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sexta-feira, 24 de outubro de 2014

MANTIDO EM CONCURSO PÚBLICO CANDIDATO QUE FOI DESCLASSIFICADO POR TER TATUAGEM NO BRAÇO


Após obter média satisfatória de pontos na fase objetiva e de aptidão física no concurso, o autor foi considerado inapto na fase de avaliação médica e psicológica por ter uma tatuagem no braço esquerdo, na região compreendida entre o cotovelo e o ombro.
Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem permear as decisões administrativas, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis determinou que o candidato R. X. de O. seja classificado para as próximas etapas do concurso público para o provimento de Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (Simve), edital Simve IV/2014.
Após obter média satisfatória de pontos na fase objetiva e de aptidão física no concurso, R. foi considerado inapto na fase de avaliação médica e psicológica por ter uma tatuagem no braço esquerdo, na região compreendida entre o cotovelo e o ombro. Inconformado com a medida tomada pelo Estado de Goiás, R. interpôs mandado de segurança com pedido de liminar, que foi concedido pela magistrada.
Segundo a desembargadora, a exigência imposta ao candidato se mostrou excessiva, principalmente pelo fato de não representar qualquer impedimento à viabilização do regular exercício do cargo almejado. Apesar do Estado de Goiás ter alegado que no edital havia a previsão em relação à tatuagem, o que comprovaria a legalidade do ato de exclusão do candidato, a magistrada ressaltou que este dispositivo não merece prosperar, exatamente pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. "Acrescento que a tatuagem do impetrante não o impede de exercer suas funções de maneira adequada e nem compromete a sua honra, pois se encontra no terço distal do braço esquerdo, parte do corpo coberta pela farda", enfatizou.
Impedido de continuar no concurso público, R. reforçou que a avaliação médica desconsiderou o fato de que a tatuagem é passível de cobertura pelas vestimentas, seja no uso do fardamento ou do uniforme de educação física. Sustentou também que, no caso de concursos para o preenchimento de cargos públicos, é preciso obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem justificar a exclusão do candidato apto fisicamente para o exercício regular da função por causa de tatuagem no braço.
(Processo de nº201492981176)

Fonte: TJGO

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