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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

IMPEDIR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA CONFIGURA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Negar adiamento da audiência e, consequentemente, impedir depoimento de uma testemunha configura cerceamento do direito de defesa. É o que entende a ministra Delaíde Miranda, do Tribunal Superior do Trabalho, em caso no qual entendimento de primeira e segunda instância foram reformados e foi determinada a reabertura de instrução processual em primeira instância.
A questão envolve um eletricista que alega que a prova testemunhal seria necessária para comprovar seus pedidos de horas extras e acúmulo de função. No entanto, o juízo de primeiro grau rejeitou o adiamento e julgou improcedentes os pedidos por falta de provas. De acordo com a sentença, não houve cerceamento de defesa, pois o trabalhador teve ciência da audiência com meses de antecedência, “tempo hábil para que providenciasse todos os meios necessários no sentido de diligenciar e comprovar o alegado convite feito à sua testemunha”.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), o eletricista sustentou que a lei não exige que as partes comprovem convite à testemunha e que o artigo 825, parágrafo único, da CLT estabelece que, caso a pessoa indicada não compareça à audiência, ela pode ser intimada. O TRT-15, porém, manteve a sentença.
A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a negativa de adiamento da audiência configurou cerceamento do direito de defesa, diante do prejuízo sofrido por ele. A ministra explicou que no processo do trabalho, em regra, as testemunhas devem comparecer à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação, mas, em caso de ausência, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, fazer a intimação de testemunha que não se fez presente na instrução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 



quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

TURMA RECURSAL DESCONSTITUI SENTENÇA QUE FOI COPIADA NA ÍNTEGRA POR JUÍZA

Sentença copiada na íntegra de outro juiz afronta o princípio constitucional de que todas as decisões devem ser motivadas, como exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição. Além disso, descumpre a regra prevista no artigo 489, inciso II, do novo Código de Processo Civil, pois os fundamentos são elementos essenciais da sentença.
Movida por esse fundamento, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul desconstituiu, de ofício, sentença proferida pela juíza Márcia Kern, que jurisdiciona na Comarca de Porto Alegre. Ao julgar uma ação sobre diferenças de horas extras de agente penitenciário, a juíza Márcia transcreveu na íntegra sentença da colega Rosana Broglio Garbin, ‘‘a fim de evitar desnecessária tautologia’’ — não ser redundante.
A juíza relatora Rosane de Oliveira Michels disse que nem se manifestaria sobre o mérito do recurso inominado porque a ‘‘sentença vergastada’’ julgou o pedido da inicial improcedente com base na sentença de outra magistrada. Ela entendeu que essa questão prejudicial se sobrepõe à apreciação do mérito recursal, já que a matéria discutida não recebeu um provimento judicial.
‘‘Assim, ante a absoluta ausência de manifestação do juízo sentenciante sobre os fatos debatidos nos autos, torna-se inviável a este Colegiado confirmar ou reformar a deliberação judicial. Por outro lado, estar-se-ia suprimindo um grau de jurisdição’’, escreve Rosane na decisão monocrática.
Prejudicada a análise do recurso, os autos retornaram ao Juizado Especial da Fazenda Pública, onde Márcia jurisdiciona, para produção de nova sentença. A decisão monocrática da juíza relatora do recurso foi tomada na sessão de 26 de janeiro.


terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

CONEXÃO NÃO PREVISTA EM PAÍS QUE EXIGE VISTO GERA INDENIZAÇÃO, DECIDE TJ-DF

Mudança em rota de voo que impeça o passageiro de embarcar faz com que a companhia aérea tenha de indenizar, a não ser que haja um imprevisto de força-maior. Com esse entendimento, o Juizado Cível do Núcleo Bandeirante, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, condenou empresa a pagar indenização por danos morais a uma consumidora, diante de falha na prestação dos serviços. A 1ª Turma Recursal do TJ-DF manteve a decisão.
A consumidora comprou uma passagem aérea com saída do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) e com destino a Toronto, no Canadá, em um voo no qual não havia qualquer previsão de escala ou conexão. Contudo, foi incluída uma conexão em Nova York (EUA) e, por não possuir visto para entrada naquele país, a passageira ficou impossibilitada de embarcar no voo contratado.
Com a mudança, a mulher foi obrigada a embarcar em outro voo, com conexão no Panamá, no dia seguinte. O mesmo ocorreu em relação ao retorno, uma vez que o voo com saída de Toronto e destino a São Paulo também teve incluída uma conexão nos EUA.
A empresa alegou que, em decorrência da reestruturação da malha aérea — que decorreu de fatos alheios a sua vontade —, alguns voos precisaram ser alterados, atrasados, antecipados e até cancelados, afirmando que a parte autora foi informada da alteração com dias de antecedência.
Mas para o juiz, "a falta de comunicação prévia sobre a alteração do voo agravou sobremaneira a falha na prestação dos serviços, uma vez que, segundo as leis norte-americanas, só pode fazer conexão nos Estados Unidos quem tiver o visto de trânsito, também chamado de Visto C-1, o que definitivamente impediu a autora de embarcar no voo contratado".
O juiz ressaltou que em casos nos quais exista uma situação imprescindível causada por algo que esteja fora do controle do prestador de serviços, ele fica livre de responsabilidades. "Entretanto, a alegação de que a alteração do voo teria decorrido da alteração da malha aérea, além de não ter sido devidamente comprovada, caracteriza fortuito interno, porquanto inerente à atividade das companhias aéreas, não possuindo, portanto, o condão de excluir a responsabilidade civil na forma do artigo 14, parágrafo 3º, II, da Lei 8.078/90."
Jurisprudência pró-consumidor 
É vasta a jurisprudência sobre consumidores e companhias aéreas. No Paraná, uma família que passou o Natal esperando um avião passar por manutenção ganhou ação no valor de R$ 15 mil de indenização. A decisão foi da juíza Tatiane Bueno Gomes, da Vara Cível da Comarca de Palmas (PR), segundo a qual a companhia aérea responde pelos prejuízos causados independentemente de culpa ou de motivo alheio à sua vontade.

