s), independentemente de os sete dias terem expirado ou não.
O fundamento é simples: uma vez iniciada a assembleia de contemplação o grupo e a administradora não mais dispõem do numerário, sendo o valor utilizado para a contemplação de cota(s).
O consorciado que adere a cota de consórcio e depois da assembleia pede a rescisão do contrato não pode invocar em seu benefício o direito ao arrependimento previsto no CDC, exatamente pelo fato de que o recurso foi utilizado, que o valor (mesmo que parcialmente) compôs Fundo Comum em benefício de terceiro(s).
A doutrina afirma que existem limitações ao direito de arrepender-se de um negócio pelo consumidor.
Uma vez realizada a compra (mesmo que fora do “estabelecimento comercial”) o contrato entre as partes está perfeito e acabado.
A adesão ao serviço, a aquisição do produto, ou qualquer outro negócio jurídico firmado gera efeitos, independentemente de pedido posterior do consumidor sobre ter se arrependido e querer a rescisão do que fora contratado.
Quando o consumidor adere a um serviço (pacote de internet, televisão a cabo, serviço bancário, ou mesmo uma cota de consórcio) ou compra um produto (um tênis, por exemplo), passa a ser o proprietário, “dono” daquela coisa ou serviço (até os limites contratual e legalmente previstos).
Se desiste, dentro do prazo previsto no CDC, deve fazê-lo devolvendo o serviço prestado ou produto entregue.
Por certo que exemplificando com um produto a compreensão fica mais fácil. Se a compra do tênis é cancelada, pelo arrependimento do consumidor, ele (consumidor) deve devolver o produto em perfeitas condições, sendo a soma paga ressarcida.
Caso o produto se perca, seja danificado, ou por qualquer outra razão não possa ser devolvido no estado que foi recebido quando da compra, o consumidor não pode exercer o direito de arrependimento, legalmente previsto.
Outro exemplo (dentre tantos existentes) pode ser citado: aquele que compra um pacote de canais de televisão por assinatura de um determinado campeonato de futebol (por exemplo), exatamente na semana da final e semifinal e o cancela na sequência (dentro do prazo legal de sete dias) não poderá, a meu ver, arrepender-se. O bem / serviço que adquiriu esgotou-se pelo uso e, por isso, não pode haver direito ao arrependimento previsto no CDC.
Nesse caso o serviço não pode ser cancelado ou o produto devolvido nas mesmas condições de quando ocorreu a aquisição / adesão, razão pela qual, o direito ao arrependimento não pode ser exercido.
“Mas, em contrapartida, o comprador também terá de responder integralmente pelo contrato nesse período de reflexão. Se, por acaso, a coisa adquirida perecer, o comprador deverá responder por sua perda, de acordo com o princípio res perit domino. Durante o prazo de reflexão, repita-se, a compra está perfeita e acabada, o comprador é o proprietário da coisa, e esta perece para o dono. Assim, por exemplo, se comprei um microcomputador (notebook) pela internet e enquanto o experimento, no prazo de reflexão, ele vem a ser furtado ou destruído em um acidente, ai já não mais posso me arrepender. Sofro os riscos normais do proprietário, os riscos da força maior e do caso fortuito, porquanto, repita-se, res perit domino.” [7]
Entendemos que esse seja o mesmo raciocínio que deve ser empregado no caso de pedido de desistência de adesão a cota de consórcio após a realização da assembleia de contemplação, uma vez que o valor pago não mais se encontra com a administradora ou com o grupo, repita-se.
A quantia foi utilizada para a contemplação da(s) cota(s) daquele mês. O consumidor deveria ter exercido o direito de arrependimento da compra antes do “uso” do seu dinheiro em benefício do grupo e daquele(s) que foi(ram) contemplado(s).
Os recursos financeiros pagos pelo consorciado foram utilizados e, sendo assim, não pode ser simplesmente rescindido e devolvido ao consumidor arrependido. Deve o contrato sim ser rescindido, com a devolução de valores no momento legalmente estabelecido [8].
Impor que a administradora devolva valor que “não mais existe” é fazer com que ela retire de seu bolso uma quantia que foi utilizada para a contemplação de cotas e não mais está à disposição, mas foi, reitere-se, utilizado.
Partindo dessa sugestão de data limite de pedido de arrependimento poderá se afirmar que há prejuízo aos direitos dos consumidores nessa situação. Entendemos que esse prejuízo ao direito do consumidor deve ser analisado também dentro do contexto e peculiaridades do sistema consorcial.
Enquanto existem consumidores pretendendo arrepender-se do negócio jurídico firmado, tantos outros (consumidores) se encontram como consorciados ativos que, em caso de devolução dos valores após a assembleia sofrerão prejuízos de ordem financeira impedindo ou dificultando a contemplação de cotas ou manutenção do grupo nos meses seguintes.
Um grupo que poderia, por exemplo, contemplar 03 cotas em um mês não o fará, exatamente pelo fato de que há a necessidade de ressarcir aquele consumidor que arrependeu-se após a assembleia, quando sua contribuição já tinha sido utilizada.
Por essa razão que a Lei 11.795 afirma que o interesse do grupo prevalece sobre o do consorciado individualmente considerado [9], exatamente pelo fato de que essa quantidade de pessoas deve ser protegida ante o interesse de um (ou poucos) que podem prejudicá-los.
Por fim poderá ser afirmado que nem todos os meses a arrecadação de Fundo Comum é integralmente utilizada. Assim em determinado mês haverá Fundo Comum remanescente para a devolução àqueles que pretendam arrepender-se.
Nesse ponto cabem duas considerações.
A primeira se refere ao fato de que, conforme informado linhas acima, o Fundo Comum remanescente de uma assembleia é utilizado na seguinte para propiciar a contemplação de mais cotas, beneficiando maior quantidade de consorciados (e consequentemente de consumidores).
Sendo assim novamente invoca-se a prevalência do direito do grupo sobre o do consorciado individualmente considerado.
O segundo ponto é que mesmo com quantia remanescente ela poderá não ser suficiente para devolver os valores pagos a todos os arrependidos. Sendo assim algumas perguntas surgem: se não é possível devolver a todos, se deve beneficiar um (ou alguns) em detrimento dos demais? A Administradora deve criar (ou o Banco Central normatizar) conceitos de anterioridade mas, nesse caso, não estaria sendo ferida a isonomia que deve existir dentro do grupo consorcial?
Entender das peculiaridades do sistema de consórcio e de seu caráter associativo fará com que as normas do CDC tenham maior aplicabilidade sem prejuízos a terceiros de boa-fé.
Fixar uma “data limite”, mesmo que não encerrados os sete dias do direito de arrependimento previsto no CDC é, a meu ver, a melhor forma de permitir o uso da faculdade prevista na lei consumerista e, ao mesmo tempo, impedir prejuízos a uma coletividade de pessoas (físicas e jurídicas, muitas delas consumidoras na acepção legal) com a retirada de valores que não mais existem por terem sido utilizados na contemplação de cotas de consórcio.


