Gordofobia por parte do empregador gera indenização por dano moral. Com
este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a
condenação de uma empresa a pagar indenização a uma cozinheira que sofreu
assédio moral praticado por sua chefe.
Pela reiteração ostensiva do assédio durante todo o contrato de trabalho
e por considerar gravíssimo o grau de culpa da empresa, a Turma decidiu que o
valor arbitrado para reparação por danos morais deveria ser majorado de R$ 15
mil para R$ 30 mil.
Na petição que deu início à ação, a cozinheira contou que, além dessa
função, trabalhava como açougueira e prestava serviços gerais de limpeza. Ela
relatou que, no cotidiano de trabalho, era constantemente alvo de insultos,
pressões psicológicas desproporcionais e perseguição praticados por sua
superiora hierárquica, uma nutricionista, por estar acima do peso e pelas
limitações geradas em decorrência de doenças que sofria.
Chamada de “gorda”, “burra”, “incompetente” e “irresponsável" aos
gritos, diante dos outros empregados, ela disse ainda que, após se submeter a
cirurgia bariátrica, passou a sofrer de depressão e teve de ficar afastada por
cerca de três anos.
Conduta abusiva
A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 15 mil de
indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR). O TRT considerou abusiva a conduta da nutricionista, mas entendeu que a
quantia era “condizente e razoável” com o dano provocado.
No recurso de revista, a cozinheira sustentou que, apesar de reconhecer
o assédio, o TRT não elevou o valor da indenização, segundo ela “extremamente
módico e irrisório” para as empresas envolvidas.
Culpa gravíssima
Para a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, o valor arbitrado
não observou o princípio da proporcionalidade. “Além da gravidade dos
infortúnios e da extensão dos danos, importa ponderar a culpa da empresa, que,
ao contrário do que diz o TRT, não foi mediana, mas gravíssima”, afirmou.
Na avaliação da ministra, a Sodexo não zelou pelo ambiente de trabalho
de maneira mínima para impedir que sua preposta tratasse a empregada de maneira
reiteradamente abusiva durante todo o contrato. “A ela eram constantemente
atribuídos adjetivos constrangedores, de maneira agressiva, aos gritos, na
frente dos demais funcionários”, assinalou.
Segundo a ministra, a conduta da nutricionista poderia, em tese, ser
enquadrada na hipótese de discriminação (tratamento abusivo em razão de
condição pessoal da trabalhadora, ou gordofobia).
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e fixou o
valor de R$ 30 mil para a reparação. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
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