Ressalvadas situações excepcionais, como a incapacidade física para o
trabalho, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo
determinado, de modo a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade
econômica. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao determinar a exoneração da obrigação alimentar anteriormente
assumida pelo ex-marido em virtude da separação do casal.
No voto proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy
Andrighi, ressaltou que a decisão representa “a plena absorção do conceito de
excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a
anacrônica tese de que o alimentando possa quedar-se inerte — quando tenha
capacidade laboral — e deixar ao alimentante a perene obrigação de
sustentá-lo”.
O pedido de exoneração contra a ex-mulher, que trabalhava como
cirurgiã-dentista à época da separação, em 2011, foi julgado procedente em
primeira instância. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais decidiu estabelecer o prazo de dois anos para a continuidade da
prestação alimentícia — prazo que acabou sendo estendido por causa da demora do
processo.
A relatora explicou que, conforme entendimento já definido pela 3ª
Turma, a fixação de alimentos para ex-cônjuges tem como regra fundamental o
estabelecimento de prazo determinado para fixação da obrigação, excepcionados
os casos de impossibilidade para inserção no mercado de trabalho. O prazo tem o
objetivo de permitir ao cônjuge alimentando acesso a condições econômicas
similares à do alimentante por meios como a capacitação educacional e
técnica.
No entanto, a relatora ponderou que “a fixação de prazo com termo
inicial incerto conspira contra essa lógica, pois não se calca em nenhum
elemento objetivo que diz da necessidade temporal do alimentando, para se
estabelecer no período após a separação”.
No caso analisado, lembrou a ministra, os alimentos prestados deveriam
ter por objetivo apenas a readequação pessoal da ex-mulher. Entretanto, por
força do acórdão do tribunal mineiro e do posterior prosseguimento do processo,
o recorrente completou o prazo de cinco anos de pagamento da pensão, tendo ele
inclusive constituído nova família nesse período. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
0 comentários:
Postar um comentário