Foi publicada no Diário Oficial da União desta
sexta-feira (5/4) a Lei 13.725, que altera o Estatuto de
Advocacia, permitindo que advogados de sindicatos e associações
possam receber, cumulativamente, os honorários contratados com a entidade
que representam e os honorários de sucumbência assistenciais, devidos pela
parte vencida ao vencedor da causa.
A lei adéqua o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ao
novo Código de Processo Civil e à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Além
disso, põe fim a uma jurisprudência da Justiça do Trabalho que impedia o
recebimento de honorários assistenciais no caso de advogados que
representam sindicatos, uma vez que eles já recebiam por contrato.
Para mudar essa situação, o deputado Rogério Rosso (PSD-DF) apresentou o
projeto de lei, de forma a deixar claro que os honorários são devidos ao
advogado da parte vencedora. “Os honorários assistenciais possuem idêntica
natureza dos honorários sucumbenciais fixados nos moldes do Código de Processo
Civil [Lei 13.105/15], sendo devido pelo vencido ao advogado vencedor da
causa”, defendeu.
Para viabilizar o recebimento cumulativo dos honorários contratuais e de
sucumbência assistenciais, o projeto altera o Estatuto da Advocacia e revoga
dispositivo da Lei 5.584/1970.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, comemorou a
aprovação do projeto, que agora se tornou lei: “A aprovação elimina
controvérsia nascida a partir da aprovação da reforma trabalhista com as normas
de Direito Processual do Trabalho. A proposta assegura o justo pagamento daquilo
que é a subsistência da advocacia. Esta é uma bandeira da OAB, que atua
firmemente contra tentativas de diminuir a profissão. A verba honorária não
pode ser aviltada. Tendo caráter alimentar, deve ser defendida e fixada em
valor digno e proporcional à causa”.
Leia a Lei 13.725/2018:
LEI Nº 13.725, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho
de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB)”, e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que
“dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de
assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
“Art. 22.
.....................................................................
....................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
....................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
§ 7º Os honorários
convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual
poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por
adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato
originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de
mais formalidades.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de
1970.
Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Maria Aparecida Araújo de Siqueira"
Torquato Jardim
Maria Aparecida Araújo de Siqueira"
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