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terça-feira, 11 de dezembro de 2018

MULHER QUE TEVE SEIO PRESO EM PORTA DO METRÔ DO RIO RECEBERÁ R$ 10 MIL



A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense condenou o Metrô do Rio de Janeiro a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher que teve o seio preso na porta do vagão.
A autora embarcou na estação São Cristóvão, na zona norte do Rio, em direção ao centro. Porém, devido à superlotação, ficou espremida no vagão. E, ao fechar, a porta prendeu seu seio direito, que acabou lesionado.
Em primeira instância, o juiz condenou solidariamente o Metrô do Rio e a Allianz Seguros a pagarem à mulher R$ 10 mil de indenização. O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, afirmou que a responsabilidade do Metrô é objetiva. Assim, basta demonstrar a relação causal entre a conduta da prestadora de serviço público e o dano causado para que ela tenha o dever de indenizar.
Tudo indica que, no dia do acidente, o metrô estava extremamente lotado, disse o magistrado. Ele também apontou que, nos horários de pico, as pessoas precisam se acotovelar e se apoiar nas portas para conseguir embarcar — condições que o Metrô não altera.
Com a prensa em seu seio, a mulher sentiu dores, constrangimentos e transtornos, causados pelas más condições do Metrô do Rio. Portanto, o desembargador votou por manter a condenação e negar recurso da Allianz Seguros para se isentar da obrigação. De acordo com Bastos, a relação entre a seguradora e a concessionária deve ser discutida por outra via. Os demais integrantes da 4ª Câmara Cível seguiram o entendimento do relator.


segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

PUBLICADA LEI QUE PERMITE ACÚMULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ASSISTENCIAIS



Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (5/4) a Lei 13.725, que altera o Estatuto de Advocacia, permitindo que advogados de sindicatos e associações possam receber, cumulativamente, os honorários contratados com a entidade que representam e os honorários de sucumbência assistenciais, devidos pela parte vencida ao vencedor da causa.
A lei adéqua o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ao novo Código de Processo Civil e à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Além disso, põe fim a uma jurisprudência da Justiça do Trabalho que impedia o recebimento de honorários assistenciais no caso de advogados que representam sindicatos, uma vez que eles já recebiam por contrato.
Para mudar essa situação, o deputado Rogério Rosso (PSD-DF) apresentou o projeto de lei, de forma a deixar claro que os honorários são devidos ao advogado da parte vencedora. “Os honorários assistenciais possuem idêntica natureza dos honorários sucumbenciais fixados nos moldes do Código de Processo Civil [Lei 13.105/15], sendo devido pelo vencido ao advogado vencedor da causa”, defendeu.
Para viabilizar o recebimento cumulativo dos honorários contratuais e de sucumbência assistenciais, o projeto altera o Estatuto da Advocacia e revoga dispositivo da Lei 5.584/1970.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, comemorou a aprovação do projeto, que agora se tornou lei: “A aprovação elimina controvérsia nascida a partir da aprovação da reforma trabalhista com as normas de Direito Processual do Trabalho. A proposta assegura o justo pagamento daquilo que é a subsistência da advocacia. Esta é uma bandeira da OAB, que atua firmemente contra tentativas de diminuir a profissão. A verba honorária não pode ser aviltada. Tendo caráter alimentar, deve ser defendida e fixada em valor digno e proporcional à causa”.
Leia a Lei 13.725/2018:
LEI Nº 13.725, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que “dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
“Art. 22.  .....................................................................
....................................................................................
§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
§ 7º  Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º  Revoga-se o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970. 
Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Maria Aparecida Araújo de Siqueira"

sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

PRESCRIÇÃO DE EXECUÇÃO CONTA DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, DIZ TJ-CE



A contagem da prescrição da pretensão executória começa na data do trânsito em julgado da sentença para a acusação. Assim entendeu a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará ao conceder Habeas Corpus a um réu condenado por crime sexual.
A relatora do pedido, desembargadora Lígia de Alencar Magalhães, considerou que deve prevalecer o entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça, em vez do que tinha sido consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Os desembargadores apontaram que a 1ª Turma do STF, ao julgar um recurso em fevereiro deste ano, firmou entendimento de que o marco inicial da contagem do prazo de prescrição acontece apenas "quando a pretensão executória pode ser exercida, o que se dá somente após o trânsito em julgado para ambas partes".
No entanto, para os magistrados do TJ, a decisão representa uma posição minoritária da própria corte, e foi proferida por uma das turmas julgadoras em controle difuso, o que não enseja força vinculante para aplicação imediata nos tribunais do país.
No caso analisado, que tramita em segredo de justiça, o homem foi condenado a 6 anos de prisão. A sentença transitou em julgado para a acusação em agosto de 2003, por não ter havido recurso.
O réu, representado pelos advogados Rogério Feitosa Mota e Jander Viana Frota, alegou que desde agosto de 2015 a pretensão executória estava prescrita, conforme prevê o artigo 112, 1º do Código de Processo Penal. O pedido havia sido negado pelo juiz titular da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza. 



quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

CANDIDATO NÃO PODE SER EXCLUÍDO DE CONCURSO POR SER RÉU EM AÇÃO PENAL


Excluir de concurso público um candidato que responde a inquérito policial ou a ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória viola o princípio da presunção da inocência.
Com esse entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou Mandado de Segurançaque permitiu a uma candidata a agente penitenciária prosseguir no concurso. Ela foi excluída na fase de investigação social e funcional dos candidatos por responder a um processo de sonegação fiscal previdenciária, no qual foi absolvida.
O caso
Para excluir a candidata, o governo do Rio Grande do Sul citou o artigo 11 da Lei 13.259/09 (que regula os servidores penitenciários do Estado) e o item 6.5 do Edital 01/17, cujos dispositivos destacam a relevância da idoneidade moral e social do candidato a este cargo. Sustentou que a Sindicância da Vida Pregressa é mais ampla do que a absolvição em processo criminal.

Alegou que a comissão do concurso se manifestou de forma contrária à continuidade da candidata, já que o processo criminal a incompatibiliza com a atividade na segurança pública. Pediu, por fim, ponderação do princípio constitucional da presunção de inocência, pois não pode prevalecer ante os princípios da legalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e bem comum.
Apelação provida
O relator da Apelação na 4ª Câmara Cível, desembargador Eduardo Uhlein, disse que o Estado incorreu em abusividade no seu "agir administrativo", pois não justificou por que a simples tramitação de uma acusação penal tornava preenchida a hipótese de inidoneidade moral da candidata. Afinal, a exclusão do certame por pendência em processo criminal, sem sentença condenatória, não dispensa uma explicação motivada.

Conforme o relator, esta explicação deve revelar, de forma transparente, a incompatibilidade com o acesso ao cargo público. Além disso, tal fato não enseja presunção de culpabilidade penal ou mesmo de inidoneidade moral.
"Hipótese em que a constatação da existência de processo por sonegação previdenciária, cuja denúncia em nome da Impetrante fora julgada improcedente, inexistindo, pois, condenação penal, não tem o condão de acarretar presunção de culpabilidade penal ou mesmo de inidoneidade moral e, assim, justificar a exclusão da candidata na fase de Sindicância de Vida Pregressa", registrou o acórdão.


quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

TST AUMENTA VALOR DA INDENIZAÇÃO DE COZINHEIRA QUE SOFREU GORDOFOBIA



Gordofobia por parte do empregador gera indenização por dano moral. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação de uma empresa a pagar indenização a uma cozinheira que sofreu assédio moral praticado por sua chefe.
Pela reiteração ostensiva do assédio durante todo o contrato de trabalho e por considerar gravíssimo o grau de culpa da empresa, a Turma decidiu que o valor arbitrado para reparação por danos morais deveria ser majorado de R$ 15 mil para R$ 30 mil.
Na petição que deu início à ação, a cozinheira contou que, além dessa função, trabalhava como açougueira e prestava serviços gerais de limpeza. Ela relatou que, no cotidiano de trabalho, era constantemente alvo de insultos, pressões psicológicas desproporcionais e perseguição praticados por sua superiora hierárquica, uma nutricionista, por estar acima do peso e pelas limitações geradas em decorrência de doenças que sofria.
Chamada de “gorda”, “burra”, “incompetente” e “irresponsável" aos gritos, diante dos outros empregados, ela disse ainda que, após se submeter a cirurgia bariátrica, passou a sofrer de depressão e teve de ficar afastada por cerca de três anos.
Conduta abusiva

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 15 mil de indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT considerou abusiva a conduta da nutricionista, mas entendeu que a quantia era “condizente e razoável” com o dano provocado.

No recurso de revista, a cozinheira sustentou que, apesar de reconhecer o assédio, o TRT não elevou o valor da indenização, segundo ela “extremamente módico e irrisório” para as empresas envolvidas.
Culpa gravíssima

Para a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, o valor arbitrado não observou o princípio da proporcionalidade. “Além da gravidade dos infortúnios e da extensão dos danos, importa ponderar a culpa da empresa, que, ao contrário do que diz o TRT, não foi mediana, mas gravíssima”, afirmou.

Na avaliação da ministra, a Sodexo não zelou pelo ambiente de trabalho de maneira mínima para impedir que sua preposta tratasse a empregada de maneira reiteradamente abusiva durante todo o contrato. “A ela eram constantemente atribuídos adjetivos constrangedores, de maneira agressiva, aos gritos, na frente dos demais funcionários”, assinalou.
Segundo a ministra, a conduta da nutricionista poderia, em tese, ser enquadrada na hipótese de discriminação (tratamento abusivo em razão de condição pessoal da trabalhadora, ou gordofobia).
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e fixou o valor de R$ 30 mil para a reparação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


