O governo federal é obrigado a expedir, em todo o
Brasil, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a menores de 16
anos flagrados na condição de empregados e sem contrato de aprendizagem. A
decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso da
União contra uma decisão do Espírito Santo.
O caso teve início quando o Ministério Público do Trabalho ajuizou
ação civil pública depois que o Ministério do Trabalho se recusou a emitir
a carteira de trabalho para um adolescente de 15 anos contratado irregularmente
por uma microempresa.
O Ministério do Trabalho usou como justificativa o artigo 7º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe o trabalho a jovens com
idade inferior a 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14.
Segundo a pasta, a entrega da CTPS seria um incentivo para o menor continuar no
mercado de trabalho, enquanto, na visão do Ministério Público, a formalização
asseguraria os seus direitos, como salário e previdência social.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES) julgaram procedente o pedido do MPT. A União recorreu ao TST, sob o
argumento de que fornecer o documento seria interpretado como autorização
para o serviço proibido. Uma alternativa seria a possibilidade de expedir
a carteira quando o trabalhador alcançasse a idade prevista na Constituição,
com efeitos retroativos, de forma a não causar prejuízo ao menor.
O TST, contudo, manteve a conclusão da instância
ordinária. Como a ação civil pública tratou de direito difuso, uma vez que
a proibição em questão abrange pessoas indeterminadas e ligadas por uma
circunstância de fato, o ministro Douglas Alencar Rodrigues concluiu que a
decisão precisa ser cumprida não apenas no Espírito Santo, mas também nos
outros estados e no Distrito Federal, alcançando todos os menores de 16 anos
encontrados em situação de trabalho irregular.
O relator destacou que é necessário cessar de imediato a situação
irregular e garantir ao adolescente todos os direitos devidos a um trabalhador
regular, sob a pena de premiar o empregador que cometeu a irregularidade. “Não
se pode compreender o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição de forma
contrária aos interesses daqueles a quem buscou preservar, beneficiando o
contratante transgressor, inclusive com a dispensa das obrigações de cunho
trabalhista, previdenciário e fiscal”, disse ele.
O voto foi acompanhado por unanimidade, em dezembro, e o acórdão ainda
não foi publicado. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
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