Transferir o risco de uma atividade de trabalho para o funcionário
resulta em enriquecimento ilícito da empresa, já que ela buscou economizar com
segurança. Com esse entendimento, o juiz Marco Antônio Silveira, da Vara do
Trabalho de Janaúba (MG), condenou um banco a indenizar um bancário que
transportava em seu carro particular grandes quantias de dinheiro entre
agências. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aumentou a indenização
de R$ 20 mil para R$ 40 mil.
No caso, um bancário transportava em seu veículo particular, pelo menos
uma vez por mês, valores que variavam entre R$ 20 mil e R$ 50 mil das agências
bancárias de Janaúba e Jaíba, destinadas ao Posto de Atendimento de Verdelândia
(MG).
Para o juiz, essa prática resultava em enriquecimento ilícito do banco,
que transferia ao empregado o risco de seu negócio ao deixar de contratar
empresa especializada ou corpo de vigilantes próprios, na forma legalmente
prevista. Na visão do magistrado, o bancário deve ser indenizado, não em razão
do risco potencial, mas em razão do princípio da alteridade, segundo o qual os
riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador.
Concluindo que o banco transferiu o risco e custo do negócio para o
empregado, e atento à teoria do dano punitivo como parâmetro para fixação da
indenização dos danos, o juiz condenou o banco a indenizar o bancário. Essa
condenação, segundo esclareceu, visa compensar a angústia a que o empregado foi
submetido por transportar quantias consideráveis de dinheiro, sem nem sequer
receber qualquer valor pela utilização de veículo próprio em benefício da
empregadora. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TRT-3.
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