Comemoramos, recentemente, a publicação da Lei 13.728/18, que
estabeleceu a contagem em dias úteis para a prática de qualquer ato processual
no Juizado Especial Cível, inclusive para a interposição de recursos.
Entretanto, quando se trata da análise da Lei 9.099/95 e seus reflexos
procedimentais à luz da processualidade democrática, de modo a aproximá-la da
Constituição e do novo CPC, devemos insistir na criação de uma nova legislação.
Eis, aqui, uma sugestão de “pauta”.
Destaca-se, de início, que não vimos, data venia, mais
relevância nas discussões (nos ambientes acadêmicos e forenses) se há ou não
morosidade nos processos judiciais. Tornou-se incontroverso que estes, vez ou
outra, impedem que os jurisdicionados alcancem os seus interesses, em razão da
relação tempo/processo[1].
Afirmamos a necessidade de criticar e pensar em soluções para a morosidade dos
processos, indagando as raízes da crise dos problemas que assolam o sistema
judiciário, bem como criticando técnicas procedimentais que estão na contramão
da constitucionalidade processual democrática[2].
É justamente nessa perspectiva que demonstraremos que a
Lei 9.099/95, ao intentar simplicidade e agilidade procedimental,
buscando, nos dizeres de Hélio Martins Costa, a “desformalização do processo
tradicionalmente arraigado de formalismo”[3],
permanece, há mais de 20 anos, desajudando a prestação
jurisdicional e negando os avanços processuais democráticos.
Informamos, dessa maneira, aos leitores que nosso objetivo será apontar
a inconstitucionalidade do artigo 51, II e III, da mencionada legislação,
cujos textos legais (regras) determinam a extinção do processo (sem resolução
de mérito) quando for reconhecida a incompetência relativo e/ou absoluta do
juízo, independentemente da atividade processual realizada.
De acordo com o artigo 2º da Lei 9.099/95, os procedimentos
(judiciais) dos juizados especiais cíveis serão orientados “pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. O legislador,
então, determinou que competia àquele juizado processar e julgar as causas de
menor complexidade (artigo 3º).
Embora não seja tarefa fácil a identificação (caso a caso) da
complexidade, o que já foi discutido veementemente pelo Supremo Tribunal
Federal no REsp 537.427-SP, torna-se inquestionável, para Hélio Martins Costa,
que a intenção legiferante foi tornar realidade para os cidadãos a
“acessibilidade” à uma Justiça célere e desburocratizada[4],
cujos escopos vão ao encontro dos princípios norteadores do Juizado Especial:
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O
jurisdicionado pode provocar a atividade jurisdicional oralmente[5] (oralidade),
cujos pedidos poderão ser realizados através de formulários impressos
(simplicidade)[6];
o juiz está dispensado de fazer o relatório de sua decisão[7] (economia
processual); “a prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença
referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos”[8][9](celeridade);
deve o juiz julgar extinto o processo quando verificada a incompetência
relativa e/ou absoluta[10] (oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual ou celeridade? Eis o
paradoxo ora enfrentado).
Parece-nos que uma ideia ainda publicista rodeia a interpretação e a
aplicação da Lei 9.099/95, que a afasta sobremaneira dos preceitos
democráticos. Entretanto, se fosse só isso, tudo bem. O legislador
pareceu um pouco, data venia, afoito e desconexo ao determinar a extinção do
processo quando verificada a incompetência relativa e/ou absoluta. O que previu
o legislador? Garantir a celeridade? Razoabilidade na duração dos processos?
Cremos que não. Neste momento, perdeu a oportunidade de fazer avançar a
boa intenção do Juizado Especial, embora possamos tecer diversas outras
críticas sobre este procedimento “especial”. Porém, agora, não seremos
pessimistas. Seremos realistas. Ao interpretar e aplicar a celeridade
processual, devemos fazê-los de forma indissociável da razoável duração do processo
e da solução integral do mérito, assim como advertiu Humberto Theodoro Júnior
et al[11].
Há muito o cenário internacional já se inclinava para garantir a
celeridade procedimental; a Convenção Interamericana de Direitos Humanos,
preocupada com a oitiva (rápida) de quem é (e está) preso, previu (1969) a
garantia de que todos devessem ser “ouvidos em prazo razoável”[12].
Embora o Brasil tenha ratificado, em 1992, a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), apenas acrescentou ao rol dos
direitos e garantias fundamentais os princípios da razoável duração do processo
e da celeridade em 2004, a partir da denominada “reforma do Judiciário” (Emenda
Constitucional 45). O inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição de
1988, dessa forma, reconheceu (2004), após longa tramitação no Congresso
Nacional[13],
que a todos, no âmbito judicial e administrativo, fossem garantido a duração
razoável do processo e a celeridade procedimental[14].
O novo Código de Processo Civil, por sua vez, ratificou a exigência por
uma decisão judicial em prazo razoável (artigo 4º), determinando sobretudo
ao juiz o dever de “velar pela duração razoável do processo” (artigo 139,
II)[15].
