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sexta-feira, 31 de outubro de 2014

PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO EM CLÍNICA TERAPÊUTICA


O adolescente sofre de esquizofrenia e distúrbios de comportamento decorrentes do uso de drogas. Ele foi internado, mas a permanência na clínica foi negada pela cooperativa. De acordo com o plano de saúde, o limite de internação previsto no contrato era de 30 dias por ano, e a cota já havia sido utilizada.
A Unimed de Fortaleza foi condenada a custear internação em clínica terapêutica para adolescente que sofre de dependência química. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, o adolescente é beneficiário do plano de saúde desde 2010. Ele sofre de esquizofrenia e distúrbios de comportamento decorrentes do uso de drogas. Ele foi internado na Comunidade Terapêutica Instituto Volta a Vida, mas a permanência na clínica foi negada pela cooperativa. De acordo com a Unimed, o limite de internação previsto no contrato era de 30 dias por ano, e a cota já havia sido utilizada.
Por esse motivo, a família do rapaz ingressou com ação na Justiça, requerendo a nulidade da cláusula de limitação. Disse que o laudo médico determinou tratamento psiquiátrico por no mínimo seis meses. Argumentou ainda se tratar de caso de urgência, sob risco de morte do paciente.
O Juízo da 27ª Vara Cível da Capital confirmou liminar anteriormente concedida e condenou a cooperativa a providenciar a cobertura pelo prazo necessário, de acordo com a solicitação médica.
Inconformada, a Unimed interpôs recurso. Alegou que não pode ser compelida a arcar com custos não previstos no contrato e argumentou ainda que a decisão compromete o equilíbrio econômico-financeiro do plano.
Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. A relatora do processo, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, considerou a importância da preservação da vida. "Afigura-se iníqua e abusiva a recusa genérica em disponibilizar a respectiva internação hospitalar, na medida em que impossibilita o manejo de alternativa terapêutica à moléstia acobertada pelo próprio plano", disse a magistrada.
(Processo nº 09090820-56.2012.8.06.0001)

Fonte: TJCE

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

CONGREGAÇÃO RELIGIOSA TERÁ DE INDENIZAR EX-PASTOR INCENTIVADO A REALIZAR VASECTOMIA


A realização da cirurgia estava condicionada à promoção do autor para o cargo de bispo da congregação.
Foi negado provimento ao agravo interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus contra decisão que a condenou a arcar com indenização no valor de R$ 100 mil a um ex-pastor. Ele foi incentivado a fazer cirurgia de vasectomia com a promessa de promoção para o cargo de bispo da congregação. A decisão é da 4ª Turma do TST. 
Na ação, o ex-pastor informou que trabalhou na igreja entre 1995 e 1997, em Itapevi (SP), com salário que chegava a R$ 1 mil, com comissões. Em reuniões na cúpula da instituição, disse ter recebido a promessa de promoção ao cargo de bispo na África. Só que para isso teria de fazer a vasectomia. Segundo ele, o motivo da exigência era que o novo cargo exigiria total dedicação, e seu desempenho poderia ser prejudicado se tivesse filhos.
Ainda conforme relato, a condição era sempre lembrada, inclusive com promessas de salário maior, apartamento e carro de luxo. Assim, em 1996, submeteu-se à cirurgia, às custas da Universal. Depois disso, conta que a "imposição" teria frustrado o projeto de maternidade de sua ex-esposa, acarretando o divórcio do casal em 1997. 
A Universal se defendeu lembrando que na Igreja a maioria dos pastores e bispos casados possui filhos, e que o grau de zelo para com o ministério religioso não é avaliado pela ausência de prole. "Esta não é condição para o seu exercício". Ainda segundo a igreja, a opção de submeter-se à referida cirurgia e a escolha do momento decorreu da manifestação de vontade do ex-pastor.
A 1ª Vara do Trabalho de Itapevi (SP) julgou improcedente o pedido. O TRT-2 (SP), porém, condenou a Universal a arcar indenização por danos morais. Para o TRT, a exigência da vasectomia, paga pelo empregador, como condição "para a obtenção, manutenção, exercício ou promoção no trabalho, ainda que na profissão da fé", é "conduta altamente reprovável" e contraria os direitos à dignidade da pessoa humana e de personalidade, de integridade psicofísica, intimidade e vida privada.
No agravo de instrumento da Universal para o TST, a relatora, desembargadora convocada Sueli Gil El Rafihi, rejeitou o agravo ressaltando que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) constatou a presença dos requisitos necessários para caracterizar a responsabilização civil da instituição pelo ato ilícito de impor ao empregado a realização da vasectomia. O reexame dessas premissas exigiria o reexame de provas, vedado em recurso ao TST pela Súmula 126.
Processo: RR-33-81.2010.5.02.0511

