Excluir de concurso público um candidato que responde a inquérito
policial ou a ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória viola
o princípio da presunção da inocência.
Com esse entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou Mandado de Segurançaque permitiu a uma
candidata a agente penitenciária prosseguir no concurso. Ela foi excluída
na fase de investigação social e funcional dos candidatos por responder a
um processo de sonegação fiscal previdenciária, no qual foi absolvida.
O caso
Para excluir a candidata, o governo do Rio Grande do Sul citou o artigo 11
da Lei 13.259/09 (que regula os servidores penitenciários do Estado) e o item
6.5 do Edital 01/17, cujos dispositivos destacam a relevância da idoneidade
moral e social do candidato a este cargo. Sustentou que a Sindicância da Vida
Pregressa é mais ampla do que a absolvição em processo criminal.
Alegou que a comissão do concurso se manifestou de forma contrária à
continuidade da candidata, já que o processo criminal a incompatibiliza com a
atividade na segurança pública. Pediu, por fim, ponderação do princípio
constitucional da presunção de inocência, pois não pode prevalecer ante os
princípios da legalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e
bem comum.
Apelação provida
O relator da Apelação na 4ª Câmara Cível, desembargador Eduardo Uhlein,
disse que o Estado incorreu em abusividade no seu "agir
administrativo", pois não justificou por que a simples tramitação de uma acusação
penal tornava preenchida a hipótese de inidoneidade moral da candidata. Afinal,
a exclusão do certame por pendência em processo criminal, sem sentença
condenatória, não dispensa uma explicação motivada.
Conforme o relator, esta explicação deve revelar, de
forma transparente, a incompatibilidade com o acesso ao cargo público.
Além disso, tal fato não enseja presunção de culpabilidade penal ou mesmo de
inidoneidade moral.
"Hipótese em que a constatação da existência de processo por
sonegação previdenciária, cuja denúncia em nome da Impetrante fora julgada
improcedente, inexistindo, pois, condenação penal, não tem o condão de
acarretar presunção de culpabilidade penal ou mesmo de inidoneidade moral e,
assim, justificar a exclusão da candidata na fase de Sindicância de Vida
Pregressa", registrou o acórdão.
0 comentários:
Postar um comentário