Mudança em rota de voo que impeça o passageiro de embarcar faz com que a
companhia aérea tenha de indenizar, a não ser que haja um imprevisto de
força-maior. Com esse entendimento, o Juizado Cível do Núcleo Bandeirante, do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, condenou empresa a pagar
indenização por danos morais a uma consumidora, diante de falha na prestação
dos serviços. A 1ª Turma Recursal do TJ-DF manteve a decisão.
A consumidora comprou uma passagem aérea com saída do Aeroporto
Internacional de Guarulhos (SP) e com destino a Toronto, no Canadá, em um voo
no qual não havia qualquer previsão de escala ou conexão. Contudo, foi incluída
uma conexão em Nova York (EUA) e, por não possuir visto para entrada naquele
país, a passageira ficou impossibilitada de embarcar no voo contratado.
Com a mudança, a mulher foi obrigada a embarcar em outro voo, com
conexão no Panamá, no dia seguinte. O mesmo ocorreu em relação ao retorno, uma
vez que o voo com saída de Toronto e destino a São Paulo também teve incluída
uma conexão nos EUA.
A empresa alegou que, em decorrência da reestruturação da malha aérea —
que decorreu de fatos alheios a sua vontade —, alguns voos precisaram ser
alterados, atrasados, antecipados e até cancelados, afirmando que a parte
autora foi informada da alteração com dias de antecedência.
Mas para o juiz, "a falta de comunicação prévia sobre a alteração
do voo agravou sobremaneira a falha na prestação dos serviços, uma vez que,
segundo as leis norte-americanas, só pode fazer conexão nos Estados Unidos quem
tiver o visto de trânsito, também chamado de Visto C-1, o que definitivamente
impediu a autora de embarcar no voo contratado".
O juiz ressaltou que em casos nos quais exista uma situação
imprescindível causada por algo que esteja fora do controle do prestador de
serviços, ele fica livre de responsabilidades. "Entretanto, a alegação de
que a alteração do voo teria decorrido da alteração da malha aérea, além de não
ter sido devidamente comprovada, caracteriza fortuito interno, porquanto
inerente à atividade das companhias aéreas, não possuindo, portanto, o condão
de excluir a responsabilidade civil na forma do artigo 14, parágrafo 3º, II, da
Lei 8.078/90."
Jurisprudência pró-consumidor
É vasta a jurisprudência sobre consumidores e companhias aéreas. No
Paraná, uma família que
passou o Natal esperando um avião passar por
manutenção ganhou ação no valor de R$ 15 mil de indenização. A
decisão foi da juíza Tatiane Bueno Gomes, da Vara Cível da Comarca de
Palmas (PR), segundo a qual a companhia aérea responde pelos prejuízos causados
independentemente de culpa ou de motivo alheio à sua vontade.
No Rio de Janeiro, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça aumentou de R$ 6 mil para R$ 15 mil a indenização de uma companhia
aérea para passageiro que perdeu um
almoço romântico com a namorada em Nova York.
Já no Rio Grande do Sul, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
estabeleceu que a ocorrência de eventuais condições meteorológicas adversas não
se caracteriza como caso fortuito ou força maior para afastar a
responsabilidade objetiva de um fornecedor. Com isso, confirmou sentença
que condenou companhia aérea dos Emirados Árabes Unidos a indenizar dois
empresários em danos morais que perderam voo
por causa de tempestades de areia. O colegiado ainda aumentou de R$
10 mil para R$ 15 mil o valor a ser pago a cada um deles. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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