Após
obter média satisfatória de pontos na fase objetiva e de aptidão física no
concurso, o autor foi considerado inapto na fase de avaliação médica e
psicológica por ter uma tatuagem no braço esquerdo, na região compreendida entre
o cotovelo e o ombro.
Com
base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem permear as
decisões administrativas, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis determinou
que o candidato R. X. de O. seja classificado para as próximas etapas do
concurso público para o provimento de Serviço de Interesse Militar Voluntário
Estadual (Simve), edital Simve IV/2014.
Após
obter média satisfatória de pontos na fase objetiva e de aptidão física no
concurso, R. foi considerado inapto na fase de avaliação médica e psicológica
por ter uma tatuagem no braço esquerdo, na região compreendida entre o cotovelo
e o ombro. Inconformado com a medida tomada pelo Estado de Goiás, R. interpôs
mandado de segurança com pedido de liminar, que foi concedido pela
magistrada.
Segundo
a desembargadora, a exigência imposta ao candidato se mostrou excessiva,
principalmente pelo fato de não representar qualquer impedimento à viabilização
do regular exercício do cargo almejado. Apesar do Estado de Goiás ter alegado
que no edital havia a previsão em relação à tatuagem, o que comprovaria a
legalidade do ato de exclusão do candidato, a magistrada ressaltou que este
dispositivo não merece prosperar, exatamente pelos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. "Acrescento que a tatuagem do impetrante não o impede de
exercer suas funções de maneira adequada e nem compromete a sua honra, pois se
encontra no terço distal do braço esquerdo, parte do corpo coberta pela farda",
enfatizou.
Impedido
de continuar no concurso público, R. reforçou que a avaliação médica
desconsiderou o fato de que a tatuagem é passível de cobertura pelas
vestimentas, seja no uso do fardamento ou do uniforme de educação física.
Sustentou também que, no caso de concursos para o preenchimento de cargos
públicos, é preciso obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
sem justificar a exclusão do candidato apto fisicamente para o exercício regular
da função por causa de tatuagem no braço.
(Processo
de nº201492981176)
Fonte:
TJGO
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