No Rio de Janeiro, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça aumentou de R$ 6 mil para R$ 15 mil a indenização de uma companhia aérea para passageiro que perdeu um almoço romântico com a namorada em Nova York.
Já no Rio Grande do Sul, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça estabeleceu que a ocorrência de eventuais condições meteorológicas adversas não se caracteriza como caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade objetiva de um fornecedor. Com isso, confirmou sentença que condenou companhia aérea dos Emirados Árabes Unidos a indenizar dois empresários em danos morais que perderam voo por causa de tempestades de areia. O colegiado ainda aumentou de R$ 10 mil para R$ 15 mil o valor a ser pago a cada um deles. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. 



segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

MENOR DE 16 ANOS SEM CONTRATO DE APRENDIZ TEM DIREITO A CARTEIRA DE TRABALHO

O governo federal é obrigado a expedir, em todo o Brasil, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a menores de 16 anos flagrados na condição de empregados e sem contrato de aprendizagem. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso da União contra uma decisão do Espírito Santo.
O caso teve início quando o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública depois que o Ministério do Trabalho se recusou a emitir a carteira de trabalho para um adolescente de 15 anos contratado irregularmente por uma microempresa.
O Ministério do Trabalho usou como justificativa o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe o trabalho a jovens com idade inferior a 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14. Segundo a pasta, a entrega da CTPS seria um incentivo para o menor continuar no mercado de trabalho, enquanto, na visão do Ministério Público, a formalização asseguraria os seus direitos, como salário e previdência social.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram procedente o pedido do MPT. A União recorreu ao TST, sob o argumento de que fornecer o documento seria interpretado como autorização para o serviço proibido. Uma alternativa seria a possibilidade de expedir a carteira quando o trabalhador alcançasse a idade prevista na Constituição, com efeitos retroativos, de forma a não causar prejuízo ao menor. 
O TST, contudo, manteve a conclusão da instância ordinária. Como a ação civil pública tratou de direito difuso, uma vez que a proibição em questão abrange pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, o ministro Douglas Alencar Rodrigues concluiu que a decisão precisa ser cumprida não apenas no Espírito Santo, mas também nos outros estados e no Distrito Federal, alcançando todos os menores de 16 anos encontrados em situação de trabalho irregular.
O relator destacou que é necessário cessar de imediato a situação irregular e garantir ao adolescente todos os direitos devidos a um trabalhador regular, sob a pena de premiar o empregador que cometeu a irregularidade. “Não se pode compreender o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição de forma contrária aos interesses daqueles a quem buscou preservar, beneficiando o contratante transgressor, inclusive com a dispensa das obrigações de cunho trabalhista, previdenciário e fiscal”, disse ele. 
O voto foi acompanhado por unanimidade, em dezembro, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

AGÊNCIA É CONDENADA PORQUE NÃO INFORMOU CLIENTES SOBRE NECESSIDADE DE VISTO

Uma agência de turismo foi condenada a indenizar dois clientes por danos morais porque não os informou da necessidade de visto internacional para uma conexão de voo. A decisão, por unanimidade, foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado considerou que o ato se equipara a defeito de produto ou serviço, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a informação prestada pelas empresas deve ser clara e precisa, “enfatizando-se, de forma especial, as advertências em torno de situações de maior risco”.
Clientes tiveram que voltar às pressas ao Brasil por não terem sido informados de que é preciso um visto para fazer conexão no Canadá.
Os consumidores argumentaram na ação que a falta de informações os induziu ao erro, pois não tinham como saber que precisavam de visto de trânsito ao fazer uma conexão no Canadá. Por causa disso, tiveram que comprar dois bilhetes de retorno com outra companhia aérea.

