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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

LÍDER DE MOVIMENTO POR MORADIA URBANA ACUSADA DE EXTORSÃO É ABSOLVIDA



O juiz Marcos Vieira de Morais, da 26ª Vara Criminal de São Paulo, absolveu Carmem da Silva Ferreira do crime de extorsão contra moradores da ocupação do Hotel Cambridge. Segundo o magistrado, as provas não são suficientes para uma condenação. 
Carmem é uma das organizadoras da ocupação do Hotel Cambridge, organizada pelo Movimento Sem Teto do Centro. A denúncia do Ministério Público é de que ela cobrou um morador com violência e ameaça de despejo. 
Para o juiz, os testemunhos da supostas vítimas são conflitantes, enquanto os das testemunhas da ré são  convergentes e uníssonos. Morais inclusive fala que os relatos mostram que inadimplentes continuaram a morar na ocupação e que todos alegam jamais ter presenciado uma expulsão sumária e violenta. 
"É patente a impossibilidade de configurar a extorsão, neste caso, quando a vítima não se comporta como se atemorizada estivesse, tampouco sofre as consequências que sustentou ser inexoráveis. Oras, não se tipifica a extorsão, se a vítima não ficou atemorizada", disse o juiz. 
A defesa de Carmem foi feita pelos advogados Ariel de Castro Alves e Francisco Lucio França, do escritório França e Castro Alves Sociedade de Advogados. Para eles, o objetivo da promotoria era criminalizar os movimentos de moradia. 
"As contribuições coletivas são essenciais nas ocupações para a manutenção dos locais ocupados, com reformas, limpezas, projetos habitacionais e segurança, inclusive para evitar tragédias como a que ocorreu no ano passado na ocupação do edifício Wilton Paes, no Largo do Paissandu. Um decisão importante e emblemática contra a criminalização dos movimentos sociais e de moradia!”, afirma Castro Alves. 


quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

ADVOGADO QUE NÃO PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA TEM GRATUIDADE NEGADA PELA JUSTIÇA DO RS



A gratuidade da justiça só deve ser concedida às pessoas cujo nível de renda não lhes permita pagar as despesas processuais sem causar prejuízo próprio ou à família. Assim, um advogado militante, que tenha bens e atenda diversos processos em sua comarca, não deve receber o benefício, pois não se enquadra neste perfil.
Com este fundamento, o desembargador Voltaire de Lima Moraes, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, manteve decisãoque negou assistência judiciária gratuita (AJG) a um advogado de Porto Alegre. Tal como o juízo de origem, Lima entendeu que o advogado, credor num processo de execução de sentença, ‘‘possui profissão passível de gerar renda’’. Além disso, os bens declarados afastam a presunção de insuficiência de recursos.
Agravo de Instrumento
No Agravo de Instrumento em que tenta derrubar o despacho da 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o advogado afirma que a mera titularidade de bens não se confunde com disponibilidade de renda para pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios. Esclarece que, embora seja advogado e patrocine alguns processos na Comarca da Capital, não possui liquidez. Alega que, no tocante ao patrocínio das demandas como advogado, dos 20 processos relacionados, somente em um há honorários de sucumbência arbitrados – e ainda não pagos.

Para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o advogado agravante acostou aos autos eletrônicos cópia da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, que registra rendimentos brutos mensais de pouco mais de dois salários mínimos.
Prova de necessidade
O relator do recurso, desembargador Voltaire de Lima Moraes, observa que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Na mesma linha, diz que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) garante a gratuidade aos que não têm recursos para bancar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Em se tratando de pessoa física, discorre Moraes, a gratuidade deve ser concedida mediante o simples pedido do postulante, já que este goza da presunção juris tantum de veracidade (até prova em contrário), nos termos do parágrafo 3º do artigo 99, do CPC. Contudo, tal dispositivo não deve ser interpretado de forma absoluta, pois, se houver dúvidas fundamentadas sobre a hipossuficiência, não basta a simples declaração do postulante. Ou seja, a relativa presunção de veracidade pode ser afastada diante da ausência de elementos que confiram verossimilhança à alegação de pobreza.
"Segundo documentação acostada, verifica-se que o postulante atua como procurador em diversos processos na Comarca, bem como tem um patrimônio de quase R$ 70.000,00 – nele incluído um veículo Hyundai HB20 (fl. 134/135), o que não é compatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Diante de tais circunstâncias, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos", registra na decisão monocrática.


quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

PRESCRIÇÃO RETROATIVA LIVRA ADVOGADO CONDENADO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA




Antes do trânsito em julgado da sentença final, a pena de reclusão que não exceda dois anos prescreve em quatro anos, como indica o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Por isso, a desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, extinguiu a punibilidade de um advogado condenado por se apropriar de dinheiro do seu cliente num pequeno município gaúcho.
O advogado foi denunciado pelo Ministério Público estadual por se apropriar de valores quando representava o cliente em duas ações revisionais ajuizadas contra uma financeira. No primeiro fato denunciado, ocorrido entre maio de 2008 e outubro de 2010, ele teria embolsado R$ 5,3 mil. No segundo fato, em novembro de 2010, o valor desviado seria de R$ 5,4 mil.
Com isso, o MP o denunciou como incurso nas sanções do artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal – apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, com um terço de aumento de pena em razão de ofício, emprego ou profissão.
O juízo de origem acolheu parcialmente a denúncia e condenou o advogado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 46 dias-multa. O réu acabou inocentado pelo segundo fato denunciado, por falta de materialidade, já que a parcela do acordo foi paga em juízo. A sentença foi publicada em 8 de janeiro de 2018.
Apelação-Crime
O recurso de Apelação-Crime foi distribuído na 8ª Câmara Criminal e nem chegou a ser julgado no mérito, porque, em decisão monocrática, a desembargadora-relatora Naele Ochoa Piazzeta acatou o argumento de ‘‘prescrição retroativa’’, formulado pelo procurador de Justiça Glênio Amaro Biffignandi.
Na decisão monocrática, Naele explicou que o réu foi condenado por dois crimes de apropriação indébita, em continuidade delitiva, sendo dois anos de reclusão para cada delito. A pena final, após elevação pela forma continuada, somou dois anos e quatro meses. Como, para fins de prescrição, as penas devem ser consideradas individualmente, sem o acréscimo decorrente da continuidade, aplica-se ao caso o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. O dispositivo estabelece que a pena que não supera dois anos prescreve em quatro anos.
‘‘Tendo em vista que, entre a data do recebimento da denúncia (13-10-2011) e a publicação da sentença condenatória (08-01-2018) transcorreu intervalo superior a 04 anos, e levando-se em conta, ainda, inexistência de recurso do Ministério Público ou de causa suspensiva ou interruptiva, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do condenado pelo decurso do lapso prescricional’’, concluiu. A decisão é do dia 19 de dezembro.