Porém, feliz o texto do artigo 4º do novel diploma processual, que
associou a celeridade e razoável duração do processo à primazia da decisão de
mérito, devendo, assim, nos dizeres de Fredie Didier Jr, “o julgador priorizar
a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A
demanda deve ser julgada [...]”[16].
Humberto Theodoro Júnior et al vão além na
interpretação do artigo 4º, ao destacarem que, além de se observar a
decisão de mérito, deve ser assegurado a efetiva satisfação do direito: “[...]
aqui se fala da regra da primazia do julgamento do mérito que induz ao máximo o
aproveitamento da atividade processual mediante a adoção do aludido novo
formalismo democrático ou formalismo conteudístico”[17].
Destacam os autores que trabalhos “malfeitos induz o retrabalho”.
Apesar dos critérios objetivos que identificam a razoabilidade e a
celeridade da duração do processo[18],
faz-se necessário afirmar que qualquer decisão judicial que interrompa a
atividade jurisdicional, de modo a desperdiçar o trabalho postulatório,
cognitivo e probatório já realizado é descumprir a Constituição, pois,
frise-se, não se busca a celeridade e a razoável duração do processo de
qualquer jeito, a qualquer preço, como ressaltou Ney Júnior[19].
Faz cumprir, portanto, o artigo 5º, LXXVIII da Constituição a atividade
jurisdicional que permita o aproveitamento da atividade processual produzida em
contraditório, impeça a interrupção da atividade cognitiva procedimental,
garantindo uma resposta, “pormenorizada e exaustiva”, (de mérito) do que foi
produzido no processo[20].
É nessa linha doutrinária que destacamos a inconstitucionalidade do
disposto no artigo 51, II e III da Lei 9.099/95, por atentar com o dispositivo
constitucional supramencionado. A partir do momento que o juiz extingue o processo
ao reconhecer a sua incompetência, ele o faz desprestigiando tudo o que foi
realizado no processo, como se o debate até então produzido fosse
inútil; desnecessário é o retrabalho. A parte que provocou a atividade
jurisdicional, dessa forma, precisará fazê-la novamente e “começar do zero”.
Indaga-se: e se o autor estivesse gozando do deferimento de uma tutela
provisória (artigos 294/311, CPC)? Com a extinção do processo, a tutela
provisória perderia de imediato a sua eficácia (artigo 296). Ainda, pensemos:
o prazo prescricional interrompido recomeçaria a contar (artigo 202, parágrafo
único do CC). Porém, com o novo processo, a prescrição não poderia ser
interrompida novamente, uma vez que o caput do artigo 202 do
CC dispõe que a prescrição ocorrerá apenas uma vez? Por fim, uma terceira e
última reflexão: nos casos de decretação de revelia, os seus efeitos
(artigo 344, CPC) não poderiam ser aproveitados no novo processo?
Por isso, almejando aproveitar todos os atos do processo, desde o CPC de
1939[21],
a declaração de incompetência faz declinar e/ou remeter os autos para o juízo
competente. Tanto é assim que, atualmente, os efeitos da decisões judiciais
proferidas pelo juízo incompetente serão conservados até que outra decisão seja
proferida (artigo 64, parágrafo 4º). Os juízes dos juizados especiais,
ao verificarem tal “defeito processual”[22], não
deveriam extinguir o processo, mas remetê-lo ao juízo competente, de modo
que eles, cooperativamente com as partes, verifiquem a possibilidade de
manutenção e aproveitamento dos atos procedimentais, sendo que a justificativa
de que existem sistemas eletrônicos diversos não merece prosperar. O processo
eletrônico, por exemplo, deveria ser impresso e autenticado pelo chefe de
secretaria e remetido ao juízo competente, o qual, por sua vez, aproveitaria os
autos físicos ou digitalizaria as suas cópias, de modo a “instrumentalizar” o
processo eletrônico, sob a fiscalização e cooperação dos sujeitos processuais.
Ainda, acrescenta-se que, conquanto os juízes dos juizados especiais
reconheçam o juízo, a princípio, competente, cabe a este também verificar
a sua competência, ou seja, a decisão tomada pelo primeiro juiz não vincula o
segundo, o qual também possui o direito de se declarar incompetente
em razão da matéria, pessoa e função. Caracterizando, assim, o conflito de
competência (artigo 66).
Não podemos buscar dificuldade onde não há. O que o Estado deve fazer é
assegurar o disposto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição e reconhecer
que a celeridade e a razoável duração dos processos nos juizados especiais
cíveis devem se associar à solução integral do mérito, de modo a
aproveitar SEMPRE os objetos e as atividades da cognição judicial.
Portanto, registra-se a importância de uniformização dos procedimentos
cíveis, de modo que as normas fundamentais do CPC sejam interpretadas e
aplicadas de maneira uniforme. Devemos comemorar a criação da Lei 13.728/18,
entretanto, não podemos deixar de insistir na necessidade de discutirmos uma
nova lei dos juizados especiais, de modo a aproximá-la da Constituição e do
CPC.


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