O voo em que eles estavam saiu dos Estados Unidos com destino ao Brasil. Segundo a ré, houve culpa concorrente dos viajantes, mas o argumento foi negado pela 3ª Turma do STJ.
O colegiado entendeu que o caso caracteriza falha exclusiva da agência de viagens e manteve a condenação. “O fato de as vítimas não terem obtido visto canadense deve ser imputado com exclusividade à empresa recorrida”, disse o relator.
Paulo de Tarso Sanseverino destacou ainda que os consumidores chegaram a providenciar o visto para os Estados Unidos, pois sabiam que seria necessário. Em seu voto, detalhou que a escolha da viagem não foi feita pela internet, de forma automatizada, mas junto a um funcionário da ré, que aconselhou os consumidores diretamente, inclusive com dicas sobre a marcação de assentos e pagamento de taxas de embarque.
Esses detalhes, segundo o magistrado, comprovam que a agência de viagens teve todas as oportunidades para informar adequadamente os consumidores acerca da necessidade do visto canadense. “Restando claro que a opção pelo trecho de retorno, com conexão internacional, teve participação direta do preposto da agência de viagens demandada, deveria ele, nesse momento, ter advertido os demandantes das exigências especiais para a emissão do bilhete de retorno.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

DOMÉSTICA QUE FRATUROU PUNHO AO CAIR DE ESCADA NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO

Por não conseguir comprovar a culpa do empregador, uma empregada doméstica que caiu de escada e fraturou o punho não será indenizada. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve sentença que julgou improcedente o pedido da trabalhadora.
Nos autos, a autora da ação narrou que, ao subir em uma escada de três ou quatro degraus para fazer a limpeza de um guarda-roupa, caiu e fraturou o punho esquerdo. Por isso, ficou afastada de suas atividades, recebendo auxílio-acidente. Afirmando que não lhe foram garantidas as devidas condições de segurança, a trabalhadora postulou indenização pelos danos morais e materiais, inclusive pensão vitalícia. Para a empregadora, nada lhe era devido, já que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da trabalhadora, que não teve prudência e zelo na condução de suas tarefas.
Ao ser interrogada, a trabalhadora declarou que há dez anos é dona de casa e já havia utilizado escada antes, ao fazer limpeza em sua própria casa. Disse que, em resposta ao pedido para que fizesse a limpeza do armário, alertou sua patroa de que a escada estava sem borracha em um dos pés, mas mesmo assim ela pediu que fosse feita a limpeza. E acrescentou que, logo ao subir, a escada abriu porque estava sem borracha, fazendo-a cair.
Já a preposta e filha da empregadora, confirmando a ocorrência do acidente, disse ter tido notícia de que a trabalhadora estava limpando a parte de cima do guarda-roupa, mas que sua mãe não presenciou o fato, pois estava acamada e sem poder andar.
Nesse cenário, ao examinar o caso na 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz Cléber José de Freitas não deu razão à trabalhadora. Na visão dele, não houve demonstração da culpa da empregadora no acidente. E, conforme explicou, o direito à indenização por danos morais e materiais exige a comprovação do dano, da culpa do empregador e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade laborativa.
Pontuando que a doméstica sequer indicou na petição inicial qual teria sido o ato omissivo ou comissivo da empregadora, o juiz esclareceu que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora na casa da patroa não se conceituam como trabalho de risco, como o são aquelas ligadas à fabricação, transporte, armazenagem e uso de explosivos. E, assim, não há que se cogitar em responsabilidade objetiva da empregadora. Por fim, o julgador registrou que a empregadora não extrapolou seus poderes diretivo e disciplinar. Nesse contexto, o juiz negou o pedido da trabalhadora, que recorreu ao TRT mineiro. A decisão, contudo, foi mantida pela 5ª Turma do TRT-3. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.



quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

COLOCAR TRABALHADOR EM RISCO É ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E GERA INDENIZAÇÃO

Transferir o risco de uma atividade de trabalho para o funcionário resulta em enriquecimento ilícito da empresa, já que ela buscou economizar com segurança. Com esse entendimento, o juiz Marco Antônio Silveira, da Vara do Trabalho de Janaúba (MG), condenou um banco a indenizar um bancário que transportava em seu carro particular grandes quantias de dinheiro entre agências. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aumentou a indenização de R$ 20 mil para R$ 40 mil.  
No caso, um bancário transportava em seu veículo particular, pelo menos uma vez por mês, valores que variavam entre R$ 20 mil e R$ 50 mil das agências bancárias de Janaúba e Jaíba, destinadas ao Posto de Atendimento de Verdelândia (MG).
Para o juiz, essa prática resultava em enriquecimento ilícito do banco, que transferia ao empregado o risco de seu negócio ao deixar de contratar empresa especializada ou corpo de vigilantes próprios, na forma legalmente prevista. Na visão do magistrado, o bancário deve ser indenizado, não em razão do risco potencial, mas em razão do princípio da alteridade, segundo o qual os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador.
Concluindo que o banco transferiu o risco e custo do negócio para o empregado, e atento à teoria do dano punitivo como parâmetro para fixação da indenização dos danos, o juiz condenou o banco a indenizar o bancário. Essa condenação, segundo esclareceu, visa compensar a angústia a que o empregado foi submetido por transportar quantias consideráveis de dinheiro, sem nem sequer receber qualquer valor pela utilização de veículo próprio em benefício da empregadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.