Antes do trânsito em julgado da
sentença final, a pena de reclusão que não exceda dois anos prescreve em quatro
anos, como indica o artigo 109,
inciso V, do Código Penal.
Por isso, a desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, extinguiu a punibilidade de um advogado condenado por se apropriar de
dinheiro do seu cliente num pequeno município gaúcho.
O
advogado foi denunciado pelo Ministério Público estadual por se apropriar de
valores quando representava o cliente em duas ações revisionais ajuizadas
contra uma financeira. No primeiro fato denunciado, ocorrido entre maio de 2008
e outubro de 2010, ele teria embolsado R$ 5,3 mil. No segundo fato, em novembro
de 2010, o valor desviado seria de R$ 5,4 mil.
Com
isso, o MP o denunciou como incurso nas sanções do artigo 168,
parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal –
apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, com um
terço de aumento de pena em razão de ofício, emprego ou profissão.
O
juízo de origem acolheu parcialmente a denúncia e condenou o advogado à pena de
dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento
de 46 dias-multa. O réu acabou inocentado pelo segundo fato denunciado, por
falta de materialidade, já que a parcela do acordo foi paga em juízo. A
sentença foi publicada em 8 de janeiro de 2018.
Apelação-Crime
O
recurso de Apelação-Crime foi distribuído na 8ª Câmara Criminal e nem chegou a
ser julgado no mérito, porque, em decisão monocrática, a
desembargadora-relatora Naele Ochoa Piazzeta acatou o argumento de ‘‘prescrição
retroativa’’, formulado pelo procurador de Justiça Glênio Amaro Biffignandi.
Na
decisão monocrática, Naele explicou que o réu foi condenado por dois crimes de
apropriação indébita, em continuidade delitiva, sendo dois anos de reclusão
para cada delito. A pena final, após elevação pela forma continuada, somou dois
anos e quatro meses. Como, para fins de prescrição, as penas devem ser
consideradas individualmente, sem o acréscimo decorrente da continuidade,
aplica-se ao caso o disposto no artigo 109, inciso
V, do Código Penal. O
dispositivo estabelece que a pena que não supera dois anos prescreve em quatro
anos.
‘‘Tendo
em vista que, entre a data do recebimento da denúncia (13-10-2011) e a
publicação da sentença condenatória (08-01-2018) transcorreu intervalo superior
a 04 anos, e levando-se em conta, ainda, inexistência de recurso do Ministério
Público ou de causa suspensiva ou interruptiva, impõe-se declarar a extinção da
punibilidade do condenado pelo decurso do lapso prescricional’’, concluiu. A
decisão é do dia 19 de dezembro.
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