Cláusula que estabelece retenção de 50% do valor do contrato firmado
entre as partes em caso de desistência unilateral do contratante é abusiva,
decidiu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
No caso, o autor celebrou com uma empresa de festas e eventos, em 23 de
março de 2015, contrato de locação de espaço e de fornecimento de insumos e
serviços para uma festa de casamento, que ocorreria em 24 de setembro de 2016.
Alegando dificuldades financeiras, solicitou a rescisão do acordo em 2 de
fevereiro de 2016. Ele teve seu pedido atendido, mas, pela rescisão unilateral,
a empresa reteve 50% do valor total. Por considerá-lo excessivo, o autor
requereu a revisão de tal termo para o patamar de 20% do contrato.
Por sua vez, a companhia alegou que o pedido de rescisão do contrato
somente foi recebido em 26 de março de 2016, e sustentou que o valor da multa
pela rescisão é válido, por ter sido livremente acordado pelas partes.
Em primeira instância, a juíza de Ceilândia avaliou que, apesar de ser
lícita a inserção nos contratos de cláusula penal compensatória, com o objetivo
de desencorajar a desistência do pacto firmado, pré-fixando perdas e
danos e evitando assim prejuízo ao outro contratante, a multa fixada na
cláusula em questão é nula em relação à porcentagem atribuída ao contratado,
porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que viola o artigo 51,
inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a julgadora apontou que, "diante do lapso temporal
existente entre a rescisão e a data em que o evento ocorreria, de
aproximadamente seis meses, a parte ré facilmente preencheria a vaga deixada
pela parte autora, em razão da ruptura do contrato, uma vez que a demanda pela
realização de eventos do tipo descrito nos autos é constante e
recorrente".
Assim, a juíza concluiu que a revisão da cláusula contratual era medida
que se impunha e reduziu para 20% o percentual da multa a ser paga sobre o
valor do contrato. Como a empresa já havia retido R$ 14.725, e o valor
máximo de retenção correspondia a R$ 5.890, ela foi condenada a devolver ao
autor a quantia de R$ 8.835, acrescida de juros e correção monetária.
A companhia apelou dessa decisão, mas a 3ª Turma Recursal do TJ-DF
ratificou a abusividade da cláusula. Segundo os desembargadores, o percentual
fixado na sentença (20% sobre o valor do contrato) "mostra-se suficiente e
justo ao caso concreto, principalmente porque o fornecedor não demonstrou que o
desfazimento do contrato lhe causou outros prejuízos". A decisão foi
unânime. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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