A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense condenou o
Metrô do Rio de Janeiro a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma
mulher que teve o seio preso na porta do vagão.
A autora embarcou na estação São Cristóvão, na zona norte do Rio,
em direção ao centro. Porém, devido à superlotação, ficou espremida no
vagão. E, ao fechar, a porta prendeu seu seio direito, que
acabou lesionado.
Em primeira instância, o juiz condenou solidariamente o Metrô do Rio e a
Allianz Seguros a pagarem à mulher R$ 10 mil de indenização. O relator do caso
no TJ-RJ, desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, afirmou que a
responsabilidade do Metrô é objetiva. Assim, basta demonstrar a relação causal
entre a conduta da prestadora de serviço público e o dano causado para que ela
tenha o dever de indenizar.
Tudo indica que, no dia do acidente, o metrô estava extremamente lotado,
disse o magistrado. Ele também apontou que, nos horários de pico, as pessoas
precisam se acotovelar e se apoiar nas portas para conseguir embarcar —
condições que o Metrô não altera.
Com a prensa em seu seio, a mulher sentiu dores, constrangimentos e
transtornos, causados pelas más condições do Metrô do Rio. Portanto, o
desembargador votou por manter a condenação e negar recurso da Allianz Seguros
para se isentar da obrigação. De acordo com Bastos, a relação entre a
seguradora e a concessionária deve ser discutida por outra via. Os demais
integrantes da 4ª Câmara Cível seguiram o entendimento do relator.
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