Receber de boa-fé um benefício previdenciário por erro exclusivo dos
peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz com que o beneficiado
não tenha que devolver os valores ao Estado. Com esse entendimento, o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região determinou que um aposentado da região de
Frederico Westphalen (RS) não precisará devolver aos cofres do INSS valores
recebidos indevidamente, ao longo de 19 anos, como amparo previdenciário por
invalidez.
O morador do norte gaúcho, que sofre de doença mental, ingressou com
pedido de aposentadoria em 1989. Diante das informações apresentadas, os
servidores da autarquia enquadraram o requerimento como amparo por invalidez.
Em 2008, o INSS suspendeu o benefício ao constatar que o segurado ajudava os
pais na lavoura. O pagamento foi restabelecido após dois anos e sete meses,
porém na categoria de benefício assistencial.
De acordo com o relator do processo na 5ª Turma, desembargador federal
Paulo Afonso Brum Vaz, o erro foi causado exclusivamente pelo órgão. “O
segurado não realizou qualquer conduta a influenciar a ocorrência do equívoco,
ao contrário, ele entendia estar respaldado pelos próprios peritos do INSS”,
destacou o magistrado.
O homem ajuizou ação para receber os salários que deixaram de ser pagos
durante o período em que o benefício foi cessado, além de indenização por danos
morais equivalente a 60 salários mínimos. O INSS se manifestou pela necessidade
de devolução dos valores repassados indevidamente a título de amparo
previdenciário.
A Unidade Avançada de Atendimento da JF de Frederico Westphalen julgou
improcedentes os pedidos do autor e do INSS. O processo foi remetido ao TRF-4,
que confirmou a decisão de primeira instância. Brum Vaz acrescentou ainda que,
“inexistindo prova segura da ocorrência de fraude, presume-se a legitimidade do
ato de concessão e não cabe devolução de valores pagos a título de benefício
previdenciário percebidos de boa-fé”.
Amparo previdenciário
O amparo previdenciário é concedido a pessoas maiores de 70 anos de idade e a
inválidos definitivamente incapacitados para o trabalho que não exerçam
atividade remunerada, não tenham renda mensal superior a 60% do valor do
salário mínimo, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente
e não tenham outro meio de prover o próprio sustento.
Outras condições são: que os beneficiados tenham sido filiados ao regime
do INSS, em qualquer época, por um mínimo de 12 meses, consecutivos ou não,
vindo a perder a qualidade de segurado; ou tenham exercido atividade remunerada
atualmente incluída no regime do INSS ou do Funrural, mesmo sem filiação à
Previdência Social, por no mínimo cinco anos, consecutivos ou não; ou ainda
tenham ingressado no regime do INSS após completar 60 anos de idade sem direito
aos benefícios regulamentares. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRF-4.
0 comentários:
Postar um comentário