Negar adiamento da audiência e, consequentemente, impedir depoimento de
uma testemunha configura cerceamento do direito de defesa. É o que entende a
ministra Delaíde Miranda, do Tribunal Superior do Trabalho, em caso no qual
entendimento de primeira e segunda instância foram reformados e foi determinada
a reabertura de instrução processual em primeira instância.
A questão envolve um eletricista que alega que a prova testemunhal
seria necessária para comprovar seus pedidos de horas extras e acúmulo de
função. No entanto, o juízo de primeiro grau rejeitou o adiamento e julgou
improcedentes os pedidos por falta de provas. De acordo com a sentença, não
houve cerceamento de defesa, pois o trabalhador teve ciência da audiência com
meses de antecedência, “tempo hábil para que providenciasse todos os meios
necessários no sentido de diligenciar e comprovar o alegado convite feito à sua
testemunha”.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP),
o eletricista sustentou que a lei não exige que as partes comprovem convite à
testemunha e que o artigo 825, parágrafo único, da CLT estabelece que,
caso a pessoa indicada não compareça à audiência, ela pode ser intimada. O
TRT-15, porém, manteve a sentença.
A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda
Arantes, considerou que a negativa de adiamento da audiência configurou
cerceamento do direito de defesa, diante do prejuízo sofrido por ele. A
ministra explicou que no processo do trabalho, em regra, as testemunhas devem
comparecer à audiência juntamente com as partes, independentemente de
intimação, mas, em caso de ausência, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento
da parte, fazer a intimação de testemunha que não se fez presente na instrução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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