terça-feira, 4 de dezembro de 2018

JUIZ PROÍBE EMPRESA GAÚCHA DE PEDIR PARA FUNCIONÁRIOS APOIAREM CANDIDATO



O juiz do Trabalho Rodrigo Machado Jahn, de Sebastião do Caí (RS), proferiu nova liminar contra empresas que estão coagindo seus trabalhadores a votar em determinado candidato presidente. Desta vez, as empresas foram o Grupo K1, de nome fantasia Móveis Kappesberg, acusada de enviar e-mail aos empregados pedindo que votassem no candidato indicado pelo dono da companhia.
A empresa tem sede em Tupandi, na Região Metropolitana de Porto Alegre, e filiais São Vendelino, Caxias do Sul, Porto Alegre (municípios gaúchos), São Paulo e Recife. Anuncia em seu site ser o maior grupo moveleiro da América Latina e possuir 1,8 mil empregados.
O juiz determinou que a Kappesberg "abstenha-se, por si ou por seus prepostos, de adotar quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, admoestar e/ou influenciar o voto de quaisquer de seus empregados em eleições políticas’’. A demandada também deve abster-se ‘‘a não obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores para realização de qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor de qualquer candidato ou partido político. A ré deve abster-se de "de realizar pesquisas eleitorais entre seus empregados".
Conforme o despacho liminar, a Kappesberg está obrigada a divulgar "comunicado por escrito, na página oficial da empresa no Facebook (@kappesbergOficial), até o início do pleito do primeiro turno (8 horas horário de Brasília), mantendo a postagem até o encerramento do segundo turno das próximas eleições".
Também deve encaminhar o mesmo comunicado a todos os seus empregados por e-mail ou WhatsApp, até o início do pleito do primeiro turno (8 horas horário de Brasília), com o escopo de cientificar os empregados quanto ao seu direito de escolher livremente candidatos a cargos eletivos, bem como quanto à ilegalidade de se realizar campanha pró ou contra determinado candidato, coagindo, intimidando, admoestando e/ou influenciando o voto de seus empregados com abuso de poder diretivo.
Por fim, a empresa deve afixar, no seu quadro de avisos, até 8/10/2018, às 8 horas, e manter afixado, até o encerramento do segundo turno das próximas eleições, cópia do inteiro teor da decisão judicial. Em caso de descumprimento de qualquer das determinações, a multa é de R$ 300 mil por cada infração.
O procedimento de tutela antecipada em caráter antecedente decorre de ação ajuizada na noite de sexta-feira (5/10) pela procuradora Fernanda Pessamilio Freitas Ferreira, do MPT em Novo Hamburgo, unidade administrativa com abrangência sobre Tupandi. (Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS)


segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

QUANDO DEVEDOR TEM POSSE DIRETA SOBRE IMÓVEL, CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO RESPONDE POR DESPESAS CONDOMINIAIS



Nos contratos de alienação fiduciária com garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais é do devedor quando ele estiver na posse direta do imóvel. Os encargos só podem ser atribuídos ao credor fiduciário se houver a consolidação de sua propriedade, tornando-se ele o possuidor do bem. Em caso de utilização da garantia, o credor recebe o imóvel no estado em que se encontra, inclusive com os débitos condominiais anteriores, tendo em vista o caráter propter rem das obrigações.
As teses foram fixadas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial de uma administradora de consórcios – credora fiduciária – e afastar sua responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais em solidariedade com o devedor. A decisão foi unânime.
Originalmente, o condomínio ingressou com ação de cobrança de despesas condominiais contra o devedor e a administradora de consórcios. Em primeira instância, o juiz condenou os réus a pagar, de forma solidária, os encargos vencidos e vincendos.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual, como a empresa administradora do consórcio é proprietária do imóvel que lhe foi dado como garantia, ela também possui legitimidade para figurar no polo passivo do processo.
Posse direta
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, de acordo com a Lei 9.514/97, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de bem imóvel. Nos termos do artigo 27, parágrafo 8º, da mesma lei, o fiduciante responde pelo pagamento de contribuições condominiais até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
“A exegese legal é no sentido de que a obrigação de pagar as contribuições condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto ele estiver na posse direta do imóvel. Entretanto, essa responsabilidade passará ao credor fiduciário se ele for imitido na posse. Desse modo, em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, a lei de regência estabelece que o referido encargo é do possuidor direto do imóvel (no caso, o fiduciante)”, explicou o ministro.
Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que o credor fiduciário apenas é considerado proprietário do imóvel para fins de execução da garantia, inclusive havendo restrição legal ao seu direito de dispor do bem – a própria legislação, por exemplo, não autoriza o credor a ficar com o patrimônio alienado se a dívida não for paga no vencimento.
“Nessa linha, não é cabível atribuir a responsabilidade do credor fiduciário pelas dívidas condominiais antes de fazer uso da garantia sob pena de desvirtuar o próprio instituto da alienação fiduciária. O fiduciário e o condomínio são prejudicados com a inadimplência do devedor fiduciante, haja vista que se a instituição financeira consolidar a propriedade para si, receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa)”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade do credor pelo pagamento dos encargos condominiais.