3 Art. 6º da Lei 11.795/2008
4 Cavalieri Filho, Sérgio, Programa de direito do consumidor - 2 ed. - São Paulo: Atlas, p. 17
5 Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
6 Estão de posse de quantia para oferta de lance; sabem que o grupo tem boa arrecadação; já sabem qual bem ou serviço que pretendem adquirir de imediato, etc.
7 Cavalieri Filho, Sérgio, Programa de direito do consumidor - 2 ed. - São Paulo: Atlas, p. 146/147
8 Na contemplação da cota cancelada ou encerramento do grupo consorcial.
9 Art. 3o  Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o
(…)
§ 2o  O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. 




quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

LEGISLAÇÃO NÃO PODE PROIBIR QUE COMÉRCIOS DO MESMO RAMO SEJAM VIZINHOS

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, conforme a Súmula Vinculante 49 do Supremo Tribunal Federal. Foi o que apontou o ministro Marco Aurélio ao conceder liminar para suspender decisão judicial sobre a localização de postos de combustíveis na cidade de Dourados (MS).
A reclamação partiu de um empresário do município que teve negado pedido de concessão de licença para instalar um posto de combustível em determinada área da cidade. A prefeitura justificou que, como já existia outro estabelecimento do mesmo ramo na região, a autorização descumpriria o artigo 86, parágrafo 4º, da Lei Complementar municipal 205/2012, que exige distância mínima de mil metros entre comércios semelhantes.
Para Marco Aurélio, impedimento de licença violou a Súmula Vinculante 49.
O empresário impetrou Mandado de Segurança, mas os argumentos foram rejeitados tanto pelo juízo de primeira instância como pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
O autor então sustentou no STF que os entendimentos violaram o conteúdo da Súmula Vinculante 49, uma vez que, a pretexto de se garantir a segurança da população, foi limitada a concorrência por intermédio de legislação municipal. Segundo ele, não há nenhuma restrição técnica que justifique tal medida.
Em análise preliminar do caso, o ministro Marco Aurélio concordou que o acórdão do TJ-MS, ao julgar válido o dispositivo da lei municipal, descumpriu a tese da súmula vinculante. “O verbete encerra entendimento, em tese e vinculante, no sentido da invalidade de norma local voltada a restringir a abertura de comércios de idêntica atividade considerado o critério geográfico”, afirmou.
A decisão vale apenas para o caso concreto, já que o empresário questionou a medida por meio de reclamação. “Mostra-se inadequada a atuação do Judiciário em substituição à do administrador, bem assim a utilização da reclamação como mecanismo de controle abstrato de norma”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.