Por não conseguir comprovar a culpa do empregador, uma empregada
doméstica que caiu de escada e fraturou o punho não será indenizada. A decisão
é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve
sentença que julgou improcedente o pedido da trabalhadora.
Nos autos, a autora da ação narrou que, ao subir em uma escada de três
ou quatro degraus para fazer a limpeza de um guarda-roupa, caiu e fraturou
o punho esquerdo. Por isso, ficou afastada de suas atividades, recebendo
auxílio-acidente. Afirmando que não lhe foram garantidas as devidas condições
de segurança, a trabalhadora postulou indenização pelos danos morais e
materiais, inclusive pensão vitalícia. Para a empregadora, nada lhe era devido,
já que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da trabalhadora, que não
teve prudência e zelo na condução de suas tarefas.
Ao ser interrogada, a trabalhadora declarou que há dez anos é dona
de casa e já havia utilizado escada antes, ao fazer limpeza em sua própria
casa. Disse que, em resposta ao pedido para que fizesse a limpeza do armário,
alertou sua patroa de que a escada estava sem borracha em um dos pés, mas mesmo
assim ela pediu que fosse feita a limpeza. E acrescentou que, logo ao subir, a
escada abriu porque estava sem borracha, fazendo-a cair.
Já a preposta e filha da empregadora, confirmando a ocorrência do
acidente, disse ter tido notícia de que a trabalhadora estava limpando a parte
de cima do guarda-roupa, mas que sua mãe não presenciou o fato, pois estava
acamada e sem poder andar.
Nesse cenário, ao examinar o caso na 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas,
o juiz Cléber José de Freitas não deu razão à trabalhadora. Na visão dele, não houve
demonstração da culpa da empregadora no acidente. E, conforme explicou, o
direito à indenização por danos morais e materiais exige a comprovação do dano,
da culpa do empregador e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a
atividade laborativa.
Pontuando que a doméstica sequer indicou na petição inicial qual teria
sido o ato omissivo ou comissivo da empregadora, o juiz esclareceu que as
atividades desenvolvidas pela trabalhadora na casa da patroa não se conceituam
como trabalho de risco, como o são aquelas ligadas à fabricação, transporte,
armazenagem e uso de explosivos. E, assim, não há que se cogitar em
responsabilidade objetiva da empregadora. Por fim, o julgador registrou que a
empregadora não extrapolou seus poderes diretivo e disciplinar. Nesse contexto,
o juiz negou o pedido da trabalhadora, que recorreu ao TRT mineiro. A decisão,
contudo, foi mantida pela 5ª Turma do TRT-3. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0 comentários:
Postar um comentário