Fonte: TST

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

CLIENTE ASSALTADA EM ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA SERÁ INDENIZADA


A autora descontou um cheque da companhia em que trabalha no caixa do banco e, assim que chegou ao estacionamento conveniado, foi rendida e obrigada a entregar a quantia a assaltantes.
A cliente de um banco, em Campinas, vítima de assalto no estacionamento do subsolo da agência, receberá R$ 55 mil de indenização. A decisão é do acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A autora narrou que descontou um cheque da companhia em que trabalha no caixa do banco e, assim que chegou ao estacionamento conveniado, foi rendida e obrigada a entregar a quantia a assaltantes.
Tanto a instituição financeira quanto a empresa que explora o estacionamento recorreram da sentença que as condenou a indenizar a cliente; aquela alegou que não pode ser responsabilizada pelo assalto ocorrido fora de agência bancária, enquanto esta sustentou que seu dever é restrito à guarda de veículos.
Para o relator Natan Zelinschi de Arruda, ficou caracterizada a falha na prestação dos serviços oferecidos, uma vez que não foi disponibilizado o aparato de segurança necessário ao consumidor, não podendo sobressair a alegação de culpa exclusiva da vítima. "Dessa maneira, os réus respondem solidariamente pela obrigação, em razão do risco da atividade, cabendo aos integrantes do polo passivo o pagamento da indenização por dano material."
Apelação nº 0037173-27.2011.8.26.0114

Fonte: TJSP

terça-feira, 28 de outubro de 2014

TRT GAÚCHO CONFIRMA CONDENAÇÃO DO SESI POR "DESCARTE DE EMPREGADA DOENTE"













A 3ª Turma do TRT-RS confirmou a essência de sentença oriunda da JT de Novo Hamburgo que condenou o SESI - Serviço Social da Indústria a reintegrar uma trabalhadora e a pagar-lhe reparação por danos morais, em razão de despedida no momento em que a obreira estava em pleno tratamento de câncer de mama.
O julgado aumentou o valor reparatório de R$ 8 mil para R$ 30 mil. A trabalhadora atua como assistente social da entidade, na unidade da cidade de Novo Hamburgo (RS).
Na sentença, a magistrada Ivanise Marilene Uhlig de Barros entendeu que a despedida de empregado, pelo SESI, "no momento em que está em pleno tratamento de câncer é fato puramente discriminatório".

O julgado monocrático também considerou que “o descarte de empregado doente, como se valor algum tivesse, simplesmente pela sua atual condição e para a qual sequer contribuiu, afronta aos comezinhos princípios de respeito ao próximo e de sua dignidade porquanto lhe priva de sua fonte de sustento e da sua possibilidade de se sentir útil e produtivo”.

A sentença também concedeu a antecipação da tutela, "determinando a imediata reintegração da reclamante ao emprego, o qual deverá ser procedido no prazo máximo de cinco dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 250,00". Essa tutela tinha sido indeferida quando a ação começou a tramitar, em 15 de julho de 2013. A reintegração foi cumprida pelo SESI poucos dias depois da prolação da sentença (março de 2014).

No julgamento dos recursos ordinários das duas partes, o TRT gaúcho proveu o pedido da reclamante, aumentando a indenização. E igualmente acolheu o pedido do SESI que postulou apenas ver-se isentado de pagar a multa (1% sobre o valor da causa) pela interposição de recurso (embargos de declaração) procrastinatório.
O relator no TRT-RS, desembargador Ricardo Carvalho Fraga definiu ser "reprovável o descarte de um trabalhador que, se realmente passou a apresentar queda de rendimento, muito provavelmente o fez exatamente em virtude de sua debilidade física".
Fraga também avaliou que "o comportamento da empresa fere os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da valoração social do trabalho, vetores do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da CF)".
Detalhes do caso judicial
* A empregada trabalha para o SESI há mais de 20 anos. Em 15 de outubro de 2012, ela descobriu estar acometida de câncer de mama.
* Em 23.11.2012 ela realizou cirurgia para a retirada do tumor, mas pouco depois constatou novos focos da doença.
* Em 02.07.2013, o SESI despediu a empregada, mesmo tendo conhecimento do andamento do tratamento, bem como que sua doença era tida como grave.
* A reclamante, 53 anos de idade atual, pediu a reintegração e a indenização por dano extrapatrimonial, com base na Lei nº 9.029/95, Convenção nº. 111 da OIT, Súmula nº 443 do TST, bem como na Constituição Federal.