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

A MULTIPROPRIEDADE E A RETOMADA DO MERCADO IMOBILIÁRIO



Em 20 dezembro de 2018 foi promulgada a Lei 13.777, que regulamenta a multipropriedade imobiliária, dando nova redação ao artigo 1.358 do Código Civil e aos artigos 176 e 178 da Lei 6.015/73, a Lei de Registros Públicos. O mercado imobiliário finalmente ganha esse atrativo produto para novos investimentos no segmento dos imóveis para férias.
Trata-se do fracionamento no tempo da titularidade dominical. Dividem-se em frações semanais os imóveis oferecidos aos multiproprietários, que terão, assim, sua casa de campo ou de praia em determinado período do ano. A recente lei brasileira, acertadamente, regulou a multipropriedade como unidade autônoma, delimitada no tempo e no espaço, inserida no regime de condomínio especial. O legislador trouxe a segurança que faltava ao setor, permitindo que os investimentos se proliferem, como em diversos outros países, onde obtiveram êxito extraordinário.
De fato, essa nova forma de utilização de bens, nascida na França em 1967, foi difundida amplamente na Europa e nos Estados Unidos pelas mãos de empresários, que se anteciparam aos legisladores, como ocorreu com os grandes condomínios urbanos e os shopping centers. Nos países europeus e nos Estados Unidos, aliás, o sistema se expandiu para o mercado de bens móveis, sendo praticado o time sharing sobre aviões, helicópteros e barcos, por exemplo.
Com a divisão do uso de imóveis em temporadas, usualmente semanais, numerosos proprietários utilizam, alternadamente, cada qual a seu turno, o mesmo local. Dessa forma, franqueou-se o mercado a novas camadas sociais, que de outra forma não teriam acesso à segunda casa. Famílias que pretendiam adquirir a casa de campo ou de praia apenas para o período de férias anuais satisfazem sua aspiração a preço relativamente modesto. Reduzem-se, por outro lado, as despesas e os incômodos com a manutenção e a segurança do imóvel, itens cada vez mais dispendiosos quando se adquire a propriedade nos moldes tradicionais.
Além disso, para os empresários do setor, aumenta-se a margem de lucro, dada a grande quantidade de unidades que, com a subdivisão temporal, são postas à venda em cada empreendimento. Com preços diferenciados ao longo do ano, a depender da valorização do mês escolhido (verão ou inverno; épocas de férias escolares ou período letivo), adaptam-se os adquirentes, segundo seu estilo de vida e respectivo poder aquisitivo, ao planejamento estratégico do instituidor e ao calendário turístico da região.
Do ponto de vista da indústria turístico-hoteleira e de serviços, a economia das regiões turísticas é aquecida de forma uniforme em todos os períodos do ano, não mais de modo sazonal. Ao se promoverem o desenvolvimento e a estabilidade do comércio local de maneira contínua, o equilíbrio ecológico é favorecido na medida em que se resguarda o meio ambiente contra a proliferação indiscriminada de construções, por vezes subutilizadas ou descuidadas.
Com esse mecanismo, diversos mercados imobiliários conseguiram superar a crise recessiva em que se encontravam (como ocorreu na Espanha, em Portugal e na Itália, quando do surgimento das respectivas leis nacionais e da diretiva europeia). Associados à gestão hoteleira, os serviços se sofisticaram e os empreendimentos se aperfeiçoaram. Problemas frequentes ocasionados pelo mau uso de unidades ou necessidade de suspensão da utilização para manutenção periódica foram resolvidas pela gestão hoteleira inteligente, que potencializa o conjunto das unidades — em sistema de pool—, oferecendo em locação, inclusive, as unidades dos multiproprietários que não pretendam, em determinado ano, utilizar o seu imóvel.
Ao lado disso, o investimento por multiproprietários permitiu a captação de recursos para a construção de empreendimentos mistos — de hotelaria e multipropriedade —, nos quais apenas parte das unidades é posta à venda pelo instituidor, que conserva sob sua propriedade volume estratégico de unidades destinadas diretamente à oferta hoteleira. Por outro lado, criaram-se bancos de time sharing de diversos países, permitindo que o multiproprietário possa, a cada ano, trocar a utilização de sua unidade por uma semana em local turístico de qualquer continente (intercâmbio associado ao pool hoteleiro de imóveis disponíveis).
À míngua da intervenção legislativa, a prática brasileira pregressa utilizou-se da instituição de condomínio ordinário entre os titulares de cada apartamento inserido em condomínio edilício. Desse modo, 52 condôminos de um mesmo apartamento estabeleciam, contratualmente, o direito de uso de cada titular por uma semana do ano. Inúmeros inconvenientes decorriam dessa fórmula, que, dentre outros problemas, implicava o direito de preferência dos condôminos no caso de venda por qualquer titular e a divisibilidade do condomínio a qualquer momento, a pedido de um único condômino, após o prazo de cinco anos da indivisibilidade do condomínio ordinário prevista pelo Código Civil (artigo 1.320, parágrafo 2º). O Superior Tribunal de Justiça, em decisão por maioria da 4ª Turma, com relatoria para acórdão do ministro João Otavio de Noronha, admitiu a natureza típica de direito real da multipropriedade, rejeitando, no caso examinado, a penhora do imóvel por dívida de um dos condôminos, de modo a preservar as frações ideais dos demais multiproprietários (REsp 1.546.165/SP). Não havia, contudo, unanimidade sobre o tema.
