A gratuidade da justiça só deve ser concedida às pessoas cujo nível de
renda não lhes permita pagar as despesas processuais sem causar prejuízo
próprio ou à família. Assim, um advogado militante, que tenha bens e
atenda diversos processos em sua comarca, não deve receber o benefício, pois
não se enquadra neste perfil.
Com este fundamento, o desembargador Voltaire de Lima Moraes, da 19ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, manteve decisãoque negou assistência judiciária
gratuita (AJG) a um advogado de Porto Alegre. Tal como o juízo de origem, Lima
entendeu que o advogado, credor num processo de execução de sentença, ‘‘possui
profissão passível de gerar renda’’. Além disso, os bens declarados
afastam a presunção de insuficiência de recursos.
Agravo de Instrumento
No Agravo de Instrumento em que tenta derrubar o despacho da 11ª Vara Cível do
Foro Central de Porto Alegre, o advogado afirma que a mera titularidade de bens
não se confunde com disponibilidade de renda para pagamento das despesas
processuais e de honorários advocatícios. Esclarece que, embora seja advogado e
patrocine alguns processos na Comarca da Capital, não possui liquidez. Alega
que, no tocante ao patrocínio das demandas como advogado, dos 20 processos
relacionados, somente em um há honorários de sucumbência arbitrados – e ainda
não pagos.
Para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o advogado
agravante acostou aos autos eletrônicos cópia da declaração de Imposto de Renda
Pessoa Física, que registra rendimentos brutos mensais de pouco mais de dois
salários mínimos.
Prova de necessidade
O relator do recurso, desembargador Voltaire de Lima Moraes, observa que o
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, prevê expressamente a possibilidade
de concessão do benefício, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Na
mesma linha, diz que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) garante a
gratuidade aos que não têm recursos para bancar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios.
Em se tratando de pessoa física, discorre Moraes, a gratuidade deve ser
concedida mediante o simples pedido do postulante, já que este goza da
presunção juris tantum de veracidade (até prova em contrário),
nos termos do parágrafo 3º do artigo 99, do CPC. Contudo, tal dispositivo não
deve ser interpretado de forma absoluta, pois, se houver dúvidas fundamentadas
sobre a hipossuficiência, não basta a simples declaração do postulante. Ou
seja, a relativa presunção de veracidade pode ser afastada diante
da ausência de elementos que confiram verossimilhança à alegação de
pobreza.
"Segundo documentação acostada, verifica-se que o postulante atua
como procurador em diversos processos na Comarca, bem como tem um patrimônio de
quase R$ 70.000,00 – nele incluído um veículo Hyundai HB20 (fl. 134/135), o que
não é compatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Diante de tais
circunstâncias, mantenho a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos", registra na decisão monocrática.
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