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

PLANO DE SAÚDE DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE PRECISOU DAR À LUZ EM HOSPITAL PÚBLICO


O colegiado entendeu que é cabível a indenização quando a operadora do plano se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada.
Foi mantido em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por Amico Saúde Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato. A decisão é da 3ª Turma do STJ.
O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da 2ª Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo.
A beneficiária do plano é cliente da Amico desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.
Embora a Amico tenha autorizado a realização de exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu.
Na Justiça de 1ª instância, a operadora foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O TJSP manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.
O TJSP entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida – tanto da beneficiária quanto da criança –, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade.
"É inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus intermunicipal", assinalou a decisão.
O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, "contrariou a lógica e a boa-fé contratual".
No STJ, a Amico sustentou que agiu totalmente respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso.
Os ministros da 3ª Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.
Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em consonância com o que o STJ tem decidido. "A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível", afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano "desdenha com a dignidade humana".
A decisão de Moura Ribeiro foi acompanhada pelos demais ministros do colegiado.
Processo: REsp 1455550

Fonte: STJ

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

MANTIDO EM CONCURSO PÚBLICO CANDIDATO QUE FOI DESCLASSIFICADO POR TER TATUAGEM NO BRAÇO


Após obter média satisfatória de pontos na fase objetiva e de aptidão física no concurso, o autor foi considerado inapto na fase de avaliação médica e psicológica por ter uma tatuagem no braço esquerdo, na região compreendida entre o cotovelo e o ombro.
Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem permear as decisões administrativas, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis determinou que o candidato R. X. de O. seja classificado para as próximas etapas do concurso público para o provimento de Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (Simve), edital Simve IV/2014.
Após obter média satisfatória de pontos na fase objetiva e de aptidão física no concurso, R. foi considerado inapto na fase de avaliação médica e psicológica por ter uma tatuagem no braço esquerdo, na região compreendida entre o cotovelo e o ombro. Inconformado com a medida tomada pelo Estado de Goiás, R. interpôs mandado de segurança com pedido de liminar, que foi concedido pela magistrada.
Segundo a desembargadora, a exigência imposta ao candidato se mostrou excessiva, principalmente pelo fato de não representar qualquer impedimento à viabilização do regular exercício do cargo almejado. Apesar do Estado de Goiás ter alegado que no edital havia a previsão em relação à tatuagem, o que comprovaria a legalidade do ato de exclusão do candidato, a magistrada ressaltou que este dispositivo não merece prosperar, exatamente pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. "Acrescento que a tatuagem do impetrante não o impede de exercer suas funções de maneira adequada e nem compromete a sua honra, pois se encontra no terço distal do braço esquerdo, parte do corpo coberta pela farda", enfatizou.
Impedido de continuar no concurso público, R. reforçou que a avaliação médica desconsiderou o fato de que a tatuagem é passível de cobertura pelas vestimentas, seja no uso do fardamento ou do uniforme de educação física. Sustentou também que, no caso de concursos para o preenchimento de cargos públicos, é preciso obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem justificar a exclusão do candidato apto fisicamente para o exercício regular da função por causa de tatuagem no braço.
(Processo de nº201492981176)

Fonte: TJGO

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

DETERMINADA INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FETO EM ACIDENTE


A vítima trafegava de bicicleta em via pública quando foi atropelada, ocasionando a morte do feto quatro dias depois, com 35 semanas de gestação.
Uma mulher que teve a gravidez interrompida por atropelamento receberá indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 6.750. O valor corresponde a 50% do montante de 40 salários mínimos, valor estabelecido em lei em caso de morte - no caso, a do feto. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais.
A vítima trafegava de bicicleta em via pública quando foi atropelada, ocasionando a morte do feto quatro dias depois, com 35 semanas de gestação. Requereu indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500, correspondente a 40 salários mínimos.
Na Comarca de Gravataí reconheceu-se o pedido de indenização. Porém, fixou-se o valor em R$ 6.750, por se considerar que a outra metade do valor é de direito do pai da criança - que deve entrar com ação própria pelo seu montante.
A ré no processo, Seguradora Líder, recorreu, argumentando que o nascituro não teria direitos de natureza patrimonial. A autora da ação, por sua vez, também interpôs recurso, requerendo novamente a condenação da ré ao pagamento de indenização integral no valor de 40 salários mínimos.
O Juiz Relator, Roberto Carvalho Fraga, com base em documentos hospitalares e relato de testemunha, reconheceu quantidade suficiente de provas referentes ao acidente sofrido pela vítima, à sua gravidez, bem como o aborto em decorrência do atropelamento.
O nascituro goza de personalidade jurídica, desde a concepção, para fins de cobertura do seguro DPVAT, sendo os genitores legítimos para o recebimento da indenização, afirmou o magistrado, citando jurisprudência. Confirmou, assim, a condenação da ré ao pagamento das custas referentes a metade do valor requerido, totalizando R$ 6.750.
Proc. nº 71004834206

Fonte: TJRS