Todas essas incertezas foram resolvidas com o reconhecimento, pelo legislador brasileiro, da autonomia de cada unidade, individualizada no espaço (apartamento 101, por exemplo) e no tempo (primeira semana de agosto de cada ano, por exemplo) com sua respectiva matrícula no registro de imóvel, inserida em regime de condomínio edilício.
Essa fórmula, agora normatizada, foi proposta na minha tese apresentada à Faculdade de Direito da Uerj em concurso para titular de Direito Civil em 1990. O saudoso professor Caio Mario da Silva Pereira, autor do anteprojeto da Lei 4.591/64, aprovado pelo Congresso Nacional sem nenhuma emenda parlamentar (!), membro da banca examinadora, honrou-me com a nota máxima e disse concordar inteiramente com a possibilidade de registro de condomínio edilício composto de multipropriedades. Até então, a maior parte dos juristas considerava que a multipropriedade seria direito real atípico que, como tal, não poderia ser instituída no Brasil sem previsão legislativa. Na ocasião, respeitados registradores com quem conversei consideraram perfeitamente registrável a instituição de condomínio, ainda na vigência da Lei de Condomínios e Incorporações (Lei 4591/64), com a individualização de unidades autônomas mediante a delimitação espacial e temporal (ainda no aludido exemplo, o apartamento 101 comporta 52 unidades autônomas, número de semanas do ano). Tal posição, entretanto, nem sempre foi compartilhada pelas corregedorias.
Pois bem: por se tratar de unidade autônoma, o IPTU há de ser individualizado e cobrado de cada multiproprietário, assim como as despesas de luz, gás e água próprias da respectiva unidade, sendo repartidas por cada multiproprietário as taxas condominiais que, como obrigações propter rem, oneram o patrimônio pessoal de cada titular. Essa questão se torna relevante na medida em que o presidente da República vetou dispositivos (parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 1.358-J do Código Civil) em cuja dicção se lia: parágrafo 3º: “Os multiproprietários responderão, na proporção de sua fração de tempo, pelo pagamento dos tributos, contribuições condominiais e outros encargos que incidam sobre o imóvel”; e parágrafo 4º: “Cada multiproprietário de uma fração de tempo responde individualmente pelo custeio das obrigações, não havendo solidariedade entre os diversos multiproprietários”. Tal veto, contudo, não altera a autonomia das matrículas, devendo ser afastada, portanto, qualquer interpretação que pretendesse atribuir ao conjunto dos multiproprietários de um mesmo apartamento a responsabilidade solidária das referidas despesas individuais.
Para preservar o empreendimento como um todo, o artigo 1.358-S, no caso de inadimplemento das taxas condominiais, prevê “a adjudicação ao condomínio edilício da fração de tempo correspondente”. Tal medida temporária, que caracteriza uma espécie de anticrese legal, perdurará “até a quitação integral da dívida”, proibindo-se ao multiproprietário a utilização do imóvel enquanto persistir a inadimplência. Tal providência, bastante drástica, terá que ser regulada na convenção, assegurando-se o amplo direito de defesa de cada titular, podendo o condomínio inserir a respectiva unidade no pool hoteleiro, desde que haja previsão, nos termos da convenção, de tal destinação econômica.
Nota dissonante mostra-se a previsão do artigo 1.358-T, segundo o qual “o multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício”. Há aqui constrangedora incompatibilidade com o sistema, não se compreendendo o que pretendeu o dispositivo. A rigor, por se tratar de unidade autônoma, o multiproprietário pode, como em qualquer condomínio edilício, dispor como bem entender de seu direito real de propriedade, de modo gratuito ou oneroso, desde que mantenha íntegro o liame visceral entre a propriedade individual (que lhe franqueia a utilização, com exclusividade, da fração semanal que lhe diz respeito) e a fração ideal a ela correspondente sobre as áreas comuns.
No mais, o legislador procurou regular, de forma minuciosa, a administração do empreendimento, compatibilizando os interesses dos multiproprietários e do condomínio. Há numerosos pontos a serem aprofundados. Autorizou-se, inclusive, a previsão, pelo instituidor, de fração de tempo adicional destinada à realização de reparos, que constará da matrícula de cada unidade, como área (espaço-temporal) comum, sem matrícula específica, para compartilhar-se o ônus da manutenção das unidades. Trata-se de opção do instituidor (artigo 1.358, N). Em última análise, tem-se agora segurança jurídica para a expansão da multipropriedade no Brasil. Está de parabéns o Congresso Nacional e, em particular, o autor do projeto, senador Wilder Morais, a quem não conheço pessoalmente, que teve a prudência de auscultar a sociedade e incorporar sugestões.
Oxalá seja possível aproveitar essa oportunidade para se aquecer o mercado, na esteira do otimismo econômico que se tem intensificado no setor turístico-hoteleiro para a próxima década. Afinal, a vocação brasileira para o turismo mostra-se inegável e é preciso saber aproveitar as oportunidades de negócios para, com segurança jurídica, desenvolvermos, ainda que tardiamente, as nossas potencialidades.


segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

JEC: ENTRE A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO



Comemoramos, recentemente, a publicação da Lei 13.728/18, que estabeleceu a contagem em dias úteis para a prática de qualquer ato processual no Juizado Especial Cível, inclusive para a interposição de recursos. Entretanto, quando se trata da análise da Lei 9.099/95 e seus reflexos procedimentais à luz da processualidade democrática, de modo a aproximá-la da Constituição e do novo CPC, devemos insistir na criação de uma nova legislação. Eis, aqui, uma sugestão de “pauta”.
Destaca-se, de início, que não vimos, data venia, mais relevância nas discussões (nos ambientes acadêmicos e forenses) se há ou não morosidade nos processos judiciais. Tornou-se incontroverso que estes, vez ou outra, impedem que os jurisdicionados alcancem os seus interesses, em razão da relação tempo/processo[1]. Afirmamos a necessidade de criticar e pensar em soluções para a morosidade dos processos, indagando as raízes da crise dos problemas que assolam o sistema judiciário, bem como criticando técnicas procedimentais que estão na contramão da constitucionalidade processual democrática[2].
É justamente nessa perspectiva que demonstraremos que a Lei 9.099/95, ao intentar simplicidade e agilidade procedimental, buscando, nos dizeres de Hélio Martins Costa, a “desformalização do processo tradicionalmente arraigado de formalismo”[3], permanece, há mais de 20 anos, desajudando a prestação jurisdicional e negando os avanços processuais democráticos.
Informamos, dessa maneira, aos leitores que nosso objetivo será apontar a inconstitucionalidade do artigo 51, II e III, da mencionada legislação, cujos textos legais (regras) determinam a extinção do processo (sem resolução de mérito) quando for reconhecida a incompetência relativo e/ou absoluta do juízo, independentemente da atividade processual realizada.
De acordo com o artigo 2º da Lei 9.099/95, os procedimentos (judiciais) dos juizados especiais cíveis serão orientados “pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. O legislador, então, determinou que competia àquele juizado processar e julgar as causas de menor complexidade (artigo 3º).
Embora não seja tarefa fácil a identificação (caso a caso) da complexidade, o que já foi discutido veementemente pelo Supremo Tribunal Federal no REsp 537.427-SP, torna-se inquestionável, para Hélio Martins Costa, que a intenção legiferante foi tornar realidade para os cidadãos a “acessibilidade” à uma Justiça célere e desburocratizada[4], cujos escopos vão ao encontro dos princípios norteadores do Juizado Especial: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O jurisdicionado pode provocar a atividade jurisdicional oralmente[5] (oralidade), cujos pedidos poderão ser realizados através de formulários impressos (simplicidade)[6]; o juiz está dispensado de fazer o relatório de sua decisão[7] (economia processual); “a prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos”[8][9](celeridade); deve o juiz julgar extinto o processo quando verificada a incompetência relativa e/ou absoluta[10] (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual ou celeridade? Eis o paradoxo ora enfrentado).
Parece-nos que uma ideia ainda publicista rodeia a interpretação e a aplicação da Lei 9.099/95, que a afasta sobremaneira dos preceitos democráticos. Entretanto, se fosse só isso, tudo bem. O legislador pareceu um pouco, data venia, afoito e desconexo ao determinar a extinção do processo quando verificada a incompetência relativa e/ou absoluta. O que previu o legislador? Garantir a celeridade? Razoabilidade na duração dos processos?
Cremos que não. Neste momento, perdeu a oportunidade de fazer avançar a boa intenção do Juizado Especial, embora possamos tecer diversas outras críticas sobre este procedimento “especial”. Porém, agora, não seremos pessimistas. Seremos realistas. Ao interpretar e aplicar a celeridade processual, devemos fazê-los de forma indissociável da razoável duração do processo e da solução integral do mérito, assim como advertiu Humberto Theodoro Júnior et al[11].
Há muito o cenário internacional já se inclinava para garantir a celeridade procedimental; a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, preocupada com a oitiva (rápida) de quem é (e está) preso, previu (1969) a garantia de que todos devessem ser “ouvidos em prazo razoável”[12]. Embora o Brasil tenha ratificado, em 1992, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), apenas acrescentou ao rol dos direitos e garantias fundamentais os princípios da razoável duração do processo e da celeridade em 2004, a partir da denominada “reforma do Judiciário” (Emenda Constitucional 45). O inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição de 1988, dessa forma, reconheceu (2004), após longa tramitação no Congresso Nacional[13], que a todos, no âmbito judicial e administrativo, fossem garantido a duração razoável do processo e a celeridade procedimental[14].
O novo Código de Processo Civil, por sua vez, ratificou a exigência por uma decisão judicial em prazo razoável (artigo 4º), determinando sobretudo ao juiz o dever de “velar pela duração razoável do processo” (artigo 139, II)[15]. Porém, feliz o texto do artigo 4º do novel diploma processual, que associou a celeridade e razoável duração do processo à primazia da decisão de mérito, devendo, assim, nos dizeres de Fredie Didier Jr, “o julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada [...]”[16].
Humberto Theodoro Júnior et al vão além na interpretação do artigo 4º, ao destacarem que, além de se observar a decisão de mérito, deve ser assegurado a efetiva satisfação do direito: “[...] aqui se fala da regra da primazia do julgamento do mérito que induz ao máximo o aproveitamento da atividade processual mediante a adoção do aludido novo formalismo democrático ou formalismo conteudístico”[17]. Destacam os autores que trabalhos “malfeitos induz o retrabalho”.
Apesar dos critérios objetivos que identificam a razoabilidade e a celeridade da duração do processo[18], faz-se necessário afirmar que qualquer decisão judicial que interrompa a atividade jurisdicional, de modo a desperdiçar o trabalho postulatório, cognitivo e probatório já realizado é descumprir a Constituição, pois, frise-se, não se busca a celeridade e a razoável duração do processo de qualquer jeito, a qualquer preço, como ressaltou Ney Júnior[19]. Faz cumprir, portanto, o artigo 5º, LXXVIII da Constituição a atividade jurisdicional que permita o aproveitamento da atividade processual produzida em contraditório, impeça a interrupção da atividade cognitiva procedimental, garantindo uma resposta, “pormenorizada e exaustiva”, (de mérito) do que foi produzido no processo[20].
É nessa linha doutrinária que destacamos a inconstitucionalidade do disposto no artigo 51, II e III da Lei 9.099/95, por atentar com o dispositivo constitucional supramencionado. A partir do momento que o juiz extingue o processo ao reconhecer a sua incompetência, ele o faz desprestigiando tudo o que foi realizado no processo, como se o debate até então produzido fosse inútil; desnecessário é o retrabalho. A parte que provocou a atividade jurisdicional, dessa forma, precisará fazê-la novamente e “começar do zero”.
Indaga-se: e se o autor estivesse gozando do deferimento de uma tutela provisória (artigos 294/311, CPC)? Com a extinção do processo, a tutela provisória perderia de imediato a sua eficácia (artigo 296). Ainda, pensemos: o prazo prescricional interrompido recomeçaria a contar (artigo 202, parágrafo único do CC). Porém, com o novo processo, a prescrição não poderia ser interrompida novamente, uma vez que o caput do artigo 202 do CC dispõe que a prescrição ocorrerá apenas uma vez? Por fim, uma terceira e última reflexão: nos casos de decretação de revelia, os seus efeitos (artigo 344, CPC) não poderiam ser aproveitados no novo processo?
Por isso, almejando aproveitar todos os atos do processo, desde o CPC de 1939[21], a declaração de incompetência faz declinar e/ou remeter os autos para o juízo competente. Tanto é assim que, atualmente, os efeitos da decisões judiciais proferidas pelo juízo incompetente serão conservados até que outra decisão seja proferida (artigo 64, parágrafo 4º). Os juízes dos juizados especiais, ao verificarem tal “defeito processual”[22]não deveriam extinguir o processo, mas remetê-lo ao juízo competente, de modo que eles, cooperativamente com as partes, verifiquem a possibilidade de manutenção e aproveitamento dos atos procedimentais, sendo que a justificativa de que existem sistemas eletrônicos diversos não merece prosperar. O processo eletrônico, por exemplo, deveria ser impresso e autenticado pelo chefe de secretaria e remetido ao juízo competente, o qual, por sua vez, aproveitaria os autos físicos ou digitalizaria as suas cópias, de modo a “instrumentalizar” o processo eletrônico, sob a fiscalização e cooperação dos sujeitos processuais.
Ainda, acrescenta-se que, conquanto os juízes dos juizados especiais reconheçam o juízo, a princípio, competente, cabe a este também verificar a sua competência, ou seja, a decisão tomada pelo primeiro juiz não vincula o segundo, o qual também possui o direito de se declarar incompetente em razão da matéria, pessoa e função. Caracterizando, assim, o conflito de competência (artigo 66).
Não podemos buscar dificuldade onde não há. O que o Estado deve fazer é assegurar o disposto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição e reconhecer que a celeridade e a razoável duração dos processos nos juizados especiais cíveis devem se associar à solução integral do mérito, de modo a aproveitar SEMPRE os objetos e as atividades da cognição judicial.
Portanto, registra-se a importância de uniformização dos procedimentos cíveis, de modo que as normas fundamentais do CPC sejam interpretadas e aplicadas de maneira uniforme. Devemos comemorar a criação da Lei 13.728/18, entretanto, não podemos deixar de insistir na necessidade de discutirmos uma nova lei dos juizados especiais, de modo a aproximá-la da Constituição e do CPC.


sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

LEGISLADORES PRECISAM REVER ALTAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS NA AVIAÇÃO



Todo mundo sabe que uma viagem de avião está sujeita a inúmeros riscos, que vão desde panes mecânicas até eventos climáticos dramáticos, como tempestades e furacões, passando pela previsível falha humana nos controles da aeronave e no monitoramento dos serviços aeroportuários. Risco, portanto, é o que não falta na aviação. Apesar de tudo, paradoxalmente, as estatísticas de acidentes mostram que o avião é o meio de transporte mais seguro do mundo, só perdendo para o elevador — isso mesmo!
Tal proeza só foi possível porque o homem conseguiu identificar e gerenciar as situações que oferecem risco para as aeronaves nos espaços de navegação, isso além de criar e aperfeiçoar tecnologias visando à segurança e conforto de passageiros. Tem sido assim, num continuum, desde 7 de janeiro de 1910, quando, em Osasco (SP), foi dado o pontapé inicial da aviação civil no Brasil.
Passados mais de 100 anos, o setor se consolidou como negócio e já é o terceiro maior mercado doméstico do mundo, só perdendo para a China e o líder Estados Unidos. Em 2017, segundo levantamento da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a aviação brasileira transportou 112,5 milhões de passageiros pagos no país, sendo 90,6 milhões em voos domésticos e 21,8 milhões em voos internacionais. O setor contribui com US$ 32,9 bilhões para o PIB nacional (1,4% no total) e emprega 1,1 milhão de pessoas.
Decididamente, a aviação comercial brasileira não é mais refém de riscos técnicos, que poderiam inviabilizar a própria atividade, mas se depara com novos desafios administrativos. Um deles é saber como lidar com o ‘‘empoderamento do cliente-consumidor’’, que começa a ameaçar a viabilidade comercial do negócio. Não, não se trata de demonizar o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que representou grande avanço na proteção jurídica dos ‘‘hipossuficientes’’, mas de questionar a ‘‘dose do remédio’’. Afinal, como dizia a escritora francesa Simone Weil (1909-1943), o direito de alguém é obrigação de outrem. E, hoje, esses ‘‘direitos’’ crescem desmesuradamente, onerando os que têm obrigação de satisfazê-los — os prestadores de serviços ‘‘violadores de direitos fundamentais’’.
O nível de proteção legal e jurisprudencial conferido ao consumidor-passageiro no mercado doméstico brasileiro chegou a tal nível a ponto de estimular o ajuizamento de ações de reparação na Justiça por contratempos como atrasos de voos, remarcações de bilhetes ou por outras pequenas intercorrências previsíveis na cadeia de procedimentos no curso da complexa logística de embarque-desembarque.
Dados disponibilizados pela Anac revelam que, em 2017, as condenações judiciais decorrentes de mais de 60 mil ações representaram cerca de 1% dos custos e despesas operacionais das companhias aéreas nacionais — o equivalente a R$ 311 milhões. À primeira vista, pode parecer pouco, mas é preciso considerar que as margens de lucro no setor são baixíssimas, menos de US$ 4 por passageiro, segundo calcula a Associação Internacional de Transportes Aéreos (Iata).
Só para ter uma ideia do grau de litigiosidade judicial, uma empresa norte-americana, operando cerca de 5 mil voos nos EUA, em 2017, responde por apenas 130 processos naquele país. No mercado brasileiro, com cerca de cinco voos diários no mesmo período, a mesma empresa teve ajuizados 1.200 processos judiciais, segundo levantamento da Junta das Companhias Aéreas Internacionais no Brasil (Jurcaib). Assinale-se que lá fora, tal como no ambiente doméstico, as companhias associadas à Jurcaib oferecem a seus clientes o mesmo padrão de serviços, seguindo protocolos similares de operação e atendimento. Aqui, pelo jeito, o arranjo judicial ‘‘empodera’’ mais o consumidor.
Ao alto grau de litigiosidade soma-se, ainda, o expressivo montante arbitrado para as indenizações decorrentes de falhas na prestação desse serviço, em grande parte por dano moral presumido (in re ipsa). Não existe uma tabela que padronize o quantum indenizatório por condenação em danos morais, mas, nas condições do Rio Grande do Sul, falhas como negativação indevida em bancos de restrição de crédito (SPC, Serasa), cobrança abusiva, falta de energia/telefonia ou a venda de produtos em desconformidade com o anunciado rendem condenações que oscilam entre R$ 1 mil e R$ 10 mil, sendo que a maior parte é estabelecida num patamar entre R$ 3 mil e R$ 5 mil. Já os atrasos/cancelamentos de voos, extravios de bagagem e perda de conexão, dentre outros, vêm sendo penalizados num grau muito maior pela Justiça — de R$ 5 mil a R$ 40 mil, segundo constatação empírica. O Judiciário deve achar que todas as companhias áreas brasileiras são portentos econômicos como a American Airlines ou a Lufthansa, ignorando a baixa lucratividade do setor e a alta carga de impostos.
Quando o Estado sofre condenação por dano moral, pelo menos no RS, o Judiciário é mais equilibrado, mais ‘‘sóbrio’’, para não onerar em demasia os cofres públicos. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, por exemplo, construiu um ‘‘parâmetro norteador’’ para reparar presos que cumprem pena no Presídio Central de Porto Alegre, o pior da América: R$ 500 a cada ano ou fração de ano de efetivo cumprimento da pena em regime fechado.
Será que o abalo moral de um homem deixado às moscas, num presídio degradado pela incúria do Estado, é menor do que o daquele executivo que perdeu o seu voo, mas tinha chances de pegar o próximo? Ou de alguém que teve a frustração de receber suas malas depois de dois ou três dias? Quem são os vulneráveis dignos de receber a proteção estatal pelas violações dos direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição?
Portanto, é hora de os legisladores reverem alguns aspectos do CDC, para que a vantagem competitiva dos consumidores não se traduza numa guerra aberta contra os fornecedores de produtos e serviços, pelo risco da inviabilidade comercial do negócio.
O Judiciário brasileiro, por seu turno, precisa investir cada vez mais nas câmaras especializadas e juizados de conciliação, como faz o Judiciário gaúcho em parceria com a ferramenta virtual consumidor.gov.br, monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor (Ministério da Justiça), Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade. Neste ambiente, com diálogo, boa-fé e transparência, são resolvidas cerca de 80% das reclamações registradas nessa plataforma. E o melhor: num prazo médio de sete dias.
Sem dúvida, seria uma sinalização positiva para motivar a entrada das companhias de ‘‘ultrabaixo custo’’ (ultra low cost) no mercado doméstico. Como se sabe, o preço competitivo dessas empresas está lastreado nas condições mais enxutas na entrega do serviço de transporte, o que, certamente, têm o potencial de acirrar as demandas consumeristas, porque o consumidor brasileiro é o mais exigente do mundo. Quanto menor a judicialização dos conflitos, maior a segurança jurídica. Resultado final: mais investimentos.


quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

TJ-MT MANDA MERCADO INDENIZAR CLIENTE POR NÃO ACEITAR PAGAMENTO COM MOEDAS



A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou um supermercado de Cuiabá a indenizar, em R$ 10 mil, uma cliente que teve o pagamento de suas compras negado por usar moedas.
De acordo com o processo, uma adolescente foi ao supermercado a pedido de sua mãe, que indicou que a compra deveria ser paga com R$ 200 em moedas.
Apesar de sempre pagar as compras dessa forma, no momento do pagamento, a funcionária do caixa recusou o dinheiro, alegando que eram muitas moedas. A adolescente deixou o mercado sem levar nenhum dos produtos que tinha intenção de comprar.
Para o relator do processo, desembargador João Ferreira Filho, o dano moral passível de indenização somente se configura quando há ofensa a direitos da personalidade, porque não se pode confundir os transtornos em sociedade com a ofensa ao direito fundamental da personalidade.
“O dever de indenizar é induvidoso, pois a versão do episódio narrado pela apelada está comprovada não apenas pelo Boletim de Ocorrência, mas também pela prova oral, pois, inquirida, a testemunha, que, embora não tenha presenciado a recusa das moedas pela operadora de caixa do estabelecimento requerido, encontrou a autora/apelada do lado de fora, chorando, com a sacola de moedas nas mãos, a qual lhe disse que ‘o caixa não quis trocar o dinheiro’ e que aquele era dinheiro para comida, conforme depoimento gravado em mídia audiovisual”, disse o magistrado.
A empresa sustentou que a menor não tinha como provar o ocorrido, que não sabia informar o nome da atendente, e que a adolescente não compareceu ao serviço de atendimento ao cliente do mercado. Apesar disso, não conseguiu comprovar que o fato não ocorreu com as câmeras internas, já que as imagens eram sobrepostas a cada quinze dias.  
O desembargador ressaltou ainda que “embora o teor do documento público goze de presunção relativa de veracidade, cumpria à empresa ter trazido provas para contrapor o Boletim de Ocorrência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de produzir qualquer prova apta a demonstrar o contrário do que restou satisfatoriamente comprovado pela apelada.”
O valor da indenização deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que ocorreu em 2014, e correção monetária pelo índice INPC a partir da data da sentença expedida em primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.